TJRN - 0888798-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 07:22
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2023 16:39
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0888798-35.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE EXECUTADO: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 31/01/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CRISTIANO ANTONIO SARAIVA DE ANDRADE em face da r. sentença judicial plasmada no ID 93496285 – que julgou extinto o processo por ausência de condições da ação –, sob o fundamento de suposta existência de contradição no concernente à extinção do feito, posto que a apelação fora interposta pela própria parte autora.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição quando do julgamento meritório, não considerando que a apelação fora interposta pela autora/embargante, pleiteando no presente feito a execução do que já fora decidido.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica contradição.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a extinção do processo a medida cabível.
Ora, o art. 520 do Código de Processo Civil dispõe que é possível o cumprimento provisório de sentença quando a sentença impugnada for desprovida de efeito suspensivo, o que não é o caso em comento, posto que uma vez interposta recurso de apelação pela autora/embargante e, sendo dotado o recurso de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC, incabível a sua execução provisória.
Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à extinção do processo, eis que já dispostas na sentença embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento.
Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão.
Impossibilidade.
Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE.
REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC.
II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada.
III - Precedentes jurisprudenciais.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO TURMÁRIO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROPÓSITO INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 10:12
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 21:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2022 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:30
Declarada incompetência
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26/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:41
Conclusos para despacho
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26/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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