TJRN - 0820281-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 07:24
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0820281-26.2024.8.20.5124 Autor: DAMIANA MARIA ARAUJO Réu: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP S E N T E N Ç A AÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, figurando como parte autora DAMIANA MARIA ARAUJO e como parte requerida EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP.
Fora deferida a gratuidade judicial (id 137989422).
Instada a emendar a inicial, a parte autora pugnou pela desistência (id 141126013).
Não houve citação da parte requerida. É o que basta relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade da parte autora, dele podendo desistir.
Considerando que a parte ré não chegou a ser citada, torna-se desnecessária sua anuência.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais pela parte desistente (art. 90, caput, do CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:52
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIANA MARIA ARAUJO.
-
02/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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