TJRN - 0807478-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0807478-02.2023.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal) DECISÃO: Trata-se de processo autuado nesta Instância Recursal como apelação cível, nos autos da ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa n.º 0807478-02.2023.8.20.5106, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ALEXSANDRO VASCONCELOS VALENTIM e LUIZ DE BETA SOBRINHO NETO.
A apelação cível foi distribuída ao Gabinete do Desembargador Amílcar Maia, por sorteio, dentre os integrantes das Câmaras Cíveis, conforme informação constante no PJe de 2º Grau.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, observa-se que o processo tramitava na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró-RN, ainda na sua fase inicial, tendo sido proferido o despacho de ID n.º 29004531, que determinou a renovação da tentativa de citação do réu ALEXSANDRO VASCONCELOS VALENTIM e a intimação do Município de Mossoró, dentre outras determinações.
O último ato praticado no processo consiste em um ato ordinatório (ID n.º 29004546), elaborado visando a intimação do autor (Ministério Público) para manifestação acerca de diligência negativa.
Em seguida, a Vara de Origem remeteu o feito a esta Corte de Justiça, como apelação cível, circunstância que acarretou a distribuição do feito dentre os integrantes das câmaras cíveis.
Pois bem.
Conforme relatado, não há insurgência recursal a ser apreciada nesta Instância Recursal, tendo havido equívoco na remessa dos autos a este Tribunal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da apelação cível, eis que inexistente nos autos e determino que a Secretaria Judiciária devolva os autos à Primeira Instância.
Dê-se baixa dos presentes autos remetendo-os ao primeiro grau de jurisdição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal) -
31/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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31/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 06:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:25
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RECURSO INEXISTENTE - EQUÍVOCO NA REMESSA AO TJ
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27/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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27/01/2025 11:46
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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