TJRN - 0817920-07.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817920-07.2022.8.20.5124 Polo ativo LUANNY THUANNY SILVA DOS SANTOS LEAL Advogado(s): JANILSON BARRETO DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Apelação Cível nº 0817920-07.2022.8.20.5124 Apelante: Luanny Thuany Silva dos Santos Leal.
Advogado: Dr.
Janilson Barreto de Carvalho Júnior.
Apelado: Banco Itaú Unibanco S/A.
Advogada: Dra.
Carla Cristina Lopes Scortecci.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
PURGAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, sob alegação de inexistência de mora.
A apelante sustenta que pagou uma parcela em duplicidade, devendo o valor excedente ser utilizado para compensação de parcela subsequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) determinar se a duplicidade de pagamento de uma parcela descaracteriza a mora apta a justificar a busca e apreensão do bem; e b) estabelecer se a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora do devedor fiduciário configura-se com o inadimplemento contratual e pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. 4.
O pagamento em duplicidade de uma parcela não afasta a mora quando não há quitação tempestiva das demais parcelas vincendas, especialmente se a dívida já se encontrava vencida antecipadamente. 5.
Conforme entendimento do STJ no Tema 722, a purgação da mora nos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 10.931/2004 exige o pagamento integral da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecimento e desprovimento do recurso. ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 27.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 29/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1711391/PR, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, j. 24/04/2018; TJRN, AC nº 0824508-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2023; TJRN, AC nº 0854906-38.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury de Souza Moura, 3ª Câmara Cível, j. 28/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luanny Thuany Silva dos Santos Leal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Itaú Unibanco S/A, julgou procedente a pretensão autoral.
Em suas razões, aduz que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira agravada, destinado à aquisição de um veículo marca Fiat, Modelo Doblo, ano de fabricação 2010, tendo sido pego de surpresa pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Assevera que todo o imbróglio envolvendo as partes diz respeito a uma única parcela do financiamento, de nº 18, que foi paga em duplicidade, havendo a promessa da instituição financeira de que seria aproveitada no pagamento da parcela seguinte (nº 19).
Defende que “no protocolo da ação, não estava em mora e o referido processo cobrou parcela supostamente não adimplida, o que não corresponde à realidade” (Id 29661325 - Pág. 3).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de ser julgado improcedente o pedido, ordenando a restituição imediata do valor do bem apreendido em seu favor, uma vez que este já fora vendido para terceiro.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (Id 23080985).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29661329).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO O cerne do presente recurso restringe-se a análise da sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo outrora pertencente à apelante.
Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê que, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado.
Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Por sua vez, o STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593-MS (2013/0381036-4), Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publicado no Dje em 27.05.2014, assentou que, em sede de recursos repetitivos (Tema 722), nos contratos celebrados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como é o caso dos autos, compete ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, devendo esta ser considerada como os valores apresentados e comprovados pelo credor na exordial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto do contrato de alienação fiduciária.
Pelo que se observa dos autos, a devedora, ora apelante, foi constituída em mora através de carta com aviso de recebimento no dia 11/10/2022 (Id 29661228), referente à parcela em atraso.
Alega acerca da inexistência de mora, uma vez que pagou a parcela nº 18 em duplicidade, de forma que o valor excedente deveria ser utilizado para pagamento da parcela seguinte (nº 19).
Não obstante, não há reparos a fazer na sentença do Juízo a quo, notadamente porque, apesar de ter pago, de fato, a parcela 18 em duplicidade, o que restou considerada para quitação da parcela 19 (Id 29661260), o vencimento original desta era a data de 24/07/2022 (Id 29661258), mas somente foi quitada em 25/10/2022 (Id 29661258 - Pág. 2), cerca de 03 (três) meses após o vencimento.
Ademais, naquela oportunidade, já tinha ciência a apelante do atraso das parcelas seguintes (Id 29661261).
A mora causa o vencimento antecipado da dívida e a sua purga somente ocorre com o pagamento integral desta, consideradas as prestações vencidas e vincendas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial nos casos de alienação fiduciária (STJ - AgInt no REsp 1764426/CE - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma – j. em 29/04/2019; STJ - AgInt no REsp 1711391/PR - Relator Ministro Lázaro Guimarães - 4ª Turma – j. em 24/04/2018).
Com efeito, diante do posicionamento ora adotado, baseado no atual entendimento do STJ, resta claro que a apelante se encontrou inadimplente no contrato firmado, restando evidenciada a mora apta a ensejar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, somente purgada através do pagamento integral da dívida.
Também nesse sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MORA COMPROVADA.
AFASTAMENTO QUE SÓ OCORRE COM O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593/MS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0824508-11.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 09/12/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA APELADA DE QUE O RECORRENTE NÃO RECOLHEU O PREPARO.
REJEIÇÃO.
APELANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
MORA COMPROVADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRESSUPOSTOS OBSERVADOS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
PURGAÇÃO DA MORA APENAS COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0854906-38.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 28/03/2023 – destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), os quais restam suspensos, com fulcro no art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817920-07.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
27/02/2025 11:21
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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