TJRN - 0804773-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 20:22
Conclusos para despacho
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20/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 06:15
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0804773-84.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
NARA SANCHA FREIRE PONTES Analista Judiciário -
03/09/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:55
Juntada de diligência
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05/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:39
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169510 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804773-84.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição de ID150477478. 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 8 de maio de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0804773-84.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:19
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 06:16
Juntada de diligência
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:56
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804773-84.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo HONDA NXR 160 BROS ESDD FLEXONE, ano 2021, cor AZUL, placa RJT4G39, Renavam 1271263790, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, podendo ser localizado no endereço RUA MIRASSOL, 119, FELIPE CAMARAO, NATAL - RN - CEP: 59074-170.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O 25012904321635900000131646190, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 11.681,04; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/02/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:29
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804773-84.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
RÉU: F.
D.
A.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, de acordo com o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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