TJRN - 0800704-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800704-74.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo VANEZA DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): ADRIANA FIDELIS DA SILVA FREITAS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO BLOQUEIO, MEDIDA COERCITIVA QUE BUSCA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, NOTADAMENTE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL PELA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0877411-52.2024.8.20.5001) ajuizada em seu desfavor por VANEZA DOS SANTOS DANTAS, deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais).
Nas razões recursais (ID 28988373) a agravante alegou que é descabida a ordem liminar imposta e o bloqueio.
Destacou a necessidade de prestação de caução.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postulou pela reforma em definitivo da decisão agravada.
Em decisão ID 29054323, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 29645021). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido formulado pela autora, ora agravada, de bloqueio de valores no SISBAJUD, no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais).
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio, já que, no que se refere à ordem liminar de autorização e custeio do tratamento, encontra-se em discussão nos autos do AI n° 0817370-87.2024.8.20.0000.
Feita essa ressalva, constata-se que a agravante defendeu o não cabimento da ordem de bloqueio, argumentando que tal medida acarreta desequilíbrio econômico-financeiro à operadora do plano de saúde.
Do exame dos autos de origem, é possível verificar que a operadora vinha se omitindo em autorizar o procedimento cirúrgico (BOCIO MERGULANTE: EXTIRPAÇÃO POR ACESSO CERVICO-TORÁCICO) que já havia sido determinada judicialmente.
Logo, tratando-se de caso de saúde comprovada urgência, cuja realização do procedimento cirúrgico havia sido determinada em decisão judicial, sem que a empresa demandada cumprisse com a obrigação, entendo que ordem de bloqueio deve ser mantida, sob pena de perigo inverso ao agravado.
Nesse sentido, são os seguintes julgados proferidos pelos tribunais pátrios em casos análogos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE .
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS POSTERIORES.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO.
REITERADO DESCUMPRIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES PARA A OBTENÇÃO DO EFEITO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARTIGO 497 DO CPC.
POSSIBILIDADE . 1.
A teor do disposto no artigo 497, do CPC, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 2.
Quando comprovado o reiterado descumprimento, pelo plano de saúde, da determinação de realização de procedimentos comprovadamente necessários para a manutenção da saúde física e psicológica de paciente que realizou cirurgia bariátrica, é cabível o bloqueio de valores para assegurar a realização futura de procedimentos de que necessita a Autora . 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5005597-60.2023 .8.08.0000, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Cumprimento provisório de decisão.
Recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação, manteve o bloqueio de ativos da operadora do plano de saúde para dar efetividade à tutela de urgência concedida para a realização de cirurgia e aplicou multa por litigância de má-fé .
Ausência de irregularidade do bloqueio, medida coercitiva que busca garantir a efetividade do processo, notadamente diante do descumprimento da decisão judicial pela agravante.
Aplicação do art. 139, IV do CPC.
Poder geral de cautela do juiz .
Reiteração de alegações já apreciadas e afastadas em evidente intuito protelatório e afirmação de cumprimento da determinação judicial em flagrante alteração da verdade dos fatos.
Ratificada a aplicação de pena de multa por litigância de má-fé (inc.
II e IV, art. 80 do CPC) .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2100128-57.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS .
PACIENTE QUE NECESSITA DE "LOBECTOMIA PULMONAR POR VIDEOTORACOSCOPIA, LINFADENECTOMIA MEDIASTINAL POR VÍDEO, TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADO".
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA ONLINE DE VERBAS DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE EM AUTORIZA-LOS, NOS TERMOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO TENDO HAVIDO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO, HÁ DE PREVALECER A LEGALIDADE E A LEGITIMIDADE DA ORDEM DE BLOQUEIO DE VERBAS DO PLANO DE SAÚDE RÉU, COM O OBJETIVO DE GARANTIR O DIREITO E ACESSO INTEGRAL DA PARTE RECORRIDA À SAÚDE.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052943220248020000 Maceió, Relator.: Des .
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2024) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800704-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
27/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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27/02/2025 07:18
Decorrido prazo de VANEZA DOS SANTOS DANTAS em 24/02/2025.
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25/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VANEZA DOS SANTOS DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VANEZA DOS SANTOS DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800704-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: VANEZA DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0877411-52.2024.8.20.5001) ajuizada por VANEZA DOS SANTOS DANTAS, deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, no montante de R$ 9.250,00 (nove mil, duzentos e cinquenta reais).
Alega, em síntese, a agravante que é descabida a ordem liminar imposta e o bloqueio.
Destaca a necessidade de prestação de caução.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, postula a reforma em definitivo da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando à sustação dos efeitos da decisão que deferiu o pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD.
De início, é de se esclarecer que a discussão do presente recurso reside, exclusivamente, na ordem de bloqueio, já que, no que se refere à ordem liminar de autorização e custeio do tratamento, encontra-se em discussão nos autos do AI n° 0817370-87.2024.8.20.0000.
Ultrapassado este ponto, impõe-se analisar os fundamentos que deram ensejo ao presente recurso.
Destaca a parte agravante ser descabida a ordem de bloqueio, já que impõe desequilíbrio econômico-financeiro à operadora do plano de saúde.
Em análise dos autos originários, constata-se que a operadora estava a se omitir de autorizar o procedimento determinado, mesmo tratando-se de caso de saúde com comprovada urgência, pelo que entendo, pelo menos neste instante de cognição sumária, que a determinação da ordem de bloqueio deve ser mantida, sob pena de perigo inverso ao agravado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Associe-se os presentes autos ao AI n° 0817370-87.2024.8.20.0000.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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