TJRN - 0801071-09.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801071-09.2025.8.20.5106 Polo ativo: ELZA MARIA PEDRO DE MORAIS Advogado(s) do AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.: 61.***.***/0001-86 Advogado(s) do REU: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801071-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELZA MARIA PEDRO DE MORAIS Polo Passivo: BANCO CREFISA S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 07/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:21
Publicado Citação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801071-09.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ELZA MARIA PEDRO DE MORAIS Polo passivo: BANCO CREFISA S.A.: 61.***.***/0001-86 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por ELZA MARIA PEDRO DA SILVA, em face do BANCO CREFISA S.A.
A autora alega, em síntese, que: firmou contrato de empréstimo pessoal com o réu, recebendo R$ 3.708,20, mas sendo compelida ao pagamento de 15 parcelas de R$ 847,19, totalizando R$ 12.707,85, o que evidencia a aplicação de juros exorbitantes e cláusulas contratuais abusivas; que o réu não forneceu a cópia integral do contrato, violando o direito à informação; e que a retenção automática das parcelas compromete severamente sua subsistência, configurando onerosidade excessiva.
Diante disso, a autora pediu: a) a suspensão imediata dos descontos automáticos; b) a apresentação do contrato original e planilha detalhada dos encargos; c) a revisão do contrato com redução dos juros e adequação às taxas médias de mercado; d) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; e) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É um brevíssimo relato.
Decido: A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, a parte autora apresenta impugnação genérica ao instrumento contratual, alegando a abusividade das cláusulas contratuais, sem especificá-las, o que inviabiliza a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, a suspensão pura e simples do pagamento das obrigações contratadas não se mostra razoável diante do princípio da boa-fé contratual, em sua matiz do inadimplemento substancial.
POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Outrossim, este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
No mesmo prazo, deverá exibir cópia integral e legível do instrumento contratual firmado com o autor, ou justificar a impossibilidade, sob pena de não exibindo ou não sendo aceita a justificativa, ser considerada não inscrita a cláusula contratual que autoriza a capitalização mensal de juros e os demais encargos abusivos mencionados na petição inicial.
Procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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28/01/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0801071-09.2025.8.20.5106 AUTOR: ELZA MARIA PEDRO DE MORAIS RÉU: BANCO CREFISA S.A.
Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial indicando a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do artigo 330, §2•, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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