TJRN - 0804417-89.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 09:18 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            24/05/2025 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 00:11 Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 05:06 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 05:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            12/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            12/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804417-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEOVA MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA Jeová Marcelino Teixeira da Silva, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Tutela Provisória de Urgência, em desfavor da Financeira Itaú CBD S/A. - Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificado.
 
 Em suma, alegou que foi inscrito indevidamente no Serasa, alegando que não possuía débito com a parte ré e que nunca houve notificação a respeito de qualquer dívida que viesse a ter.
 
 Pugnou, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No mérito, requereu que fosse julgado procedente o pedido para declarar a inexistência do débito de R$127,83 (cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), bem como a condenação da parte requerida à indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Pugnou pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
 
 Juntou procuração e documentos.
 
 Em sede de decisão liminar (ID 141090960) foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
 
 O requerido apresentou contestação (ID 143436208) preliminarmente alegando a necessidade de comparecimento pessoal da parte autora para esclarecimento de fatos, bem como a ausência de pretensão resistida e a necessidade de esgotamento das vias administrativas, além da existência de vínculo e regularidade na contratação.
 
 No mérito, defendeu a legitimidade do débito questionado e a regularidade na contratação, alegando a responsabilidade exclusiva da parte autora e demonstrando como ocorre a contratação dos contratos de LIS e/ou AD.
 
 Argumentou a inexistência de dano moral e o não cabimento de inversão do ônus da prova.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora ao pagamento da sucumbência e da multa por litigância de má-fé.
 
 Em réplica (ID 145930323), o autor rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos iniciais.
 
 Intimadas a se manifestar a respeito da produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes (ID 149364855). É o que importa relatar.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
 
 Por conseguinte, ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor por empréstimo ao Banco Itaú, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
 
 Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Oportuniza-se, anteriormente à discussão de mérito, tratar das preliminares arguidas em sede de defesa, quais sejam, a ausência de pretensão resistida e a necessidade de esgotamento das vias administrativas.
 
 No que diz respeito à alegação de ausência de interesse processual por falta de prévia reclamação na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, tem-se que o art. 3º, caput, do CPC, acompanhando o que preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e consagrando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, estabelece que não será excluída da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito.
 
 Desse modo, atentando para as balizas do reportado princípio, neste caso considero ser desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, fato que não impede o autor de buscar a tutela jurisdicional quando se sentir lesado.
 
 Assim, rejeito as preliminares de ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida e afasto o entendimento da necessidade de esgotamento das vias administrativas.
 
 A controvérsia do caso em tela se pauta na validade do contrato que deu ensejo à inscrição, o qual o autor alega não ter contratado, bem como alega não ter sido notificado previamente quanto à inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
 
 Desse modo, uma vez apresentado o contrato pelo requerido, com a devida assinatura do autor, por meio de selfie (autorretrato), passa-se à análise da validade do negócio jurídico entre o autor e o banco réu, que o autor alega ser nula, bem como os descontos dele decorrentes e os débitos em aberto e a inscrição no cadastro de inadimplentes.
 
 Verifica-se, em sede de contestação, que o requerido comprovou satisfatoriamente a contratação pelo requerente (ID 143436208), bem como o contrato apresentado demonstra a expressa pactuação do LIS (Limite Itaú para Saque) - (ID 143436217).
 
 Analisando detalhadamente os autos verifica-se a cobrança do valor de R$40,81 (ID 143436215), referente a débito decorrente de contratação com a empresa Vivo.
 
 Nesse sentido, cabe ao banco tão somente realizar a cobrança que lhe foi comunicada pela empresa, não cabendo a demonstração de sua contratação.
 
 No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, de modo que o demandado obteve êxito em apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
 
 Dentro dos fatos expostos, foi devidamente comprovada a existência da relação entre as partes, sendo comprovado também a origem do débito em discussão, sendo impossível a desconstituição da dívida existente.
 
 Ato contínuo, no que toca o pleito de indenização por danos morais, este não merece prosperar, ante a inexistência de ato ilícito por parte da ré, não preenchendo os requisitos da responsabilidade civil.
 
 Neste passo, inexistindo a comprovação do ato ilícito, não há o que se falar em responsabilização civil, ante a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos legais.
 
 Sobre a ausência de notificação prévia, sabe-se que a norma consumerista que impõe a prévia comunicação ao consumidor (art. 43, § 2º, do CDC) é cogente, e, nos termos do §3º da aludida regra legal, a finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados.
 
 Nesse sentido, não cabe à instituição arquivista ‘pré-julgar’ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar de cientificá-lo do registro.
 
 O enunciado nº 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deixa muita margem de discrição ao arquivista, ao dispor que “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso presente, verifico ser o órgão mantenedor alheio à lide, não tendo participado da presente discussão, razão pela qual não pode ser tal questão apreciada no momento, devendo ser discutida em ação diversa.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial em face do demandado Banco Itaú Consignados S.A.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
 
 As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            29/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 10:42 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/04/2025 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:33 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 10:32 Decorrido prazo de Autor e Réu em 23/04/2025. 
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                                            24/04/2025 10:30 Desentranhado o documento 
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                                            24/04/2025 10:30 Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2025 00:24 Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:22 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:12 Decorrido prazo de LAURA FIGUEIREDO DA MATA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:12 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 06:47 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 06:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            27/03/2025 04:16 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0804417-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEOVA MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
 
 Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
 
 Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
 
 Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
 
 Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            25/03/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/03/2025 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:21 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            20/02/2025 00:10 Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:08 Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 19/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804417-89.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JEOVA MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA Réu: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/02/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 11:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/02/2025 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 02:24 Publicado Citação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 02:00 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0804417-89.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JEOVA MARCELINO TEIXEIRA DA SILVA Parte ré: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento DECISÃO Jeova Marcelino Teixeira da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face da Financeira Itaú CBD S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, igualmente qualificada.
 
 Narrou que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por um débito junto à demandada no valor de R$ 127,83 (cento e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), que afirmou desconhecer.
 
 Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
 
 Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
 
 Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
 
 Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
 
 Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
 
 Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome do demandante.
 
 Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
 
 Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
 
 Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
 
 Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
 
 Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
 
 Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
 
 Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
 
 Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
 
 Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
 
 Em seguida, faça-se concluso para despacho.
 
 Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
 
 Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            28/01/2025 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 09:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/01/2025 09:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Jeova Marcelino Teixeira da Silva. 
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                                            27/01/2025 22:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 22:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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