TJRN - 0804454-12.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CLECIANA SILVA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 07:58
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0804454-12.2022.8.20.5102 AUTOR: CLECIANA SILVA DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por CLECIANA SILVA DE ARAÚJO em face da CLARO S.A., alegando, em síntese, que não reconhece a dívida vinculada ao contrato nº final 3362, no valor de R$ 244,06 (duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), cuja anotação consta no banco de dados do Serasa, com inclusão em 25 de abril de 2022.
A autora sustenta que não contratou o serviço objeto da cobrança e pleiteia a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais em razão da suposta indevida inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, requerendo, em suma: Preliminarmente arguiu a parte ré a impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, pugnando pela realização de perícia grafotécnica, vindo os autos conclusos.
As partes juntaram documentos. É o breve relato.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria a empresa ré infirmar tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fez, apenas alegou genericamente sem produzir provas.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Examinadas as questões processuais pendentes, importa agora delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos.
Pois bem, analiso os pleitos de provas e distribuo o ônus de sua produção.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: 1.
A efetiva contratação pela Autora do contrato telefônico impugnado neste feito; 2.
A existência de eventual vício de consentimento na contratação indicada no item 1.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 3.
A nulidade da contratação impugnada; 4. aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 5.
A existência e extensão dos danos morais.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO à Autora a inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos 1 e 2.
Uma vez que a hipótese dos autos se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, em que restou assentado que “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”, motivo pelo qual DEFIRO à Autora a realização de perícia grafotécnica destinada a averiguação da autenticidade da assinatura aposta no contrato coligido, a ser custeada pela demandada.
Nesse contexto, considerando que o presente feito se trata de “Justiça Paga”, e tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o especialista Mariano Silva Nogueira Junior, CPF nº *64.***.*22-97, email: [email protected], fone: (41) 99570 - 2554, Endereço: Rua David Tows, 890 (complemento: Bloco 3 Apto 201), Xaxim, Curitiba - PR cep: 81830270 1) Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e informar o valor dos honorários periciais. 1.2) Da parte demandada para pagamento da perícia, nos termos do art. 95, do CPC, em 05 dias. 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 1.3) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 1.4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 1.5) Após a realização da perícia, o perito, em até 20 (vinte) dias, deve acostar aos autos laudo pericial atendendo as determinações do art. 473 do CPC.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo simultâneo de 15 (quinze) dias, manifestem-se nos termos do § 1º, do art. 477 do CPC, devendo também informar interesse na produção de outras provas.
Caso não haja qualquer impugnação à regularidade do laudo pericial ou alegação de insuficiência das respostas apresentadas, expeça-se Alvará Judicial em favor do perito. 1.6) A seguir, caso não haja qualquer outro requerimento de prova, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
A seguir, conclusão do feito para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:17
Outras Decisões
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01/08/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:38
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:06
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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03/08/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:35
Decorrido prazo de CLECIANA SILVA DE ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:44
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0804454-12.2022.8.20.5102 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a Contestação de ID 98610090 é tempestiva.
Ceará-Mirim/RN, 11 de julho de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 98610090 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 11 de julho de 2023.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 24/04/2023 23:59.
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13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:12
Audiência conciliação realizada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
28/03/2023 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 às 10:00, Cejusc Ceara Mirim.
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28/03/2023 02:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/03/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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28/02/2023 00:02
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 15:19
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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12/01/2023 17:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 23:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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