TJRN - 0803758-03.2018.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Decisão Permaneçam os autos suspensos, como determinado no Despacho de ID 134922929.
Havendo a decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requere o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Cumpra-se.
Mossoró, 1 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
15/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:30
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/01/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:12
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
01/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
01/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
25/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/11/2024 10:29
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
25/11/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/11/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:21
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Despacho Diante da Certidão de ID 129529428, suspendo o presente feito até que seja julgado o incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica.
Encerrada a suspensão, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de setembro de 2024.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
17/09/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:38
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE OLIVEIRA DUARTE em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Despacho A parte exequente, requereu na petição de ID 118041358, a suspensão do feito para que seja instaurado o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que a suspensão pleiteada, somente pode ser realizada após a instauração do procedimento de desconstituição da personalidade jurídica por iniciativa do exequente, em autos próprios, como determinam os arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, intime-se a parte exequente para cumprir a determinação contida no despacho de ID 117060579, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:29
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de LETICIA MATIAS MARINHO DE MEDEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Despacho Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, instaurar o competente incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma determinada pelos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F.
A.
DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovida por RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA, em desfavor da F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME, requerendo o pagamento de obrigação no valor atualizado de R$ 28.282,95 (vinte e oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), A parte executada apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104982682), aduzindo que ocorreu nulidade dos atos posteriores á renúncia ao instrumento procuratório, realizado pelo patrono do executado, que mesmo notificando-o sobre a sua saída do processo, não o informou das consequências do ato, causando um enorme prejuízo, em virtude da perda do prazo para recurso; que o título executivo é inexigível, pois não teria ocorrido o descumprimento por parte da executada, uma vez que o contrato lhe dava ampla autonomia para realizar o seu cumprimento.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao requerimento de deferimento da justiça gratuita em favor da executada, em virtude dos documentos anexados aos autos, como a comprovação de que a empresa está inativa, defiro o pedido.
Compulsando os autos, verifica-se que o advogado anterior procedeu a devida comunicação ao executado sobre a sua renúncia ao mandato que lhe foi concedido, como determina o Estatuto da Advocacia, não havendo, neste ato, nenhuma ilegalidade.
No tocante à alegação de que o antigo patrono não especificou expressamente os riscos que teria o seu antigo patrocinado, esta não merece guarida, pois ao ser comunicado que o seu advogado não iria atuar no processo, é de fácil entendimento de que necessita constituir um novo patrono para que sua defesa seja conduzida, não sendo necessário que tais riscos estejam contidos no documento de renúncia.
O argumento de que o contrato não foi inadimplido não merece acolhimento, uma vez que tais argumentações são questões de mérito, o que não cabe ser arguidas em sede de cumprimento de sentença, mas, deveria ser argumento de recurso de apelação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, proposta pela executada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento do montante da obrigação executada, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
06/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 10:14
Outras Decisões
-
27/02/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 05:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
10/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: ODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 104982682.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos à execução
-
13/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803758-03.2018.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: RODRIGO RONNER TERTULINO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR - RN0004429A, SAMUEL BARBOSA LIMA - RN15051 Polo passivo: F A DANTAS DA SILVA EIRELI - ME CNPJ: 24.***.***/0001-55 , Advogado do(a) EXECUTADO: LETICIA MATIAS MARINHO DE MEDEIROS - RN19317 Despacho Cumpra-se o despacho (ID 94898846) integralmente.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
11/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 07:14
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:38
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 02:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2021 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:52
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:41
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
20/04/2021 01:29
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 14:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 14/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 00:35
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 02/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 07:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 14:36
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 06/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:59
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 29/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 04:11
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 28/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 14:15
Outras Decisões
-
21/07/2020 13:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 13:02
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
28/06/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2020 23:49
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 17:37
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 03:05
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 27/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:57
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 27/09/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:57
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 27/09/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 14:08
Outras Decisões
-
17/07/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 02:02
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 03/07/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2019 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 00:40
Decorrido prazo de ROBSON RAPHAEL MARTINS PINTO em 09/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:12
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 03/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 22:18
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:18
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:12
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA LIMA em 04/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 22:12
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 04/02/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2018 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2018 10:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/11/2018 10:37
Audiência conciliação realizada para 01/11/2018 15:00.
-
05/11/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/09/2018 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2018 16:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2018 15:07
Audiência conciliação designada para 01/11/2018 15:00.
-
29/08/2018 10:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/05/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 12:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/05/2018 12:29
Audiência conciliação realizada para 07/05/2018 08:30.
-
04/04/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 13:03
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 08:30.
-
04/04/2018 13:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806151-46.2023.8.20.5001
A1 - Servicos e Solucoes Integradas Eire...
Fabricio Cacho Pinheiro
Advogado: Romulo de Sousa Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 10:24
Processo nº 0839132-07.2018.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Jacob Helder Guedes de Oliveira Jacome
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 11:33
Processo nº 0839132-07.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Renata Bezerra de Miranda
Advogado: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2018 09:07
Processo nº 0802777-52.2019.8.20.5101
Damiao Vieira de Almeida
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2019 14:07
Processo nº 0847573-35.2022.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Ana Luzenir da Silva Pontes
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19