TJRN - 0800069-53.2025.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:41
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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09/07/2025 10:14
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:16
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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31/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800069-53.2025.8.20.5122 AUTOR: GILBERTO NOGUEIRA DA SILVA REU: JANDUI NOGUEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, observo que a parte autora ajuizou uma ação de reintegração de posse, instruindo a inicial com documentos que comprovariam, em tese, o domínio sobre bem móvel.
Ao mesmo tempo, o próprio autor aduz, na exordial, que o veículo está na posse do demandado desde que foi comprado, não restando comprovado, exercício de posse anterior pelo autor como pressuposto para o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, posto que sequer resta caracterizado o esbulho.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias ao caso, conforme previsão do art. 554 do CPC, uma vez que a ação que visa discutir o domínio do bem é ação reivindicatória, desde que caracterizada posse injusta pela parte demandada.
Após, volvam os autos conclusos para decisão.
MARTINS/RN, data no sistema.
Mayana Nadal Sant'Ana Andrade Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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