TJRN - 0808267-10.2024.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0808267-10.2024.8.20.5124 AUTOR: MANOEL FAUSTINO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Consoante o disposto no art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
No caso em tela, restou comprovado nos autos (id. 148127102) que o devedor cumpriu a obrigação mediante o pagamento do valor de R$ 5.846,23, atraindo a aplicação da norma supracitada.
Além disso, verifico que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição do alvará (id. 148187568).
Assim, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte autora, via SISCONDJ, no valor de R$ 5.846,23 (cinco mil oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos) atualizado com as devidas correções e acréscimos legais cabíveis.
Isso posto, DECLARO extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os efeitos jurídicos pertinentes.
Considerando que houve o depósito voluntário da quantia, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitando-se, contudo, a ordem cronológica de expedição pela Secretaria.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 03/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:10
Juntada de ato ordinatório
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 07:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:41
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:09
Decorrido prazo de ZICO MATIAS DE MOURA em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 21:08
Juntada de diligência
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29/05/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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