TJRN - 0800349-71.2024.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800349-71.2024.8.20.5150 Polo ativo FRANCISCO JAILSON OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO POR LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800349-71.2024.8.20.5150, movida por Francisco Jailson Oliveira Rocha, julgou procedente o pedido de indenização por dois períodos de licença especial não usufruídos, condenando o ente público ao pagamento equivalente a doze meses de remuneração.
Após o trânsito da sentença, a parte autora requereu a desistência da ação em razão da existência de processo anterior com o mesmo objeto, já em fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a coisa julgada material entre a presente demanda e a ação anterior nº 0833024-49.2024.8.20.5001, já transitada em julgado, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material impede a rediscussão judicial de matéria já definitivamente decidida em ação anterior, desde que haja identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos dos arts. 337, §§ 1º e 2º, 502 e 503 do CPC. 4.
Constatou-se que a demanda anterior nº 0833024-49.2024.8.20.5001, ajuizada pelo mesmo autor e com idêntico objeto, foi julgada com trânsito em julgado em 03/04/2025, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento. 5.
Diante da coisa julgada previamente constituída, impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 6.
O acolhimento de ofício da preliminar de coisa julgada prejudica o exame do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A repetição de demanda com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a ação anterior transitada em julgado configura coisa julgada material. 2.
O reconhecimento de ofício da coisa julgada impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
O acolhimento da preliminar de coisa julgada prejudica o exame do mérito do recurso interposto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º; 485, V; 487, III, "c"; 502; 503; 85.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0850055-19.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025, p. 12/05/2025; TJRN, AC 0844416-83.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 15/05/2025; TJRN, AC 0845739-70.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 19/04/2023; TJRN, AI 0811985-32.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 16/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada de ofício, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0800349-71.2024.8.20.5150) contra si movido por Francisco Jailson Oliveira Rocha, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização correspondente a 12 (doze) meses de trabalho, relativos a dois períodos de licença especial não usufruídos, calculada com base na última remuneração percebida em atividade, referente ao mês imediatamente anterior à publicação do ato de transferência para a reserva remunerada.
Nas razões recursais, o ente público sustentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal quanto aos períodos anteriores a 24/05/2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
No mérito, alegou ausência de previsão legal para a conversão das licenças especiais em indenização pecuniária, ressaltando que o direito ao gozo do benefício depende de requerimento do servidor, o que não teria ocorrido.
Defendeu que a Administração não pode ser responsabilizada pela não fruição da licença se não foi provocada.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença no sentido de julgar a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora em honorários, além de prequestionamento legal expresso.
Requereu, ainda, na hipótese de eventual condenação, que a base de cálculo observe a remuneração da época em que a licença poderia ter sido usufruída, e não a última remuneração da autora.
O promovente apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e requerendo a manutenção do veredicto.
Posteriormente, formulou pedido de desistência da ação, pleiteando a extinção do feito, sob o argumento de que o objeto da lide já se encontra em discussão nos autos do processo nº 0833024-49.2024.8.20.5001, distribuído anteriormente.
Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte se pronunciou dispondo “que nada tem a opor em relação ao pedido de desistência requerido pela parte autora, ora apelada”.
Após, diante da impossibilidade de homologação do pedido de desistência, em razão de já ter sido proferida sentença, conforme dispõe o art. 485, § 5º, do CPC, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora para esclarecer se o requerimento apresentado no Id 29764807 corresponde à renúncia ao direito material discutido na demanda, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, bem como para se manifestar acerca de eventual coisa julgada oriunda do processo nº 0833024-49.2024.8.20.5001.
A parte autora se pronunciou a respeito, alegando que “a desistência é motivada pela anterior distribuição do processo nº 0833024-49.2024.8.20.5001, que discute o mesmo objeto deste processo, não havendo, assim, renúncia ao Direito sobre o qual se funda a ação”.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos presentes do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.
DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO Analisando o caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação ordinária de cobrança nº 0833024-49.2024.8.20.5001, na qual requereu o pagamento da mesma verba discutida nestes autos.
Referida demanda transitou em julgado em 03 de abril de 2025, com decisão favorável que reconheceu como devida a quantia indicada na planilha acostada.
Atualmente, o processo encontra-se em fase de cumprimento, com expedição de ofícios requisitórios e registro de ordem de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, configura-se a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação anteriormente proposta, já decidida por sentença transitada em julgado.
Conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo, a caracterização desse instituto exige a verificação da identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, bem como o trânsito em julgado da demanda anterior.
Com o advento da coisa julgada material, os arts. 502 e 503, caput, do CPC estabelecem que a decisão de mérito torna-se imutável e indiscutível entre as partes, possuindo força de lei nos limites do que foi expressamente decidido.
Nessas hipóteses, a propositura de nova ação idêntica à anterior autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em situações análogas, esta Corte de Justiça já reconheceu a existência de coisa julgada, conforme se observa nos julgados a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADO PELO SINDICATO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM EXECUÇÕES PROMOVIDAS PELOS SERVIDORES DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TAMBÉM NO ÂMBITO DELES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado contra sentença que homologou os cálculos em cumprimento de sentença ajuizado pelo Sindicato, alegando a existência de litispendência com outras execuções promovidas pelos servidores, de forma individualizada e envolvendo o mesmo crédito.
II.
Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se é possível a manutenção da sentença apelada que homologou os cálculos em cumprimento de sentença individual ajuizada pelo Sindicato, diante da alegação de litispendência com outras execuções promovidas pelos servidores, de forma individualizada e envolvendo o mesmo crédito, também com sentenças homologatórias transitadas em julgado; e (ii) se é possível desconstituir a coisa julgada já formada, em sede do presente Cumprimento de Sentença.
III.
Razões de decidir: A desconstituição da coisa julgada formada no processo promovido pelo servidor individualmente só é viável por meio de ação rescisória (art. 966.
CPC) ou outro meio processual adequado, não podendo ocorrer no âmbito do presente cumprimento de sentença que deve ser extinto diante da coisa julgada formada anteriormente.
IV.
Dispositivo e tese: Apelação conhecida e provida para reconhecer a coisa julgada formada nos processos executivos de nº 0838884-65.2023.8.20.500 e 0854940-42.2024.8.20.500, extinguindo, por conseguinte, o presente feito sem resolução de mérito relativamente a JOÃO BATISTA CARVALHO COSTA e JOANA MARIA LOPES, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC.
Teses de julgamento: “A coisa julgada formada em execução promovida individualmente pelo servidor, abrangendo crédito já homologado, impede a homologação e continuidade de execução individual do Sindicato com o mesmo objeto, salvo desconstituição pela via adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc.
V, e 966.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0850055-19.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025, p. 12/05/2025; AC 0844416-83.2024.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. 15/05/2025, p. 16/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853533-69.2022.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/06/2025, PUBLICADO em 27/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A COISA JULGADA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845725-86.2017.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DA PROMOVENTE DO PLEITO EXECUTÓRIO AJUIZADO PELO SINDICATO.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO QUE JÁ RESTOU DECIDIDO, OBTENDO TRÂNSITO EM JULGADO.
OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811985-32.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 17/06/2023) (grifos acrescentados) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM DEMANDA ANTERIOR PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845739-70.2017.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) (grifos acrescentados) Diante da identidade entre as demandas — notadamente quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido — e considerando que a ação ordinária de cobrança nº 0833024-49.2024.8.20.5001 já foi definitivamente julgada com trânsito em julgado em 03 de abril de 2025, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material.
Com efeito, verificada a repetição de ação idêntica àquela já decidida por decisão de mérito irrecorrível, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 2º, e dos arts. 502 e 503, caput, do CPC, é de rigor a extinção do presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do mesmo diploma processual.
Trata-se de medida que se impõe diante da inutilidade da nova demanda, já coberta pelos efeitos da coisa julgada, cuja autoridade impede a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento de ofício da preliminar de coisa julgada, alterando-se a sentença para extinguir o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Prejudicado o exame do Apelo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800349-71.2024.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
30/05/2025 12:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
30/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800349-71.2024.8.20.5150 DESPACHO Ante a impossibilidade de acolhimento do pedido de desistência, uma vez que já proferida sentença nos autos, conforme disposição contida no art. 485, § 5º do CPC, INTIME-SE a parte autora para que explicite se o petitório presente no Id 29764807 se refere à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 487, inc.
III, c, do CPC), bem como sobre eventual ocorrência da coisa julgada advinda do processo nº 0833024-49.2024.8.20.5001.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vista ao Estado por idêntico período.
Ultimadas tais diligências, voltem-me o feito concluso para apreciação.
Natal (RN), data do registro eletrônico Juiz Convocado João Pordeus Relator -
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800349-71.2024.8.20.5150 DESPACHO Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte para se manifestar sobre o “pedido de desistência” apresentado nos presentes autos ao Id 29764807.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
13/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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