TJRN - 0806074-71.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 10:48
Processo Desarquivado
-
14/09/2025 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0806074-71.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARCOS DE LIMA MORAES e outros (3) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a ausência de manifestação, arquivem-se os autos até o impulsionamento do feito pela parte interessada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/06/2025 09:43
Arqivado provisoriamente
-
16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 09/06/2025 23:59.
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29/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0806074-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCOS DE LIMA MORAES, MARIA EDITE DE MEDEIROS, MARIA NEIDE LIMA, MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA MATIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, cumprindo decisão ID 143145201, intimo a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os índices de perda apurados e homologados.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
ASTECIA BEZERRA GOMES LEMOS Analista Judiciária -
24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:59
Decorrido prazo de Marcos de Lima Moraes e outros e Estado do RN em 23/04/2025.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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01/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806074-71.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCOS DE LIMA MORAES, MARIA EDITE DE MEDEIROS, MARIA NEIDE LIMA, MARIA ZULEIDE DE OLIVEIRA MATIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes nos percentuais indicados nas planilhas acostadas (ID 140391696).
Intimados para se manifestar sobre o laudo, a parte exequente concordou com os cálculos e o Estado impugnou os valores encontrados pela COJUD, alegando a inexistência da conferência dos cálculos em julho de 1994, bem como a necessidade de apuração das perdas em valor nominal e o cômputo de verbas de caráter não habitual. É o que importa relatar.
Decido.
Relativamente à metodologia de cálculo impugnada, observo que a COJUD obedeceu aos parâmetros da Lei nº 8.880/1994, como se pode ver das memórias de cálculo em anexo às planilhas.
Já quanto à verificação da perda não considerando o mês de julho de 1994, entendo não merecer acolhimento a impugnação.
Sobre este ponto, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça o seguinte decisão, em que se impugna questão semelhante: Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de cumprimento de sentença promovido por RAIMUNDA MONTE FERREIRA E SILVA E OUTROS (processo nº 0807222-20.2022.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente.
Alegou que: “a exequente Rita de Cássia de Souza Fernandes ocupava cargo de auxiliar de infraestrutura.
Logo, não ocupou cargo de magistério e, portanto, não é substituída do título coletivo ora executado, justamente por pertencer à categoria profissional diversa”; “O cálculo da COJUD apura perda em percentual em março de 1994, contudo, não apura perda estabilizada em real em julho de 1994, mês da entrada em vigência do primeiro pagamento com a nova moeda”; “o Excelso Tribunal limitou-se, no julgamento do RE 561.836/RN, com efeito vinculante, à REESTRUTURAÇÃO “REMUNERATÓRIA” seguinte, o que não tem a ver com plano de cargos e salários, mas diz respeito ao REAJUSTE ou AUMENTO seguinte, que devem ser considerados como o limite da execução”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrida Rita de Cássia de Souza Fernandes deixo para me pronunciar após a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 9º e 10 do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A insurgência apresentada no recurso se restringe à fixação da data para verificação de eventual perda havida com a conversão do Cruzeiro Real para a URV.
O agravante defende que o parâmetro de cálculo deve corresponder a 1º de julho de 1994, quando o Real entrou em vigor, ao passo que a perícia contábil apresentada pela COJUD adota março daquele ano como marco para a conversão.
A sentença cujo cumprimento se requer no processo de origem registra o seguinte dispositivo: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para determinar a parte demandada a proceder a conversão dos valores da remuneração dos autores substituídos processualmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do norte, todos devidamente elencados na listagem de fls. 31/375, pela forma estabelecida na Lei nº 8.880/94.
Condeno o réu a pagar as diferenças que vierem a ser apuradas desde março de 1994 até a data em que passarem a ser efetivamente pagos os vencimentos dos autores substituídos conforme estabelecido na Lei nº 8.880/94, mediante liquidação de sentença.
A sentença foi mantida no julgamento da Apelação Cível 02.000926.
Nova submissão recursal, desta feita ao STJ (REsp 706.382/RN), com desprovimento do Recurso Especial.
Depois do julgamento o RE 561.836/RN no STF, com reconhecida Repercussão Geral, o processo foi novamente submetido a esta Corte Estadual para o reexame da matéria, com fins a adequar a decisão colegiada à tese fixada no precedente.
Eis a proclamação do julgamento: A Primeira Câmara Cível, por unanimidade de votos, no exercício do reexame previsto no artigo 1.039, do Novo Código de Processo Civil, em conhecer e negar o provimento ao Apelo Estadual, provendo, parcialmente, a Remessa Necessária, para adequar o acórdão ante s proferido ao que expressamente determina o RE 561.836/RN, quanto à impossibilidade de compensação de eventual perda com os aumentos posteriormente concedidos, mas ressalvando a possibilidade de que o montante reconhecido como devido ao servidor seja absorvido em caso de reestruturação financeira da carreira integrada pelos funcionários, hipótese na qual nada será devido, respeitando, sempre o princípio da irredutibilidade de vencimentos para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, nos termos do voto do Relator.
Rejeitados os Recursos Especial e Extraordinário oferecidos, transitou em julgado a decisão ora executada.
Como visto, os acórdãos que sucederam a sentença promoveram alterações relativas à compensação de perdas com aumentos posteriores e reconheceram como legítima a absorção decorrente de reestruturação financeira (limitação temporal).
Não obstante, mantiveram sem ressalvas o trecho do dispositivo sentencial que assegurava o direito à utilização da forma estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.880, de 27.05.1994, para conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 1º de março de 1994.
Isso porque o RE 561.836/RN não se prestava a discutir a data em que deveria ser efetuada a conversão para URV, mas a fixar o termo ad quem para incorporação do percentual de perda, ou seja, a limitação temporal de incidência do indexador apurado em cada situação.
Tanto é assim que as conclusões do julgado representativo de controvérsia geraram a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF, que restou sintetizada: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Sendo assim, o provimento judicial da sentença que fixou a data de conversão de vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV em 01/03/1994 restou preservado até o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Essa, a propósito, é a data expressa no art. 22 da Lei nº. 8.880/94, que dita os parâmetros de conversão: Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: [...].
Não há como determinar a alteração dos cálculos efetuados pela COJUD, se observaram estritamente os termos da decisão executada, transitada em julgado, notadamente por esta não infringir os termos do RE 561.836/RN e, ainda, lhe ser anterior.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815661-51.2023.8.20.0000, relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 12 de dezembro de 2023) Outrossim, observo que corretamente a COJUD, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.
Além disto, computou o abono, cuja inclusão também é permitida nos termos da jurisprudência aplicável: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. “VALOR ACRESCIDO”.
INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NA FÓRMULA DE CÁLCULO.
LEI ESTADUAL Nº 6.790/1995.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA.
ABONO CONSTITUCIONAL.
DIFERENÇA A RECEBER NOS CASOS DE PERDA SUPERIOR AO VALOR DO RESPECTIVO ABONO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812143-53.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Julgado em 15/12/2023) Deve-se destacar que as verbas sob a rubrica “241 (Valor acrescido)”, “234 (Abono)”, assim como a rubrica “141 (Salário-família)”, entre outras, ambas de natureza não eventual, integram os cálculos vencimentais da parte liquidante, visto que à época dos fatos não haveria que se falar na não incidência tributária caso a conversão do salário em URV se desse nos ditames da legislação federal, porquanto as verbas (rubricas) são de natureza remuneratória e não indenizatória, importando, por consequência lógica, inafastável acréscimo patrimonial.
Por fim, a insurgência quanto à apuração da perda em valor percentual não merece prosperar, visto que estamos diante da fase de liquidação, em obediência ao tema nº 5 do STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Assim, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 140391696(relativo a março/94), determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:55
Outras Decisões
-
17/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
29/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806074-71.2022.8.20.5001 MARCOS DE LIMA MORAES e outros (3) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/01/2025 14:34
Juntada de cálculo
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20/06/2024 06:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:51
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 03:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 03:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 04:39
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:53
Outras Decisões
-
12/02/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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