TJRN - 0827743-88.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827743-88.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Polo Passivo: BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 152679170, transitou em julgado no dia 03/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0827743-88.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN nº 19829 REU: BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE PRODUTO.
RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO NA MERCADORIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTOS.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 344, DO CPC).
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA, ambos qualificado(s) à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE VÍCIO DE PRODUTO, em desfavor de BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, também devidamente qualificado(a), aduzindo, em síntese, o que segue: 1-No dia 15/09/2024, por meio do site eletrônico, fez a compra de um conjunto de câmeras para uso pessoal em sua residência, mas, embora tenha realizado o pagamento, nenhum dos produtos foram entregues ou sequer apresentaram data de previsão de entrega, 2- Procurada a ré, esta não prestou qualquer informação ou paradeiro do produto adquirido, pelo que promoveu uma reclamação no site "reclame aqui"; 3- Decorreu o prazo estipulado, mas, não recebeu o produto e nem foi restituído o valor pago.
Ao final, o autor pugnou pela procedência dos pedidos, com vista à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no valor de R$ 115,43 (cento e quinze reais e quarenta e três centavos), e indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Despachando (ID nº 137952975), determinei a intimação da parte demandante para colacionar nos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos.
Manifestação pela parte demandante (ID nº 140647236).
Decidindo (ID nº141146813), deferi a gratuidade de justiça e determinei a citação da parte demandada.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 148827986), sendo constatada a ausência parcial das partes.
Manifestação pela parte demandante (ID nº 150935571) Certidão (ID nº 152394548), sendo ausente a apresentação de contestação pela parte demandante.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desenlace. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se a ausência de defesa apresentada pela parte ré (vide ID de nº 152394548), impondo-se a aplicação dos efeitos da revelia previstos no art. 344, do Código de Ritos.
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Assim, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
A questão trazida à lume tem por cerne a ausência de entrega de produtos, bem como restituição dos valores pagos e a compensação por danos morais, decorrentes do alegado invocando a parte autora (compradora) violação à obrigação de entrega do produto que vincula as partes.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), no que diz respeito ao descumprimento do prazo contratual de entrega do produto (evento lesivo) por culpa da ré, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.” Na hipótese, competiria à parte demandada provar a entrega dos produtos, devidamente comprovados o pagamento (ID nº 137949883), especialmente no que toca aos cumprimentos dos prazos de entrega.
Ao revés, incontroverso o inadimplemento da obrigação, sem qualquer justificativa que elidisse a ausência de entrega.
Destarte, para a responsabilização objetiva do(a) fornecedor(a) do serviço, irrelevante a investigação da sua conduta, sendo importante analisar tão somente se foi ou não o responsável pela colocação do produto ou serviço defeituoso no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14, caput, e § 1º e seus incisos, da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III- a época em que foi fornecido.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam : a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, do magistério de Rui Stoco, extrai-se que “...na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro...”(Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial.
São Paulo: Revista do Tribunais, 1999. p. 75.).
Neste contexto, a responsabilidade da ré é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento.
Logo, para configurar o dever reparatório, basta que sejam comprovados a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Nesse sentido, restou incontroverso que não houve nem a entrega do produto, nem a restituição dos valores.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET, NÃO ENTREGUES.
IMPOSIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1.
Ação julgada parcialmente procedente em primeira instância. 2.
Recurso da autora parcialmente acolhido . 3.
Compra pela internet.
Frustração do negócio.
Produtos pagos não entregues .
Circunstância que supera mero aborrecimento cotidiano.
Danos morais configurados.
Aplicação da teoria do desvio produtivo. 4 .
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada em parte." (TJ-SP - Apelação Cível: 10462886920228260114 Campinas, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 03/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: "CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA PRODUTO (INTERNET) – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO, NÃO OBSTANTE AS REITERADAS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS EXACERBADOS. – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO.
CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO .
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA TURMA EM CASOS ANÁLOGOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da LEI N.º 9 .099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-AM - RI: 07319820520208040001 Manaus, Relator.: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2021) Ainda, em vista disso, o autor faz jus ao direito de ser ressarcido de forma simples do valor que efetivamente desembolsou, devidamente comprovado no ID de nº 137949883, de R$ 115,43 (cento e quinze reais e quarenta e três centavos).
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, cuja taxa já engloba juros e correção monetária.
Por conseguinte, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a companhia ré compensar a parte ofendida (autor), ante a existência de ato ilícito praticado.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: "...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)".
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, às circunstâncias do caso e ao valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial por JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA frente à empresa BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA, para: a) Condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 115,43 (cento e quinze reais e quarenta e três centavos), acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do evento lesivo, até a data de 29/08/2024, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar a demandada a indenizar o autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação,incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC; Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, com o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença prévio, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827743-88.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE FRAN ALMEIDA DA SILVA Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - OAB/RN19829 Parte ré: BRAZA PLATAFORMA DE VENDAS LTDA DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2025 08:42
Recebidos os autos.
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30/01/2025 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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30/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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