TJRN - 0800904-81.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800904-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800904-81.2025.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu (0804980-14.2024.8.20.5100) Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira Agravada: SUZIELE DANTAS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Vícios Construtivos nº 0804980-14.2024.8.20.5100 promovida por SUZIELE DANTAS em desfavor do banco agravante, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e deferiu o pedido expresso de realização da prova pericial formulado pela parte autora (perícia de engenharia). (id 139125381 – autos de origem) Em suas razões recursais, o Banco recorrente alega sua ilegitimidade passiva com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, aduzindo ser mero representante do Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de Instituição Financeira Federal Oficial, não sendo, portanto, o responsável pela administração do Fundo, nem pela construção ou fiscalização da obra e, consequentemente não poderia responder pelos vícios da construção.
Aduz que “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA.
Quando constatado qualquer dano estrutural no imóvel cabe ao mutuário RELATAR OS PROBLEMAS ENCONTRADOS NO IMÓVEL À CONSTRUTORA, responsável pelo empreendimento” e que os vícios reclamados não são de sua responsabilidade.
Defende a formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal como medida de rigor, indicando que os autos processuais devem ser remetidos à Justiça Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e que ao final seja provido. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, afigurando-se ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda de cunho obrigacional e indenizatório promovida pela agravada em desfavor do FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e do BANCO DO BRASIL, sob o fundamento de que adquiriu um imóvel através de arrendamento por meio do Programa Governamental “Minha Casa, Minha Vida”, e a unidade habitacional apresenta graves vícios construtivos.
Tendo em vista o grande número de decisões proferidas recentemente por esta Corte de Justiça, a questão não comporta maiores discussões quanto ao reconhecimento de o Banco do Brasil figurar no polo passivo no caso em comento.
Isso porque, no presente caso, é importante destacar que o Banco do Brasil atuou como agente executor da política federal de promoção de habitação para a população de baixa renda, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nessa função, mantém-se sua relevância na lide, conforme as diretrizes estabelecidas na Portaria nº 168, de 12 de abril de 2013, do Ministério das Cidades.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).
Nesse sentido, seguem algumas situações em que esta Corte já reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA PELA RECORRIDA: REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO DE HABITAÇÃO PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, REPRESENTANDO O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANTIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813418-03.2024.8.20.0000, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808688-46.2024.8.20.0000, Gab.
Desª Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR E REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803583-88.2024.8.20.0000, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho (Juiz Convocado: Eduardo Pinheiro). 3ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2024) – destaquei.
Desse modo, considerando os fatos apresentados neste momento processual, como a aparente legitimidade do Banco do Brasil para a causa, bem como a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, entendo pela rejeição do efeito suspensivo pleiteado, devendo o processo permanecer nesta Justiça Estadual.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, nos termos em que formulado pelo agravante.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 -
30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801073-44.2023.8.20.5107
Jose Corcino Freire Sobrinho
Municipio de Lagoa Danta
Advogado: Rodrigo Bezerra de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 17:30
Processo nº 0808267-10.2024.8.20.5124
Manoel Faustino de Lima
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 13:21
Processo nº 0808267-10.2024.8.20.5124
Manoel Faustino de Lima
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 17:51
Processo nº 0868782-89.2024.8.20.5001
Virgilio Gomes Barbosa
Sociedade de Educacao Infantil de Natal
Advogado: Gabrielle Trindade Moreira de Azevedo Vi...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2024 09:32
Processo nº 0805310-80.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Zilene Beltrao Leite
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 15:13