TJRN - 0832804-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:35
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:23
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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08/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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11/06/2024 23:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832804-85.2023.8.20.5001 AUTOR: FABIO FARIAS BATISTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Vistos etc.
Considerando a apresentação de defesa pelo réu (Id. 111361710), assim como a apresentação de réplica pela autora (Id. 113582597); levando-se em conta, também, o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela demandante, há de se encaminhar o processo para julgamento.
Acontece que a Seção Cível do TJRN admitiu o processo nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que será julgado segundo a sistemática dos IRDRs e pretende discutir "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do 'Serasa Limpa Nome’; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”, determina-se a SUSPENSÃO do presente feito, até o ulterior julgamento do processo acima referenciado.
Comunicado o julgamento do IRDR, retire-se os autos da suspensão e faça-se conclusão para julgamento, com prioridade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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21/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:43
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:18
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832804-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: FABIO FARIAS BATISTA Réu/Ré: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 MARCIA CORTEZ DE SOUZA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 11:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 14/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/12/2023 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 15:15, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:05
Juntada de diligência
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20/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2023 14:25
Juntada de diligência
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 14/12/2023 15:15 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 09:23
Recebidos os autos.
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26/07/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/07/2023 03:11
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832804-85.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FARIAS BATISTA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Advirta-se à demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN.
Ainda, deve a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, declinar nos autos endereços eletrônicos, com fins de viabilizar a realização dos atos processuais utilizando-se das ferramentas previstas na normativa específica e anteriormente referida.
Havendo discordância da parte contrária, certifique-se e promova-se o processamento do feito de maneira regular.
Caso a parte requerida não apresente oposição, a Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:42
Conclusos para despacho
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20/06/2023 01:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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