TJRN - 0802673-51.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:44
Juntada de termo
-
31/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 08:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 10:14
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802673-51.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: LATAM LINHAS AEREAS SA, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
O requerimento formulado pela parte exequente objetiva a satisfação de valor que, na ausência de pagamento voluntário, foi atualizado para R$ 4.776,03 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e três centavos) (ID 154577013), em razão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Obteve-se êxito no bloqueio de R$ 4.776,03 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e três centavos) via SISBAJUD, em razão da ordem emanada deste juízo, que atingiu somente a executada LATAM LINHAS AEREAS SA (ID 155651245).
Em sua impugnação, a executada LATAM LINHAS AEREAS SA alegou, em suma, que já adimpliu com sua cota parte de 50% (cinquenta por cento) da obrigação de pagar fixada na sentença, e requereu o prosseguimento do feito tão somente junto à segunda executada, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, em que pese a solidariedade existente.
Requereu que a executada PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA seja intimada para proceder ao pagamento de sua cota-parte atualizada, de modo a satisfazer a obrigação (ID 155697902).
Em manifestação, a parte exequente reiterou seu pedido executório, pois, segundo afirmou, a parte executada busca rediscutir a sentença transitada em julgado que estabeleceu solidariedade, ao passo que a executada LATAM LINHAS AEREAS SA pode requerer regressivamente o valor que entender ter pago a maior (ID 156361654) É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar do disposto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, entende-se que a defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que se restringe taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo as matérias de ordem pública.
Na espécie, o devedor alega, em suma, que há excesso de execução (art. 525, § 1º, V, do CPC).
Primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo bloqueio SISBAJUD realizado.
No mérito, quanto à existência de excesso de execução, descabem as alegações da parte executada, porque o Código Civil prevê que na solidariedade cada devedor está obrigado à dívida toda (art. 264 do CC), e porque a Sentença de ID n. 135302917, que transitou em julgado, estabeleceu condenação solidária para os réus/executados LATAM LINHAS AEREAS SA e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Veja-se (ID 135302917): “(…) Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.971,63 (dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). (…)” Veja-se ainda o que diz o art. 275, caput, do Código Civil: “Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.” Por isso, ainda que a parte executada LATAM LINHAS AEREAS SA tenha pago metade do débito da condenação, continua coobrigado a pagar o restante da condenação, inadimplido, em razão da regra da solidariedade.
Paga a dívida pelo impugnante, este poderá através de ação regressiva exigir do codevedor a sua cota parte, nos termos do art. 283 do CC: “Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.” Assim, não subsistem as alegações da parte embargante que objetivam se furtar à regra da solidariedade, devendo ser mantidos os cálculos apresentados pela parte exequente, em conformidade com o art. 524 do CPC.
Por fim, no que concerne ao efeito suspensivo buscado, vale consignar que, de regra, a reclamação não possui efeito suspensivo, e, no caso dos autos, não é cabível vez que ausentes fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões anteriormente expendidas, REJEITO a impugnação apresentada, e considero satisfeita a obrigação, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 203, § 1º, c/c 526, § 3º, e 924, II, do CPC..
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências.
Tendo em vista o saldo consoante o comprovante de ID n. 155651245, determino a expedição de ALVARÁ em favor da parte exequente, intimando-a para retirada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos com baixa, atendidas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:54
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:51
Juntada de termo
-
14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:51
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:53
Decorrido prazo de parte executada em 02/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:50
Juntada de termo
-
15/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802673-51.2024.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE REQUERIDO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do valor remanescente da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará com base no pagamento parcial já realizado pela parte executada, conforme comprovante de pagamento (ID 148787729).
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação e de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, intime-se a parte executada para em 05 (cinco) dias se manifestar (art. 854, §3º, do CPC).
Não havendo impugnação ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 08:58
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/12/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 08:35
Juntada de contrarrazões
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:05
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 01:19
Decorrido prazo de JULIO THALLES DE OLIVEIRA ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 15:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
17/10/2024 00:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:03
Recebidos os autos.
-
13/09/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
13/09/2024 12:03
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 17/10/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
13/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800704-74.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Vaneza dos Santos Dantas
Advogado: Adriana Fidelis da Silva Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 16:57
Processo nº 0800156-57.2021.8.20.5119
Maria Odete Abreu de Oliveira
Banco Bradesco - Ag. 0321-2
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 17:30
Processo nº 0800156-57.2021.8.20.5119
Maria Odete Abreu de Oliveira
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2021 17:51
Processo nº 0135903-89.2011.8.20.0001
Nilza Maria de Lima Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Matos Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00
Processo nº 0802673-51.2024.8.20.5112
Passaredo Transportes Aereos LTDA
Julio Thalles de Oliveira Andrade
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 10:35