TJRN - 0804953-03.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 07:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804953-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAYNARA MARCOLINO DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 8 de agosto de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804953-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA MARCOLINO DA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência formulada por RAYNARA MARCOLINO DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados.
Em petição inicial (Id. 141299681), a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida, cuja suposta inscrição desabonadora foi imputada à ré.
No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais.
Atribuiu a causa o valor de R$ 10.038,68.
Deferida a gratuidade de justiça.
Negada a antecipação de tutela pretendida (Id. 141317739).
Citada, a parte ré contestou (Id. 144541083).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação á gratuidade judiciária concedida à parte autora.
No mérito, aduziu a regularidade da cobrança, indo, por fim, foi pela improcedência da demanda.
Instada a se manifestar, a parte autora se pronunciou (Id. 147180084) diante do instrumento defensivo acostado.
Decisão de saneamento e organização do processo em Id. 147344076, rechaçando as preliminares levantadas.
Dispensada a produção de demais provas.
Vieram conclusos para sentença.
Formalidades observadas.
Era o necessário a relatar.
Segue a fundamentação.
O pano de fundo da controvérsia reside na análise da suposta anotação indevida, pela ausência de contratação, de sorte que é desnecessária a produção de demais provas adicionais.
A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto à anotação de R$ 38,68, de 28/08/2023, contrato com final 0065 (Id. 141296874- Pág. 10), jogando à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada.
Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi incapaz de fazê-lo.
Verifica-se que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual, não se desincumbindo do ônus de comprovar a contratação.
Saliente-se, ademais, que eventuais telas sistêmicas e unilaterais não possuem o condão de provar a regularidade da contratação, conforme entende amiúde a jurisprudência da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELANTE QUE IMPUGNA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA.
NÃO ACATAMENTO.
PRESUNÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 99 DO CPC.
APELANTE QUE ALEGA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TELAS SISTÊMICAS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DO ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
EARESP 676608/RS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805062-14.2021.8.20.5112, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) (grifos acrescidos) É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida.
Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer., de modo que se configura a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante de tal cenário, é patente a falha na prestação do serviço, sendo imperiosa a necessidade de declarar a inexistência da dívida e de se determinar a retirada da anotação negativa.
Já no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que são, em verdade, inexistentes, pois, em que pese a cobrança da dívida, o aplicativo trazido pela parte autora (plataforma "Acerta Essencial”) difere de um cadastro restritivo de crédito propriamente dito, como os clássicos Serasa/ SPC, quando aí sim seria o dano moral presumido – não sendo essa a hipótese dos autos, pois o fato de constar no sistema não significa débito negativado.
Nesse particular, o ato não transcende o mero dissabor, cf. trago precedentes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÉBITO INEXISTÊNTE - LANÇAMENTO NA PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS.
I- O fato de uma dívida constar no sistema do "Acerta Essencial Positivo" não significa que o débito está negativado, ou que a dívida tornou-se pública a terceiros, já que se trata apenas de uma plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público.
II- A mera existência de indicação de dívida no "Acerta Essencial Positivo", não enseja qualquer prejuízo ao apelante a ponto de configurar dano moral passível de indenização, gerando apenas mero aborrecimento.
III- Inexistindo condenação, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor da causa", observados os critérios do art . 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8 .13.0023 1.0000.24 .186468-5/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifos acrescidos) E ainda: VOTO 50959 APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos da ré que convencem - Danos morais - Inocorrência - Inclusão do nome da autora por dívida quitada em Plataforma "Acerta Essencial Positivo", que não é meio de publicidade de dívidas, inexistindo acesso a terceiros - Ausência de exposição do nome do devedor ou cobrança vexatória ou abusiva a causar qualquer abalo extrapatrimonial - Jurisprudência.
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040860220238260451 Piracicaba, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) (grifos acrescidos) Ainda sobre o tópico, aponto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a mera cobrança indevida - situação a qual se assemelha o presente caso, conforme apontado acima, por não ser uma anotação desabonadora propriamente dita, cf. esmiuçado – não gera dano moral presumido, cf. se extrai, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). (grifos acrescidos) Saliento por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE TODO O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, de R$ 38,68, de 28/08/2023, contrato com final 0065 (Id. 141296874- Pág. 10), DETERMINANDO a retirada da anotação em 5 (cinco) dias.
Remanescendo o apontamento, OFICIE-SE para retirada; (ii) Negar o pleito de danos morais, na forma da explicação supra; (iii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR as partes autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2° do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ) e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir do trânsito em julgado e observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora, de modo que suspendo a cobrança em relação a ela, na forma do art. 98, §3° do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 06:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 16:26
Decorrido prazo de Ré em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804953-03.2025.8.20.5001 AUTOR: RAYNARA MARCOLINO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0804953-03.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAYNARA MARCOLINO DA SILVA Réu: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 6 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 05:49
Publicado Citação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0804953-03.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYNARA MARCOLINO DA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Capote Valente, 120, Andar 12 ao 15, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25013008473390600000131749692 - PETIÇÃO INICIAL: 25012914582775400000131733006 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 31 de janeiro de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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