TJRN - 0806356-87.2024.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 00:23
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 11:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 16:51
Juntada de diligência
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09/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806356-87.2024.8.20.5600 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GEORGE PEREIRA FERNANDES JUNIOR Avenida Nezinho Alves, null, Penitenciária Estadual de Parnamirim, Encanto Verde, PARNAMIRIM/RN - CEP 59149-500 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de George Pereira Fernandes Júnior, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 19 horas, na calçada do Banco Santander, situado na Rua Dr.
Manoel Varela, Ceará-Mirim/RN, o indiciado George Pereira Fernandes Júnior foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de comércio, substâncias entorpecentes do tipo “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Exibição e Apreensão (ID 137913034 - Pág. 23), Laudo de Exame Químico de Constatação (ID 137913034 - Págs. 29-30) e Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 140579630) acostado aos autos.
Narra o procedimento investigativo que, nas condições de tempo e espaço acima especificadas, policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina nas proximidades da Biblioteca Pública Municipal quando visualizaram o indiciado encostado no prédio do Banco Santander, situado na Rua Dr.
Manoel Varela, neste município.
Ao perceberem que o imputado ficou apreensivo com a presença da viatura, os policiais, então, decidiram fazer uma revista pessoal no investigado, oportunidade em que encontraram em suas vestes, mais especificamente no bolso da bermuda, duas porções de um pó branco que o flagranteado confessou se tratar da droga popularmente conhecida como “cocaína”.
Em poder dele, foram encontrados, ainda, um aparelho celular e a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em dinheiro, objetos que foram igualmente apresentados na Delegacia de plantão.
Ainda segundo as investigações, que o crime foi cometido nas imediações da unidade de ensino Escola Estadual Imaculada Conceição.
O Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 140579630) informa, ainda, que os materiais apreendidos, quais sejam: “ITEM A - 1 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 24,68 g (vinte e quatro gramas e seiscentos e oitenta miligramas).
ITEM B - 1 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico transparente de fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,03 g (trinta miligramas).”, apresentaram resultado positivo para a presença de cocaína.
Perante a autoridade policial, George Pereira Fernandes Júnior manifestou o desejo de falar somente em juízo e na presença de um advogado.
Nesse sentido, a justa causa apta a embasar o oferecimento de denúncia encontra-se presente, na medida em que há prova da materialidade, consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (ID 137913034 - Pág. 23), no Laudo de Exame Químico de Constatação (ID 137913034 - Págs. 29-30) e no Laudo de Exame Químico para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 140579630) acostados aos autos, bem como indícios suficientes de autoria, consoante declarações prestadas pelas testemunhas, além dos demais documentos amealhados.
Agindo da forma narrada, praticou o denunciado GEORGE PEREIRA FERNANDES JÚNIOR o delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, em cujas penas se acha incurso.” (...) O termo de exibição e apreensão encontra-se no ID 137913034 - pág. 23, laudo de exame químico de constatação (ID 137913034 - págs. 29-30), laudo de exame químico para pesquisa de THC e/ou Cocaína juntado (ID 140579630 - págs. 41-44).
O acusado foi notificado e apresentou defesa preliminar no ID 141173139.
A denúncia foi recebida em 05/02/2025 pela decisão proferida no ID 142006229.
Por ocasião da audiência de instrução processual ID 147201000 foram ouvidas as testemunhas Kelveckson de Oliveira Dantas e Lyndon Johnson do Nascimento, além de realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou as alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado no termos da denúncia.
No ID 147285278, em sede de alegações finais, a defesa do acusado George Pereira Fernandes Júnior requereu, em suma: a) a improcedência da denúncia quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006); b) a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006); c) caso não acolhida a tese principal, que sejam reconhecidos os bons antecedentes do réu e sua primariedade, para aplicação da pena em seu mínimo legal, com o máximo de atenuantes legais; d) por fim requereu que seja garantido ao acusado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda instrução processual. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) testemunha Kelveckson de Oliveira Dantas (policial militar): “Estávamos em patrulhamento bem próximo ao batalhão de polícia, quando avistamos o indivíduo George que já é bastante conhecido na cidade pelos policiais; tendo em vista seu histórico e várias vezes suspeito de tráfico de drogas; então quando ele avistou a viatura, que não estava avistando ele, já próximo a estação rodoviária, ele saiu em direção ao banco do Bradesco rapidamente olhando para trás e não viu que tinha outra viatura em sentido contrário verificando essa situação dele; esse comportamento dele tentando se desvencilhar da viatura que não estava vendo ele, a gente resolveu fazer a abordagem; nessa situação, foi encontrado em seu bolso uma grande quantidade de pó branco, semelhante a cocaína; diante dos fatos foi dado voz de prisão e conduzido a delegacia de plantão zona norte; inclusive, ele já tinha sido preso coincidentemente pela outra testemunha já duas vezes; com uma grande quantidade de entorpecente, de dinheiro, outras situações, arma também; ele é suspeito de ter praticado um homicídio na cidade; ele é bastante conhecido e temido pela população de Ceará-Mirim; foi encontrado também além da droga, uma quantidade de dinheiro; informalmente no local, o mesmo assumiu que estaria ali no local para fazer uma negociação com uma arma; ele iria trocar a droga e o dinheiro por uma arma; não lembro se o dinheiro era graduado ou fracionado; eu não tenho um juízo de valor porque eu não negocio droga, mas a quantidade era razoável; como o mesmo citou no local, dava pra abastecer um time de futebol; já que o mesmo citou essa teses dele…” 2) testemunha Lyndon Johnson do Nascimento (policial militar): “Nós estávamos de serviço ordinário, na ocasião passando perto da biblioteca onde também tem o banco Santander; ele (acusado) estava na esquina em pé e tentou se afastar quando viu a gente; então, diante disso, resolvi abordar; sobretudo também tem um histórico, é inegável que conte o histórico, eu já prendi ele duas vezes com grande material, ficou preso duas vezes; nessa ação no início da noite, ele estava com cocaína no bolso; pedi que a equipe o abordasse e ele estava com droga no bolso e dinheiro; aí o conduzi para a delegacia; não me lembro com as drogas estavam embaladas, acho que estava dentro de uma sacola pequena, estava com ele; não estava fracionada, estava junto; pela experiência que tenho e vivência que tive, dá pra dividir e diversos papelotes; o dinheiro não estava muito fracionado não, estava em notas grandes; ele disse que ia vender no jogo, que ele ia pro jogo, estava de chuteira também; porém era muito volume de droga que ele ainda ia fracionar; as outras abordagens que fiz e que ele ficou detido, foi justamente por tráfico de drogas; em uma dessas prisões também peguei uma arma de fogo com ele e munições; como ele já é reincidente e conhecido na cidade por traficar drogas, poderia ser o momento que ele recebeu a droga também, poderia levar pra casa e fracionar; ele não falou sobre troca, falou que ia adiantar num jogo de futebol.” 3) interrogatório de George Pereira Fernandes Júnior: “Tenho 27 anos, vivo em união estável, tenho um filho que vai fazer um ano e seis meses amanhã; tenho a profissionalização de trabalhar com prata e ouro, trabalho na compra de prata e ouro; essa profissão é autônoma; tenho o ensino médio completo; sei ler e escrever; só respondo por esse processo e a acusação de homicídio; além um tráfico em 2023.
Sobre a acusação atua, eu estava indo para um jogo de fim de ano onde eu sou um dos diretores do time; estava indo para esse jogo quando perto da biblioteca uma viatura passou por mim e voltou; eu estava indo de mototáxi para o jogo e a polícia me abordou e pegou essa quantia em drogas que era pra consumo próprio; sou usuário desde os 13-14 anos; uso cocaína e maconha diariamente; depois do jogo eu ia para a confraternização e ia usar essa Cocaína que foi encontrada comigo; onde eles me abordaram e deram voz de prisão; me colocaram em cima da caminhonete e me levaram para a frente do Banco do Brasil; em seguida, me levaram para o bairro Nova Ceará-Mirim, que é o bairro onde eu moro; chegando lá eles passaram uns 100 metros da minha residência onde moro com minha mãe e minha esposa; pegaram a chave do meu bolso e me ameaçaram, disseram pra eu falar qual era a minha casa ou eles iam arrombar portão por portão lá; eu disse que nenhuma era a minha casa, minha esposa me viu e veio pra perto; eles avistaram minha esposa saindo da casa e entraram sem autorização nenhuma; um dos policiais que ficaram comigo na viatura ameaçou a minha esposa dizendo para ela não chegar perto; depois pegou um cacetete e correu atrás da minha esposa, quando eu pedi pra não fazerem aquilo que era covardia, eles me bateram nas costelas e atrás da minha cabeça; é verdade que eu estava com essa droga para uso próprio; depois que um dos policiais invadiu de novo a casa da minha mãe, minha esposa questionou eles de estarem invadindo a residência sem autorização e mandado, foi quando o policial disse que ela estava presa por desacato; algemou minha esposa e colocou ela dentro do carro; depois de revistar minha casa 3 vezes e dizer para o policial motorista que não tinha encontrado nada, falou para o mesmo ir na casa dar uma olhada; depois ele veio falar que se eu quisesse salvar minha esposa era só dizer onde tinha mais alguma coisa, sacos ou balança; ele é o Lindon Johnson; não tenho nada contra ele; fomos levados para a plantão da Zona Norte e lá não tive mais contato com minha esposa.” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que conquanto comprovada a materialidade do fato consistente na apreensão de 1 (uma) porção de substância em pó branco supostamente Cocaína e 01 (uma) trouxinha do mesmo material, conforme se extrai do termo de exibição e apreensão no ID 137913034 - pág.23, sendo corroborado pelo exame químico para pesquisa de THC e/ou cocaína, sendo o material recebido, acondicionado em saco plástico fechado por nó, trata-se de: ITEM A - 1 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico transparente fechado por nó.
O material questionado apresentou massa total líquida de 24,68 g (vinte e quatro gramas e seiscentos e oitenta miligramas).
ITEM B - 1 (uma) porção de substância pulverizada, de coloração branca, embalada em material plástico transparente de fecho zip lock.
O material questionado apresentou massa total líquida de 0,03 g (trinta miligramas).
O teste colorimétrico apresentou resultado positivo e o espectro obtido coincide com a Cocaína, substância relacionada na Lista F1 - Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil da Portaria nº 344/98-SVS/MS, de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
A autoria está devidamente configurada pelo auto de prisão e flagrante nº 19848/2024 ID 137913034 - págs. 08-09, além dos depoimentos dos condutores ID 137913034 - pág. 11 e ID 137913034 - pág. 14, no interrogatório do indiciado ID 137913034 - pág. 16, o mesmo informou que falaria apenas em juízo.
No local mencionado, também foram apreendidos os itens arrolados no auto de exibição e apreensão lavrado no ID 137913034 - pág.23, dinheiro no valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) e 01 (um) celular da marca Motorola, cor azul, com tela danificada e com capa transparente, cor marrom, fabricação sem informação, IMEI: 355165984544611.
No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação definitivo, há também indícios de autoria conforme relatado pelas testemunhas na esfera policial ID 137913034 - pág. 11 e ID 137913034 - pág. 14, assim como confirmado em juízo, ressaltando que aquelas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Não existindo nos autos, prova em contrário.
Reforçando, que os fatos narrados pelos servidores públicos foram corroborados pelo auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão e laudo de exame toxicológico definitivo, sendo ratificado pela decisão proferida em audiência de custódia na qual homologou o auto de prisão em flagrante.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação do denunciado George Pereira Fernandes Júnior nas penas do crime de tráfico de drogas, nos moldes capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Dispõe a Lei n° 11.343/2006: Tráfico ilícito de drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) Do aumento da pena previsto nos arts. 33 a 37 desta Lei Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; (...) Convém rememorar de antemão que no Direito Penal, para que uma conduta seja caracterizada como crime deve ela ser típica, ilícita (antijurídica) e para ser punido o autor deve ser culpável.
No que toca à tipicidade da conduta, é preciso analisar a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipicidade formal), o dolo do agente (tipicidade subjetiva) e a relevância jurídica da conduta (tipicidade material).
II.3 – DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime de tráfico de drogas está previsto em Lei especial, de nº 11.343/06, na qual, o legislador conferiu maior relevo, tendo como uma de suas finalidades legais a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Cuida-se de crime de perigo, cuja consumação se dá com a exposição do valor protegido a uma situação de perigo, a uma probabilidade de dano, sendo esse abstrato ou presumido, pois o legislador previu a consumação antecipada, pelo simples fato de ser a ofensa ao bem jurídico presumida, sem depender da prova de que a conduta do agente tenha efetivamente produzido a situação de perigo prevista no tipo penal.
Assim, a prática de um ou alguns dos verbos acima descritos importam na tipicidade formal. É norma penal em branco heterogênea, dado que o artigo 2º da Lei nº 11.343 (BRASIL, 2006) considera “como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
Portanto, necessita de complementação normativa, onde a regulamentação advém da Portaria da Anvisa (1998), vinculada ao Poder Executivo, que em seu anexo I especifica quais são as drogas consideradas ilícitas, quando exploradas indevidamente.
Trata-se de crime equiparado a hediondo, consoante previsão do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, sendo-lhe aplicados os rigores do referido artigo, tais como, a insuscetibilidade de fiança, graça e indulto e demais inflexibilidades quanto ao cumprimento da pena fixada (§§ 1º a 4º).
O bem jurídico tutelado, por sua vez, é a saúde pública, portanto denomina-se crime vago, pois o sujeito passivo é a coletividade, isto porque atinge um número indeterminado de pessoas em sociedade.
Analisando os verbos núcleos do tipo (dezoito, ao todo), tem-se “importar”, que é trazer a droga para dentro do território nacional; “exportar”, levá-la para fora do território nacional; “remeter”, significa enviar para algum lugar ou alguém; “preparar”, consiste na combinação de elementos para a formação da droga; “produzir”, é criar, dar origem a algo inexistente; “fabricar”, é produzir em maior proporção, por meio industrial, ou seja, com auxílio de maquinários e demais instrumentos destinados à sua produção; “adquirir”, é obtê-la mediante troca, compra ou a título gratuito (doação); “vender”, alienar por determinado preço; “expor à venda”, exibir a droga à mercancia; “oferecer”, sugerir a alguém que se adquira ; “ter em depósito”, manter a coisa à sua disposição, em lugar reservado; “trazer consigo”, transportar junto ao corpo; “guardar”, custodiar, proteger; “prescrever”, receitar; “ministrar”, administrar; “entregar a consumo”, confiar a alguém para usar, gastar; “fornecer”, abastecer o estoque.
Ademais, “todas as condutas passam a ter, em conjunto, o complemento ainda que gratuitamente, sem cobrança de qualquer preço ou valor.
Logo é indiferente haver ou não o lucro, ou mesmo o intuito de lucro.
O elemento normativo das condutas consiste na expressão “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tipificando-se o delito caso o modus operandi do agente estiver em desacordo com as disposições legais e as regulamentares do Poder Público.
Tais condutas podem ser praticadas por qualquer pessoa, o que implica em crime comum.
Exige-se somente o dolo (direto ou eventual), fazendo-se necessário à configuração do delito a vontade e consciência do agente em praticar ao menos um dos núcleos verbais constantes no artigo 33.
A modalidade culposa, por sua vez, não constitui elemento apto à configuração do crime.
O presente delito é de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, para a configuração penal basta a prática de qualquer um dos dezoito verbos nucleares da norma repressiva incriminadora, sendo que se realizada mais de uma conduta, prevalecerá a mais grave.
Por se considerar tipo misto alternativo, a prática de duas ou mais condutas previstas no tipo, configurar-se-á crime único, ou então concurso material, dependendo das condições de tempo e espaço em que se consumar o delito.
Examinando-se o conjunto probatório constante dos autos, referindo-se ao acusado George Pereira Fernandes Júnior, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corrobora o exame toxicológico anexado aos autos, e a autoria do fato atribuída ao mesmo de ter transportar consigo a droga apreendida no ato da prisão em flagrante, sendo duas porções de Cocaína, juntamente aos demais itens apontados no auto de exibição e apreensão: dinheiro no valor de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) e 01 (um) celular da marca Motorola, cor azul, com capa transparente.
Cotejando à natureza e à quantidade da substância apreendida e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta da parte denunciada com as normas penais acima transcritas, conquanto a conduta do acusado George Pereira Fernandes Júnior amolda-se ao elemento “trazer consigo” do tipo penal do artigo n° 33 da Lei de Drogas, uma vez que restou demonstrado que ele tinha em sua posse as substâncias proscritas em seu bolso no momento da abordagem policial, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a prova contida nos autos não revelou que realmente o acusado George Pereira Fernandes Júnior trazia consigo, para fins de comércio, as porções de Cocaína apreendidas.
Todavia, não ficou evidenciada a finalidade comercial da conduta do acusado em transporta a droga.
Com efeito, alguém pode ter uma mesma conduta e acabar respondendo ou por porte para consumo pessoal ou por tráfico de drogas, pois nos artigos de cada um desses crimes existem ações criminosas iguais, como adquirir, transportar, trazer consigo, plantar.
A comprovação da destinação da droga é essencial para se desvelar qual o crime cometido.
Neste julgamento, é crucial que se esclareça que o material psicoativo questionado apresentou duas porções de Cocaína contidas a primeira num saquinho com massa total líquida de 24,68 g (vinte e quatro gramas e seiscentos e oitenta miligramas) e outra num saquinho quase vazio com 0,03 g (trinta miligramas), embalada em material plástico transparente de fecho zip lock, fotografadas no evento n° 137913034.
Sob esta particularidade, a referida quantidade de Cocaína é compatível com a afirmação do acusado de que é usuário da droga, o que inclusive também sugere o fato de uma das embalagens encontrar-se parcialmente preenchida ou quase vazia.
Por outro lado, não há nos autos, outro indicativo de que a droga apreendida fosse destinada ao comércio, como quando a droga e acompanhada de apetrechos para o fracionamento das drogas, produtos de escambo e cadernos com anotações da movimentação da venda de entorpecentes ou ainda quando a apreensão da droga acontece em local onde todo mundo sabe que acontece consumo de drogas, como em determinados bares e boate, o que não é o caso dos autos.
Não é sem importância assinalar que o fato do acusado já ter sido preso por tráfico de drogas ou já ter sido condenado por outros crimes não significa necessariamente que ele cometeu o crime de tráfico no presente caso, cuja finalidade mercantil da Cocaína que trazia consigo não ficou cabalmente comprovada.
Neste contexto, a míngua da comprovação da finalidade mercantil da droga apreendida com o acusado George Ferreira, não se pode enquadrar a sua conduta aos elementos objetivo e subjetivo do tipo penal do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, sendo míster a sua absolvição pelo referido tipo penal. É pertinente anotar que: “Para caracterização do tráfico de entorpecentes não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados como as circunstâncias da prisão, a quantidade do entorpecente, o local da infração etc.” (TJRJ - rel.
ADOLPHINO RIBEIRO - RDTJRJ 20/310).
No § 2º, artigo 28, da Lei de Tóxicos, está disposto que “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Analisados os aspectos referidos, que devem necessariamente nortear a aferição do juízo em relação à mercancia ou não do entorpecente, não restou evidente que a droga encontrada destinava-se ao tráfico, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, conforme algures acima detalhado, e a afirmação do denunciado que é usuário do alcaloide proibido.
Repise-se que não restou caracterizada, assim, a finalidade mercantil no caso em questão.
Portanto, não há subsunção da conduta do acusado ao preceito primário do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Por consequência, resta inaplicável ao caso em exame a causa de aumento de pena contida no art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, ad argumentandum tantum, o aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas decorre da necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes em locais sensíveis, como estabelecimentos de ensino, devido à vulnerabilidade do público frequentador desses espaços.
A norma busca coibir a prática criminosa em áreas onde crianças e adolescentes podem ser aliciados ou expostos a substâncias ilícitas, justificando assim a maior gravidade da conduta e, consequentemente, a imposição de uma reprimenda mais severa.
No entanto, para a incidência da causa de aumento, é imprescindível a demonstração clara de que o delito ocorreu nas proximidades de um estabelecimento de ensino, o que deve ser comprovado por elementos sólidos nos autos.
No presente caso, a análise dos depoimentos prestados pelos policiais revela inconsistências que impedem o reconhecimento da majorante.
Durante a audiência de instrução e julgamento, nenhum dos policiais mencionou a proximidade de alguma escola ou biblioteca, o que pode indicar que o fato não era um elemento inicialmente relevante em suas narrativas, enfraquecendo ainda mais a tese acusatória de que o crime teria ocorrido em local que justificasse a aplicação do aumento de pena.
Dessa forma, a ausência de uma comprovação firme e coesa da proximidade exata entre o local da prisão e o estabelecimento de ensino ou biblioteca inviabiliza o reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas.
A discrepância entre os depoimentos e a ausência de confirmação inequívoca sobre a distância efetiva tornam frágil a alegação da acusação, impedindo a aplicação da causa de aumento, uma vez que a dúvida deve favorecer o réu.
II.4 – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS PARA USO DE OFÍCIO Segundo entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esboçada no julgamento do AgRg no HC 770256/SP, no momento da sentença, é permitido ao magistrado alterar a tipificação jurídica da conduta do réu, sem modificar os fatos descritos na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para aditamento da denúncia.
A ementa do aludido julgado assenta: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
EMENTATIO LIBELLI.
FATO JÁ DESCRITO NA DENÚNCIA.
MUDANÇA DA DEFINIÇÃO JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO.
AMPLA DEFESA GARANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia, conforme a inteligência do art. 383 do CPP, sendo despicienda a abertura de prazo para aditamento (CPP, art. 384). 2.
Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação.
Precedentes. 3.
Agravo desprovido.
DESPACHO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.” No caso em questão, evidenciou-se tão somente que quando os policiais chegaram no local do fato, visualizaram que o acusado estava com as porções de Cocaína acima quantificada, afirmando adiante sem seu interrogatório que a droga destinava-se a consumo próprio, o que configura, em tese, o delito capitulado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006.
Considerando, entretanto, a pena cominada ao crime previsto no art. 28 da Lei 11343/2006, deixo de determinar a baixa dos autos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca, em razão do Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e, em consequência, ABSOLVO o denunciado GEORGE PEREIRA FERNANDES JÚNIOR, das penas do artigo n° 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Outrossim, desclassifico a imputação atribuída ao denunciado e CONDENO o acusado GEORGE PEREIRA FERNANDES JÚNIOR pela prática do crime tipificado no art. 28 da Lei n° 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de advertência.
Determino, no mais, a destruição das drogas apreendidas, bem das amostras destas guardadas para contraprova, na forma do art. 72 da lei n° 11.343/2006.
Considerando que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, nem há admissibilidade da custódia cautelar em face da prática do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, revogo a prisão preventiva de George Pereira Fernandes Júnior.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, devendo a autoridade administrativa responsável pela custódia colocar George Pereira Fernandes Júnior em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
O perdimento de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional (artigo 243) e constitui efeito da condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Na hipótese, some-se ao fato de não haver demonstração da origem lícita dos valores apreendidos na abordagem policial, razão pela qual, decreto, após o trânsito em julgado, nos termos da Lei nº 11.343/2006, o perdimento do numerário apreendido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Intimem-se o acusado e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2025 12:28
Desclassificado o Delito
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03/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 13:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
01/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 18:44
Juntada de diligência
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: INQUÉRITO POLICIAL (279) 0806356-87.2024.8.20.5600 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros GEORGE PEREIRA FERNANDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
Decisão retro, aprazo a audiência para o dia 01/04/2025 09:00 horas, a ser realizada na sala de audiências desta Vara, localizada no primeiro andar deste Fórum.
Caso alguma das partes opte pelo formato virtual, disponibilizo o link de acesso à sala de audiência virtual pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme segue: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/n76jq OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Ceará-Mirim/RN, 7 de fevereiro de 2025.
WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete -
11/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:23
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 19:15
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 13:05
Juntada de operação policial
-
11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:46
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2025 12:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806356-87.2024.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GEORGE PEREIRA FERNANDES JUNIOR RUA PADRE ANTONIO VILELA, 155, Rua Antônio Basilio, s/n, NOVA CEARÁ MIRIM ( BROGODÓ), CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de defesa prévia no evento n° 141173139, com pedidos de prejudiciais de mérito de inépcia da denúncia, nulidade da ação penal e pedido de revogação de prisão preventiva do investigado George Pereira Fernandes Júnior formulado no evento n° 141173139, além de atinente ao mérito, sustenta a falta de materialidade, de intenção de comercializar drogas e aplicação do princípio da insignificância, clamando ainda por sua absolvição sumária.
No parecer emitido no evento n° 141949565, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e prosseguimento do processo.
O Ministério Público formulou denúncia no evento n° 140749132, imputando ao investigado George Pereira Fernandes Júnior a suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado George Pereira Fernandes Júnior foi preso em flagrante delito no dia 04/12/2024, por volta das 19 horas, na calçada do Banco Santander, situado na Rua Dr.
Manoel Varela, Ceará-Mirim/RN, na posse de duas porções de um pó branco que ele confessou se tratar de Cocaína, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em dinheiro.
No evento n° 137948494, foi anexada certidão de antecedentes criminais do denunciado George Pereira Fernandes Júnior, constando os seguintes registros: “PJe: Foram encontrados os seguintes feitos criminais em desfavor do flagranteado: - 0800585-65.2023.8.20.5600-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Publicado Intimação em 19/07/2024. - 0803458-72.2022.8.20.5600-PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. 93110174 - Sentença, absolve o réu. - 0100094-58.2020.8.20.0151-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Vara Única da Comarca de Touros).
Art. 14, da Lei nº 10.826/03. 131594520 - Decisão, determina suspensão do processo e do prazo prescricional.
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital.” Na audiência de custódia realizada no dia 05/12/2024 no evento n° 137960965, a pedido do Ministério Público, a custódia flagrancial do então investigado George Pereira Fernandes Júnior foi convertida em prisão preventiva.
Na decisão proferida em 23/01/2025 no evento n° 140811279, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva do denunciado George Pereira Fernandes Júnior, ao tempo em que foi afastado o sigilo de dados telefônicos e telemáticos de aparelho celular apreendido.
A defesa prévia com pedido de revogação de prisão preventiva ora em exame foi aforada no dia 28/01/2025, e o parecer ministerial acima aludido foi juntado no dia de hoje 05/02/2025, quando então vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Em resumo, os fatos descritos na denúncia se revestem, “em tese”, de tipicidade e antijuridicidade.
A peça inaugural apresenta, em seu contexto, os requisitos básicos e elementares de sua admissibilidade, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, em princípio, nenhuma das circunstâncias ensejadoras de sua rejeição, catalogadas no artigo 395 do mesmo diploma legal.
Outrossim, faz-se acompanhar dos elementos probatórios bastantes a autorizar o juízo de delibação positivo.
Não se vê, nesse momento, qualquer justificativa para o não acatamento, o que demanda séria ausência de justa causa.
II.1.1 – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada conquanto veicule a tese esboçada de inépcia da denúncia, verifica-se conforme acima apontado que a inicial acusatório preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontrando-se o substrato probatório mínimo a permitir a continuidade da persecução penal, de forma que o pleito de extinção prematura do feito não deve ser acatado.
O fundamento da defesa de que a denúncia seria inepta por falta de elementos que demonstrem a materialidade e autoria de delito imputado ao acusado, não é plausível, porquanto a prisão em flagrante do denunciado George Pereira Fernandes Júnior foi homologada no evento n° 137960965, em face da apuração policial demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, pelo que rechaço a questão preliminar, bem como a alegação de falta de materialidade.
II.1.2 – DAS OUTRAS QUESTÕES PREJUDICIAIS DO MÉRITO
Por outro lado, as questões levantadas pela defesa de nulidade da ação penal por suposta violação dos direitos constitucionais do acusado; falta de intenção de comercializar drogas ilícitas e aplicação do princípio da insignificância, o que acarretaria a sua absolvição sumária, não podem ser admitidas nesta fase do processo, pois não se tratam das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ou seja: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou de extinção de punibilidade do agente.
Neste panorama, as referidas teses de defesa carecem de instrução processual para o seu deslinde e por consequência, não é cabível a absolvição sumária do denunciado George Pereira Fernandes Júnior.
Demais disso, em relação a matéria de mérito, se há evidências ou não da prática delituosa, a análise da tese defensiva ao abordar matéria de fato carece para a sua comprovação da instrução do processo.
Assim, rejeito as questões preliminares invocadas, bem como a tese que ampara o pedido de absolvição sumária, posto que exige instrução processual para a sua comprovação.
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
II.2 – DA INCINERAÇÃO DAS DROGAS APREENDIDAS A Lei n° 11.343/2006 preconiza: "Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) (…) Art. 72.
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) ” Em face de tais normas, é imperioso que a autoridade policial proceda a incineração das drogas apreendidas, com observância das determinações o art. 50 §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006.
II.3 – DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, observo que razão assiste ao Ministério Público em seu parecer colacionado ao evento n° 141949565.
Com efeito, não se vislumbra alteração substancial acerca das condições consideradas na decisão proferida na audiência de custódia no dia 05/12/2024 no evento n° 137960965, em que se decretou a prisão do requerente George Pereira Fernandes Júnior, bem como na recente decisão do evento n° 140811279, prolatada em 23/01/2025, que indeferiu pedido de revogação da prisão cautelar do denunciado.
Com efeito, consoante pontificado pelo Ministério Público, encontra-se evidente a probabilidade da repetição de novos crimes por parte do requerente George Pereira Fernandes Júnior, considerando a sua certidão de antecedentes criminais, na qual se registra que ela está sendo processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, respectivamente, nas ações penais nº 0800585-65.2023.8.20.5600 e 0100094-58.2020.8.20.0151, dados estes que, além de indicar o perfil voltado à mercância de entorpecentes, afastando, por ora, o consumo pessoal, também corroboram a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, de modo que a substituição por qualquer cautelar diversa da prisão não será suficiente para atingir essa finalidade.
Consoante pontificado na decisão do evento n° 140811279, é recomendável a manutenção da custódia preventiva do denunciado George Pereira Fernandes Júnior em razão de risco a ordem pública em face da gravidade dos delitos a si imputados aliado ao seu histórico de envolvimento em crimes.
Mostra-se persistente, portanto, a necessidade da adoção da medida prisional cautelar do denunciado George Pereira Fernandes Júnior, sob os fundamentos já utilizados na decisão primitiva da custódia preventiva, que adoto-os per relacione para manter a custódia preventiva do requerente.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte.
A decisão (HC 182773 AgR): Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) No contexto dos autos, persiste a necessidade da adoção da medida prisional cautelar.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o Ministério Público, deixo de absolver sumariamente o acusado George Pereira Fernandes Júnior, RECEBO A DENÚNCIA em todos os seus termos, em conformidade com o art. 56 da Lei n° 11.343/2006 e art. 396 do CPP e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado George Pereira Fernandes Júnior apresentado no bojo de sua defesa prévia do evento n° 141173139.
Desta feita, apraze-se a audiência de instrução e julgamento oportunamente, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite- se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Requisite-se o laudo toxicológico definitivo a autoridade policial, se por acaso ainda não estiver nos autos, cumpram-se, demais disso, as diligências pendentes.
No mais, determino a incineração das drogas apreendidas, nos termo do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006, observando-se as determinações das normas acima transcritase o acondicionamento de amostra necessária à eventual realização de contraprova, em atenção ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se a autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
06/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:20
Decisão Determinação
-
05/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 20:02
Juntada de diligência
-
27/01/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806356-87.2024.8.20.5600 INQUÉRITO POLICIAL Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Av.
Luis Lopes Varela, null, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN null, null, null, null, NATAL/RN - CEP 59110-200 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GEORGE PEREIRA FERNANDES JUNIOR RUA PADRE ANTONIO VILELA, 155, Rua Antônio Basilio, s/n, NOVA CEARÁ MIRIM ( BROGODÓ), CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva do investigado George Pereira Fernandes Júnior formulado nos eventos n° 139741387 e n° 139741419, onde a defesa expõe suas razões, bem como pedido da autoridade policial no evento n° 140579630 de quebra de sigilo telefônico e telemático de aparelho celular apreendido em poder de George Pereira Fernandes Júnior, consistente no equipamento eletrônico Motorola de cor azul, IMEI 355165984544611, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 21 do evento n° 140579630.
No parecer emitido no evento n° 140749134, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva.
O parquet opinou também no evento n° 140749137 favoravelmente a concessão de autorização para extração e análise de equipamento eletrônico apreendido em poder do denunciado George Pereira Fernandes Júnior.
Demais disso, o Ministério Público formulou denúncia no evento n° 140749132, imputando ao investigado George Pereira Fernandes Júnior a suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006.
O denunciado George Pereira Fernandes Júnior foi preso em flagrante delito no dia 04/12/2024, por volta das 19 horas, na calçada do Banco Santander, situado na Rua Dr.
Manoel Varela, Ceará-Mirim/RN, na posse de duas porções de um pó branco que ele confessou se tratar de Cocaína, além de um aparelho celular e a quantia de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em dinheiro.
A autoridade policial relatou no boletim de ocorrência contido no evento n° 137913034 que: “QUE na data de hoje, por volta das 19:00 horas se encontrava de serviço na VTR C0710, na companhia da testemunha Sd/PM Oliveira Dantas, na Cidade de Ceara-Mirim/RN, nas proximidades da Biblioteca Publica Municipal; QUE visualizaram a pessoa do conduzido escorado no prédio do Banco Santander, na Rua Dr.
Manoel Varela; QUE perceberam que o conduzido ficou apreensivo ao perceber a VTR Policial, foi quando decidiram aborda-lo; QUE após revista pessoal na pessoa do conduzido, foi encontrado nas veste do mesmo, no bolso da bermuda, duas porções de um pó de cor branca, onde o conduzido confessou se tratar da droga conhecida por cocaína; QUE diante dos fatos deram voz de prisão ao conduzido e apreenderam a droga apresentada; QUE em poder do conduzido ainda foi apreendido um aparelho celular e a quantia de R$ 274,00(duzentos e setenta e quatro reais, os quais também foram apresentados para apreensão nessa DP de Plantão; QUE se deslocaram em seguida para esta DP de Plantão para os procedimentos de praxe.” No evento n° 137948494, foi anexada certidão de antecedentes criminais do denunciado George Pereira Fernandes Júnior, constando os seguintes registros: “PJe: Foram encontrados os seguintes feitos criminais em desfavor do flagranteado: - 0800585-65.2023.8.20.5600-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
Publicado Intimação em 19/07/2024. - 0803458-72.2022.8.20.5600-PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim).
Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 c/c artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003. 93110174 - Sentença, absolve o réu. - 0100094-58.2020.8.20.0151-AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Vara Única da Comarca de Touros).
Art. 14, da Lei nº 10.826/03. 131594520 - Decisão, determina suspensão do processo e do prazo prescricional.
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital.” Na audiência de custódia realizada no dia 05/12/2024 no evento n° 137960965, a pedido do Ministério Público, a custódia flagrancial do investigado George Pereira Fernandes Júnior foi convertida em prisão preventiva.
O pedido de revogação de prisão preventiva ora em exame foi aforado no dia 10/01/2025, a peça inicial acusatória, o parecer ministerial pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão e pedido de quebra de sigilo foram juntados no dia de hoje 23/01/2025, quando então vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, observo que razão assiste em parte ao Ministério Público em seu parecer colacionado ao evento n° 140749134.
Com efeito, não se vislumbra alteração substancial acerca das condições consideradas na decisão proferida na audiência de custódia no dia 05/12/2024 no evento n° 137960965, em que se decretou a prisão do requerente George Pereira Fernandes Júnior.
Com efeito, consoante pontificado pelo Ministério Público, encontra-se evidente a probabilidade da repetição de novos crimes por parte do requerente George Pereira Fernandes Júnior, considerando a sua certidão de antecedentes criminais, na qual se registra que ela está sendo processado pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, respectivamente, nas ações penais nº 0800585-65.2023.8.20.5600 e 0100094-58.2020.8.20.0151, dados estes que, além de indicar o perfil voltado à mercância de entorpecentes, afastando, por ora, o consumo pessoal, também corroboram a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, de modo que a substituição por qualquer cautelar diversa da prisão não será suficiente para atingir essa finalidade.
Quanto a alegação de excesso de prazo da medida prisional, atente-se que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no dia 05/12/2024 e deveria ter sido concluído em 05/01/2025.
Contudo, há de se ter em mira que os prazos para conclusão de inquérito policial não são taxativos, sempre que dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, não se configurando no caso, em face do prazo ter sido extrapolado por poucos dias, constrangimento ilegal.
No contexto dos autos, é recomendável a manutenção da custódia preventiva do denunciado George Pereira Fernandes Júnior em razão de risco a ordem pública em face da gravidade dos delitos a si imputados aliado ao seu histórico de envolvimento em crimes.
Mostra-se persistente, portanto, a necessidade da adoção da medida prisional cautelar do denunciado George Pereira Fernandes Júnior, sob os fundamentos já utilizados na decisão primitiva da custódia preventiva, que adoto-os per relacione para manter a custódia preventiva do requerente.
A propósito, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte.
A decisão (HC 182773 AgR): Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP.
PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2.
O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) No contexto dos autos, persiste a necessidade da adoção da medida prisional cautelar.
II.2 – DA QUEBRA DE SIGILO Quanto ao pedido de obtenção dos dados pessoais, telefônicos e telemáticos armazenados no aparelho celular Motorola de cor azul, IMEI 355165984544611, apreendido na posse do denunciado George Pereira Fernandes Júnior por ocasião de sua prisão em flagrante, cabe de antemão distinguir “violação das comunicações telefônicas” de “quebra de sigilo de registros de dados telefônicos”.
O primeiro, corresponde à interceptação da comunicação propriamente dita, captação da conversa alheia, eis que ocorre no momento real e imediato, por intermédio de gravações ou escutas.
Já a quebra de sigilo de registros e dados telefônicos corresponde à obtenção de registros existentes na companhia telefônica sobre ligações já realizadas, dados cadastrais do assinante, data da chamada, horário, número do telefone chamado, duração do uso, valor da chamada, etc.
A Constituição da República, em seu art. 5º, X, resguarda a inviolabilidade dos dados do cidadão, tornando inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, ressalvando a hipótese em que a providência de quebra desses sigilos seja necessária para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, como é o caso, condicionada, porém, à autorização judicial.
Tal exceção se justifica, uma vez que a inviolabilidade da intimidade não pode proteger aqueles que atentam contra a ordem pública, sob pena de impedir a concretização do interesse maior da coletividade no êxito da investigação criminal.
Em outras palavras, o inciso XII, do art. 5º, da Constituição da República preconiza tais inviolabilidades, ressalvando as hipóteses e as formalidades legais para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Com efeito, os sigilos de dados telefônicos, telemáticos e das comunicações telefônicas, enquanto dimensão da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, não podem ser alçados a categoria de direitos absolutos a ponto de se sobrepor a qualquer investigação criminosa.
O eventual afastamento, pois, deve ser deferido em caráter de excepcional, sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade.
O preceito constitucional insculpido no art. 5°, inciso X, da CRFB/88, repita-se, não pode, nem deve, ser encarado como sendo um direito absoluto já que, há muito, as liberdades públicas, em nosso Estado Democrático de Direito, cedem diante do princípio da relativização, quando presentes relevantes motivos para tanto, sempre sob a tutela do Poder Judiciário.
Esta a lição de Ada Pellegrini Grinover in Liberdades Públicas e Processo Penal, 2ª Edição, RT, São Paulo, p. 88, in verbis: “... a afirmação de que o direito a intimidade está tutelado pela Constituição brasileira não significa tratar-se de um direito ilimitado.
Aliás, já tivemos oportunidade de discorrer, neste trabalho, a respeito da relativização das liberdades públicas, que perderam o seu caráter de direitos absolutos, com o qual haviam sido consagrados nos documentos do século XVIII.
O ordenamento não pode ser concebido senão como um sistema de limitações recíprocas dos diversos direitos subjetivos nele existentes, a fim de que possam coexistir em harmonia”.
O direito fundamental à intimidade pode ser validamente relativizado, desde que submetida a sua restrição ao crivo do princípio da proporcionalidade, que é formado pela (I) adequação, (II) necessidade e (III) proporcionalidade em sentido estrito.
Na hipótese, os elementos coligidos nos autos revelam a prática de crime de tráfico ilícito de drogas.
Com a apreensão do dispositivo aparelho celular Motorola de cor azul, IMEI 355165984544611, em tese, utilizado como meio de comunicação para a consecução da empreitada criminosa, sendo razoável a quebra do sigilo telefônico a permitir o aprofundamento das investigações a desvendar outras nuances e pessoas envolvidas na prática mercantil ilícita.
A medida cautelar em questão mostra-se como o único meio apto, a priori, a desvendar o crime em outros agentes eventualmente envolvidos.
Obviamente não se está a emitir juízo definitivo acerca da existência e autoria de tal ilícito, mas apenas efetuando a constatação técnico-jurídica de que existem, de fato e em consonância com o afirmado pela autoridade policial e Ministério Público, firmes indícios do quanto articulado, estritamente com o fim de analisar a viabilidade do quanto pleiteado – o afastamento do sigilo constitucional dos dados.
Assim, se está, à luz do quanto apurado até o momento, diante, potencialmente, do crime de tráfico de drogas, delito punido com reclusão (art. 2º, III, da Lei nº 9.296/96).
De outro norte, a investigação ora em curso realmente necessita da medida invasiva, para que sejam efetivamente recolhidos elementos de convicção; é a medida requerida, portanto, indispensável, ao passo em que a prova não pode ser feita por outros meios (art. 2º, II, da Lei nº 9.696/96).
Concluo, a partir das situações narradas e dos documentos que instruem o requerimento, que os fatos revelados apontam para a existência de possível crime de tráfico ilícito de drogas, conforme acima detalhado, presente, portanto, o fumus commissi delicti, na hipótese vertente, autorizando o afastamento da garantia constitucional individual da preservação da intimidade em prol do interesse público.
No que toca ao periculum in mora, o acolhimento da medida proposta é necessário para obter elementos de prova de relevância para o deslinde da investigação.
Presentes, portanto, as razões que autorizam a medida do afastamento do sigilo de dados telefônicos e telemáticos e das comunicações telefônicas, nos termos requeridos pela autoridade policial representante.
In casu, não se vislumbra a possibilidade de adoção de medida diversa menos gravosa à intimidade do investigado.
II.3 – DA DENÚNCIA No rito especial da Lei n° 11.343/2006, antes de se debruçar sobre os termos da denúncia, é imperiosa a manifestação prévia da pessoa acusada sobre o conteúdo da imputação delitiva, consoante disposto em o art. 55, e parágrafos, da Lei 11.343/2006.
III - DISPOSITIVO Isto posto, em consonância com o Ministério Público: A) indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e relaxamento da prisão do acusado George Pereira Fernandes Júnior apresentado nos eventos n° 139741387 e n° 139741419.
B) defiro o afastamento do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos, bem como autorizo a extração de todos os dados encontrados, relacionado com a investigação em curso e o seu compartilhamento, referente ao aparelho celular apreendido: Motorola de cor azul de IMEI 355165984544611. 1) autorizo o acesso a todas as informações, inclusive os arquivos de mídia, áudio, vídeo, mensagens, “nuvens” etc, que possam remeter aos delitos em apuração, especialmente as informações contidas em aplicativos de mensagens como Whatsapp, Telegram, Dropbox, Facebook, Instagram etc; 2) autorizo o compartilhamento dos dados extraídos dos dispositivos acima referidos com a Diretoria de Inteligência da Secretaria Nacional de Segurança Pública – DINT/MSP e com o Núcleo de Inteligênica da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – NIP/PCRN; 3) Decreto o sigilo judicial dos dados extraídos, pelo que o relatório sobre os dados coletados a partir da quebra de sigilo devem ser autuados em apartado, preservando o sigilo das diligências ora determinadas.
Registre-se conforme a Instrução Normativa nº 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça, informando-se acerca da medida cautelar à Corregedoria da Justiça Estadual.
A autoridade policial deverá tão logo receba as informações pretendidas, anexar a estes autos relatório circunstanciado de tais dados.
Expirado o prazo de 30 dias, a contar da ciência da autoridade policial desta decisão, sem apresentação do relatório sobre os dados coletados, abra-se vista ao Ministério Público por 15 dias e após, proceda-se a conclusão do processo.
C) Notifique-se o acusado George Pereira Fernandes Júnior para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa prévia, por escrito, observando-se o disposto em o art. 55, e parágrafos, da Lei 11.343/2006, ficando também cientificado de que na hipótese de não apresentação de defesa no prazo acima fixado, o feito será encaminhado à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para fins de proceder a sua defesa prévia.
Oferecida a defesa, se houver questões preliminares e ou documentos novos, abra- se vista ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
D) Determino ainda, nos termo do art. 50, §§ 3° e 4°, da Lei n° 11.343/2006, a incineração da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Comunique-se a autoridade policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:23
Outras Decisões
-
23/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:59
Juntada de Petição de denúncia
-
21/01/2025 15:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:37
Audiência Custódia realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 14:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/12/2024 14:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
05/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:55
Audiência Custódia designada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/12/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/12/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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