TJRN - 0802172-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 08:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:55
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:50
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:49
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR BESSA DE ANDRADE em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 02:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Ação Rescisória 0802172-44.2023.8.20.0000 Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica de Assu e Região – SINDVALE Advogado: Pedro Neto De Lima Requerido: Sindicato Intermunicipal dos Trab. na Ind. da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst. e Afins do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRACOMP-RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Cerâmica de Assu e Região – SINDVALE em desfavor do Sindicato Intermunicipal dos Trab. na Ind. da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst. e Afins do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRACOMP-RN na qual pretende rescindir a sentença proferida no Processo n. 080264816-2020.8.20.5100, que tramitou perante a 1.ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Na decisão de ID 20273583, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 20904743.
Na sequência, a parte autora apresenta pedido de desistência, ID 20904743.
Pois bem.
A desistência da ação é um direito que pode ser exercido pela parte autora, sendo necessário o consentimento da parte ré apenas quando o requerimento é apresentado após a citação (art. 485, §§ 4.º e 5.º do CPC), como ocorreu no presente caso.
Assim, em observância ao § 5.º do art. 485 do CPC, determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência da parte autora, sendo o silêncio interpretado como anuência.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
04/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:19
Juntada de Petição de razões finais
-
25/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:42
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:23
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Ação Rescisória 0802172-44.2023.8.20.0000 Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica de Assu e Região – SINDVALE Advogado: Pedro Neto De Lima Requerido: Sindicato Intermunicipal dos Trab. na Ind. da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst. e Afins do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRACOMP-RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem nos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ainda pretendem a produção de algum elemento probatório.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 17 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
18/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 01/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Ação Rescisória 0802172-44.2023.8.20.0000 Autor: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Cerâmica de Assu e Região – SINDVALE Advogado: Pedro Neto De Lima Requerido: Sindicato Intermunicipal dos Trab. na Ind. da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst. e Afins do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRACOMP-RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Cerâmica de Assu e Região – SINDVALE em desfavor do Sindicato Intermunicipal dos Trab. na Ind. da Construção Civil, Pesada, Montagens, Inst. e Afins do Estado do Rio Grande do Norte – SINTRACOMP-RN na qual pretende rescindir a sentença proferida no Processo n. 080264816-2020.8.20.5100, que tramitou perante a 1.ª Vara da Comarca de Assu/RN.
Sustenta que o julgado prolatado na Ação de Reintegração de Posse, no qual foi prolatado o julgado que se busca rescindir, a prova produzida com o depoimento da testemunha, Sr.
Valfredo de Melo Silva, seria ilegal, em razão deste ser impedido de prestar compromisso como testemunha.
Noticia que, pós trânsito julgado, teria tomado conhecimento de que o Sr.
Valfredo de Melo Silva havia comprado o imóvel, objeto da causa originaria, 07 (sete) dias antes da audiência, na qual foi testemunha, conforme certidão de registro de imóveis, razão pela qual requer a desconstituição da coisa julgada e o novo julgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório.
Com tais considerações, postula a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender a execução iniciada no processo originário.
No mérito, a procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil rescindir a sentença com a desconstituição da coisa julgada e o novo julgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, para fins de Reintegração de Posse.
Pede, ainda, a gratuidade judiciária.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária, ID 19336128.
A parte demandada apresentou defesa, ID 20111509, oportunidade em que suscitou a improcedência do feito, ao argumento de que o autor não produziu prova nova necessária ao manejo do feito, limitando-se a tentar fazer uso da ação rescisória como um recurso de apelação, com argumentos que sequer teria utilizado na época oportuna, o qual também não se enquadra em qualquer uma das hipóteses objetivamente definidas no art. 966 do CPC, ID 20111509. É o que importa relatar.
Recebida a inicial, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante a permissibilidade contida no art. 969 do CPC, assegura-se aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela na ação rescisória, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo art. 300 do referido Código, segundo o qual se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, da análise dos autos, em cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado porquanto, ao que parece, o autor não apresentou qualquer elemento de prova capaz de elidir as conclusões lançadas no julgado que busca rescindir, não tendo demonstrado que a posse que exercia no imóvel em questão não decorria de mera autorização para uso do bem, a qual, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induz direito de posse, tutelável pela reintegração possessória.
Demais disso, infere-se da sentença que se busca rescindir, ID 18472358, que suas razões de decidir não se fundamentaram unicamente no depoimento da testemunha Sr.
Valfredo de Melo Silva.
Confira-se: “(...) a utilização do imóvel descrito na inicial por parte do requerente derivou efetivamente de atos de mera liberalidade do sindicato requerido, situação que não abarca a concessão da proteção possessória.
Nesse aspecto, deve ser pontuado que o sindicato requerente utilizou, por determinado período, uma sala dentro do imóvel, a fim de prestar assistência aos seus sindicalizados, após a devida autorização pelo requerido.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Celzo Lázaro informou ter sido a pessoa contratada para realizar a mudança dos bens pertencentes ao Santiago sindicato requerente, tendo declarado, ainda, que o representante do mesmo esteve em pé presenciando toda a ação (ID: 78485424).
A testemunha Walfredo de Melo Silva reafirmou que a mudança foi de comum acordo entre os sindicatos, tendo declarado que o uso da sala foi cedido de forma momentânea, como ajuda ao sindicato requerente, sempre tendo havido fiscalizações pelo sindicato requerido.
Esclareceu que o uso da "salinha" se deu também após o encerramento do seu mandato, por pedido pessoal seu ao presidente posterior, como forma de ajudar o sindicato requerente (ID:78486152).
Ademais, o causídico e o atual presidente do sindicato requerente, que faziam parte da diretoria da gestão passada, participaram efetivamente da mudança dos móveis (ID: 78486157).
Jorge Dantas do Nascimento na condição de declarante, informou que o sindicato requerido prestou somente assistência ao requerente, inclusive financeira e direcionada ao primeiro mês de aluguel no imóvel após a saída deste do imóvel objeto da lide.
A reforma no imóvel se deu pelo requerido (ID: 78486169).
Reiterou, ainda, que a utilização da sala pelo sindicato requerente foi intermediada por Walfredo de Melo, a pedido pessoal, como ajuda, ante as dificuldades financeiras enfrentadas pelo requerente.
O presidente "solicitamente" cedeu a sala (ID: 78486171).
O presidente requisitou a sala de volta, desconhecendo a atual função da mesma atualmente (ID:78486174).” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a parte ré, no endereço constante na inicial, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer contestação, com a advertência do art. 970 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 05 de julho de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
06/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO NETO DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:40
Juntada de devolução de mandado
-
12/05/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Cerâmica de Assu e Região - SINDVALE.
-
26/04/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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