TJRN - 0800340-05.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 13:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/07/2025 13:53 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/07/2025 13:47 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:01 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 10:21 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            26/04/2025 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            26/04/2025 07:33 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            26/04/2025 07:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            25/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800340-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO, nos autos do pedido de execução de sentença coletiva ajuizada pelo SINTE/RN e outros em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (processo nº 0851283-63.2022.8.20.5001), objetivando reformar a sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os cálculos de execução e determinou a expedição dos instrumentos requisitórios, bem como indeferiu o pedido de exclusão formulado pela parte agravante.
 
 Depois de sustentar as razões de fato e direito, pugnou pelo provimento do recurso para determinar a sua exclusão do polo ativo da execução.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 O juiz homologou os cálculos apresentados pela parte executada e determinou a expedição do requisitório de pagamento.
 
 Se a decisão impugnada extinguiu a fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, tendo em vista a natureza terminativa.
 
 Isso porque o agravo de instrumento somente seria a via recursal adequada na hipótese de insurgência contra decisão interlocutória (CPC, art. 1.015, parágrafo único), que não é o caso.
 
 Já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 OMISSÕES.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
 
 ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
 
 Incidência da Súmula 284/STF 2.
 
 O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
 
 A interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, presente o fato de que para o ato judicial em análise existe recurso próprio de apelação, o qual não foi utilizado.
 
 Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
 
 Comunicar ao Juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 31 de março de 2025.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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                                            22/04/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 08:04 Negado seguimento a Recurso 
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                                            25/03/2025 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2025 16:12 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 00:17 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:48 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            27/01/2025 00:24 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0800340-05.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES FERNANDES FILHO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
 
 Intimar a parte agravada para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
 
 Publicar.
 
 Natal, 17 de janeiro de 2025.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora
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                                            23/01/2025 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 16:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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