TJRN - 0800262-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:50
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800262-11.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO PARTE RECORRIDA: M.
C.
A.
D.
L.
RELATORA: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 28834856) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA contra decisão (Id. 28834857) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0885481-58.2024.8.20.5001, movida por M.
C.
A.
D.
L., representada por sua genitora, deferiu o pleito de antecipação de tutela para determinar que o plano de saúde viesse a autorizar e custear o tratamento da criança em clínica credenciada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da autora com as terapias: psicologia TCC (duas vezes por semana); fonoaudiologia em linguagem (duas vezes por semana); e terapia ocupacional com integração sensorial (duas vezes por semana), até o dia 20/12/2024 no instituto “Cubo Mágico”, e após essa data, em outra clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização das terapias na quantidade citada, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” Em suas razões, o plano de saúde recorrente informou que possui rede apta credenciada própria ao atendimento da infante autista, inclusive, contando “com profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO e TARAPEUTA OCUPACIONAL, todos aptos para acompanhamento da parte autora”, prestando “atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários”, razão pela qual sustentou que não deveria o magistrado ter procedido com a determinação de que o plano viesse a custear o tratamento da criança em clínica privada, fora da rede credenciada.
Aduziu a necessidade de limitação do tratamento fora da rede credenciada com aplicação do valor da tabela utilizada pela operadora do plano de saúde e que, em consequência desses argumentos aventados, não subsistiriam os requisitos autorizadores da tutela vindicada pela parte autora.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 28834861 e 28834862).
Tendo em vista que o magistrado na origem, apesar de deferido o pleito antecipatório em favor da autora, determinou que o seu tratamento, da mesma forma que defendido pela operadora do plano de saúde recorrente, viesse a ser realizado em rede credenciada, foi despachado sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (Id. 28859170), ficando a parte recorrente inerte (Id. 29636418). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o art. 932 do CPC disciplina que é incumbido ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, não conhecendo de recurso inadmissível ou prejudicado: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Neste sentido, informo que a irresignação recursal não merece guarida.
Ora, o provimento judicial, objeto do inconformismo do agravante, se trata de decisão que corroborou com os argumentos trazidos pelo recorrente, pois o referido decisum determinou a autorização do tratamento da infante autista em rede credenciada do plano de saúde, da mesma forma que o plano sustentou que deveria ocorrer no teor do seu recurso de Id. 28834856.
Destaco os trechos da argumentação do magistrado e da operadora recorrente: “Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação da tutela requerida para determinar que o plano de saúde demandado autorize e custeie o tratamento da autora com as terapias: psicologia TCC (duas vezes por semana); fonoaudiologia em linguagem (duas vezes por semana); e terapia ocupacional com integração sensorial (duas vezes por semana), até o dia 20/12/2024 no instituto “Cubo Mágico”, e após essa data, em outra clínica credenciada, de forma contínua e por tempo indeterminado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) horas, sob pena de bloqueio via sisbajud do montante necessário à realização das terapias na quantidade citada, sem prejuízo da instauração de procedimento penal por crime de desobediência.” - grifei (decisão combatida de Id. 28834857) “Assim, tem-se que toda a assistência contratada vem sendo disponibilizada pelo plano de saúde, sempre que solicitado a Operadora, conforme se denota da Ficha Médica.
Inclusive, a Operadora conta com profissionais nas especialidades requeridas, quais sejam: PSICÓLOGO, FONOAUDIÓLOGO e TARAPEUTA OCUPACIONAL, todos aptos para acompanhamento da parte autora. (…) Cumpre esclarecer que os profissionais acima informados fazem parte da equipe de atendimentos para os beneficiários que possuem Transtorno do Aspecto Autista – TEA, possuindo habilitação para realização dos atendimentos.
Segue abaixo alguns dos certificados, que demostram a aptidão dos profissionais, sendo inclusive habilitados em alguns dos métodos requeridos pela parte Autora.
A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento.
Importante trazer ao juízo a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022, que regulamenta especificamente as terapias relacionadas aos portadores de Transtorno do Aspecto Autista – TEA, (…) A Operadora fornece ambiente plenamente adequado, estruturado e equipado para a realização do tratamento das crianças com TEA, mantendo o constante cuidado para propiciar um ambiente acolhedor e adaptado para melhor atender às crianças, com menos barulho e com luminosidade controlada.
Portanto, não há justificativa plausível para se desqualificar o atendimento ofertado pela Operadora ou obrigar o Plano de Saúde a custear atendimentos particulares, escolhidos de forma unilateral, de modo que, a revogação da liminar ora deferida, configura-se como medida necessária. (…) Ad argumentandum, caso Vossas Excelências, não entendam pela reforma da decisão, o que não se espera, verifica-se que a Operadora dispõe de uma tabela de valores de referência.
Sendo assim, deve o valor do tratamento ser com base na aplicação do valor de tabela utilizado pela Operadora. (…) A legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor de tabela utilizado pela Operadora e não com base no valor apresentado pela parte autora de forma unilateral.
O valor de Tabela praticado pela Operadora acerca do exame retro perfaz valor bem menor que o pretendido pela contraparte. (…) A uma, porque não houve negativa, bem como existe prestadores aptos ao atendimento para quadro clínico apresentado.
A duas, porque a parte não se enquadra nos requisitos de elegibilidade para reembolso estabelecido pelo Art. 12, VI da Lei 9.656/1998.
Tendo em vista a TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA DECISÃO deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada. (…) No caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento ESTÁ DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIA e que parte dos meios de tratamento pretendidos está FORA DO ROL DA ANS.” (Recurso de Id. 28834856) Analisando os argumentos do recorrente e as razões de decidir do magistrado de primeiro grau, vejo que inexiste interesse recursal por parte da operadora do plano de saúde, eis que toda a sua argumentação diz respeito a necessidade de realização do tratamento da criança em clínica credenciada, tendo em vista que o plano possui tal rede e se compromete a obedecer aos termos da RN nº 539/2022, exatamente como o magistrado de primeiro grau determinou.
No caso em tela, em síntese, vejo que a decisão agravada acolheu integralmente a tese defensiva da operadora no que tange à obrigatoriedade de realização do tratamento em rede credenciada.
Conforme destacado na decisão de primeiro grau, o atendimento deve ocorrer em clínica credenciada , alinhando-se aos argumentos da agravante de que "conta com profissionais nas especialidades requeridas [...] todos aptos para acompanhamento da parte autora" Assim sendo, considerando que o STJ (AgInt no REsp n. 1.883.732/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022) compreende que o interesse recursal se traduz na necessidade, utilidade e adequação do recurso para assegurar o fim jurídico por ele pretendido com a reforma do decisum quando há patente prejuízo para a parte decorrente dos efeitos da decisão combatida e que o princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e dirigida a todos os fundamentos da decisão recorrida (AgInt no AREsp n. 2.744.916/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025), entendo que no momento que o recorrente dialoga de forma convergente com a própria determinação contida na decisão combatida (realização do tratamento da infante autista em clínica credenciada do plano), inexiste interesse e dialeticidade recursal para alterar os fundamentos do decisum.
Portanto, entendo que não há interesse recursal quando a decisão recorrida contempla o pleito da parte, razão pela qual se extingue a necessidade de reforma.
Ademais, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de forma concreta, a utilidade e adequação do recurso para modificar os efeitos da decisão.
No entanto, a agravante, ao reiterar que o tratamento deve ocorrer em rede credenciada, não logrou identificar prejuízo decorrente da decisão agravada, que já determinou exatamente o que a operadora defende.
Acrescento que a decisão recorrida expressamente determinou o cumprimento da referida Resolução Normativa, anteriormente citada, ao exigir que o tratamento seja realizado em clínica credenciada, com profissionais qualificados e estrutura adequada, em observância aos critérios técnicos previstos na RN nº 539/2022.
Nesse contexto, não há divergência entre a decisão e os argumentos da agravante, tampouco a demonstração de fumus boni iuris ou periculum in mora capaz de justificar a sua reforma.
Pelo contrário, a decisão agravada corrobora com a tese defensiva do plano de saúde, reforçando a obrigatoriedade de atendimento em rede credenciada.
Diante da consonância entre a decisão agravada e os argumentos da operadora, não há interesse recursal a justificar o processamento do agravo.
O recurso, portanto, não merece conhecimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Determino, portanto, que proceda a Secretaria Judiciária com os expedientes de estilo, sobretudo a baixa da distribuição no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:01
Não recebido o recurso de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
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26/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800262-11.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO PARTE RECORRIDA: M.
C.
A.
D.
L.
ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de interesse e dialeticidade recursal, tendo em vista que o magistrado determinou que a criança viesse a realizar o tratamento em clínica credenciada (conforme solicitado pelo recorrente no presente agravo de instrumento) bem como determinou que a operadora do plano de saúde viesse a custear o tratamento da infante na clínica, agora descredenciada, até o dia, já passado, 20/12/2024, corroborando com a própria determinação do plano de saúde que informou que os atendimentos ocorreriam naquela clínica descredenciada até 21/12/2024 (Id. 138947431 dos autos originais).
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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