TJRN - 0804126-30.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0804126-30.2023.8.20.5108 REQUERENTE: JOSE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a parte executada excesso de execução.
 
 A parte exequente manifestou concordância com a impugnação. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação à execução é o instrumento posto a disposição daqueles que na condição de executados encontram-se insertos às hipóteses legais que autorizam insurreição ao título executivo judicial.
 
 Constitui função do Judiciário zelar pela efetividade do processo e dos provimentos judiciais, sendo tal encargo ainda mais premente na execução e no cumprimento das sentenças.
 
 No presente caso, assiste razão ao executado, verificando que os cálculos apresentados pela parte devedora se encontram em conformidade com o comando judicial proveniente do TJRN.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada para reconhecer como efetivamente devidos e homologar os valores constantes na petição id 150507154.
 
 Deixo de condenar a parte exequente em honorários, em virtude de ser beneficiária da gratuidade.
 
 Preclusa a decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de dez dias, efetivar o pagamento dos valores ora homologados.
 
 Efetivado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e do patrono quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver contrato nos autos.
 
 Cumpridas tais providências, conclusos para extinção.
 
 P.
 
 I.
 
 PAU DOS FERROS /RN, 9 de maio de 2025.
 
 OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804126-30.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSE QUEIROZ Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804126-30.2023.8.20.5108 APELANTE: JOSÉ QUEIROZ ADVOGADO: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
 
 ADVOGADO: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FRAUDE CONTRATUAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 AUTORIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta em demanda que discute a inexistência de contratação de empréstimo consignado, cujas prestações mensais foram debitadas do benefício previdenciário do apelante sem a sua anuência.
 
 O contrato questionado apresenta assinatura não atribuída ao consumidor, conforme prova pericial.
 
 Pleito do apelante para a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado é inexistente, considerando o conjunto probatório dos autos; (ii) analisar a incidência da repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a autorização da compensação do valor creditado em benefício do apelante.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A inexistência de anuência do apelante ao contrato de empréstimo consignado evidencia vício de consentimento, configurando fraude contratual, conforme prova pericial que atesta a falsidade da assinatura no contrato. 4.
 
 A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, nem adota as cautelas necessárias para evitar fraudes, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 5.
 
 A repetição do indébito em dobro é cabível, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e tese firmada no Tema 929 do STJ, sendo indevida apenas em casos de engano justificável, o que não se verifica na hipótese, uma vez que se trata de fraude contratual. 6.
 
 A ilicitude dos descontos no benefício previdenciário do apelante, de natureza alimentar, gera prejuízo de ordem moral, caracterizado pela redução do benefício e pela aflição decorrente de descontos indevidos, ensejando reparação por danos morais. 7.
 
 O quantum compensatório a título de danos morais é fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes. 8.
 
 Reconhece-se o direito da instituição financeira à compensação do valor efetivamente creditado na conta do apelante, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos dos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 A ausência de anuência do consumidor na contratação de empréstimo consignado configura vício de consentimento, resultando na inexistência do contrato. 2.
 
 A repetição do indébito em dobro ocorre quando há cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 Os descontos indevidos em benefício previdenciário de cunho alimentar geram dano moral, passível de compensação pecuniária. 4.
 
 A compensação de valores creditados indevidamente na conta do consumidor é admissível para evitar enriquecimento sem causa”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929 (EAREsp n. 676.608); TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Rel.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, j. 23.05.2024.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., a qual visava a declaração da inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, a repetição do indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados, além de compensação por danos morais.
 
 O Juízo a quo registrou que “[...] a parte ré comprovou a regularidade contratual, mediante juntada dos instrumentos do contrato entabulado entre as partes.
 
 Juntou também cópias de documentos pessoais e comprovação do TED enviado para a conta bancária da parte promovente”.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou a inexistência da contratação do referido empréstimo, argumentando que a perícia grafotécnica constante dos autos evidencia a ocorrência de fraude contratual.
 
 Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso visando à reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato questionado nos autos, além da condenação da parte apelada à reparação por danos materiais e morais sofridos.
 
 Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto, afirmando a inexistência de qualquer vício na contratação.
 
 Alegou que os autos comprovam a celebração regular do contrato de empréstimo, bem como a efetiva disponibilização do crédito em favor do apelante.
 
 Salientou, ainda, que a repetição do indébito pressupõe a demonstração de má-fé por parte do credor.
 
 Destacou, por fim, que, em caso de eventual reforma da sentença, deve ser reconhecida a necessidade de compensação do valor creditado na conta do apelante.
 
 Ao fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
 
 Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27935324).
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
 
 Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro de n. 016303900, no valor de R$ 2.123,72 (dois mil, cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos), com prestações mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), cujos descontos iniciaram em fevereiro de 2021 e término previsto para janeiro de 2028.
 
 Dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pelo consumidor, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho do apelante, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos (Id 27935357).
 
 Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência do apelante aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição bancária.
 
 Os elementos constantes dos autos, portanto, ao contrário do alegado, evidenciam a ocorrência de fraude contratual.
 
 Assim, entende-se que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
 
 Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, o banco assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta.
 
 Em relação à transferência eletrônica digital em favor do autor/apelante, denota-se que, junto à inicial, o próprio apelante acostou extrato referente ao valor creditado em sua conta bancária (Id 27930019).
 
 Ocorre que a transferência de valores, por si só, não possui o condão de legitimar a contratação do empréstimo, pois não garante que esta foi consentida.
 
 Todavia, caso se reconheça a inexistência da contratação, como no caso dos autos, deve ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados pela instituição bancária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
 
 E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
 
 Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos no benefício previdenciário do apelante, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, do Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e na Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, da Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
 
 No que atine à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário do apelante, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
 
 Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a fixação da compensação por danos morais nesse montante. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024; bem como condenar a instituição financeira a pagar à parte apelante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
 
 Autoriza-se a compensação do valor creditado em favor do apelante, devidamente comprovada nos autos, conforme Id 27930019 e 27935337.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27935324).
 
 Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
 
 Versam os presentes autos sobre a existência ou não da contratação de um empréstimo consignado, cujo negócio jurídico recebeu o registro de n. 016303900, no valor de R$ 2.123,72 (dois mil, cento e vinte e três reais e setenta e dois centavos), com prestações mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), cujos descontos iniciaram em fevereiro de 2021 e término previsto para janeiro de 2028.
 
 Dos autos, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação questionada pelo consumidor, havendo anexado aos autos um contrato cuja assinatura nele aposta não partiu do próprio punho do apelante, conforme constou da conclusão da prova pericial anexada aos autos (Id 27935357).
 
 Constata-se, portanto, que restou provada a ausência de anuência do apelante aos referidos descontos, configurando-se, pois, vício de consentimento, evidenciando-se a ilicitude da conduta da instituição bancária.
 
 Os elementos constantes dos autos, portanto, ao contrário do alegado, evidenciam a ocorrência de fraude contratual.
 
 Assim, entende-se que a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpre destacar que, no âmbito de instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, consoante a Súmula 479.
 
 Ao não adotar as devidas precauções ao conceder crédito, especialmente quanto à identificação de quem se beneficiaria, o banco assumiu o risco de firmar um negócio nulo, comprometendo a legalidade de sua conduta.
 
 Em relação à transferência eletrônica digital em favor do autor/apelante, denota-se que, junto à inicial, o próprio apelante acostou extrato referente ao valor creditado em sua conta bancária (Id 27930019).
 
 Ocorre que a transferência de valores, por si só, não possui o condão de legitimar a contratação do empréstimo, pois não garante que esta foi consentida.
 
 Todavia, caso se reconheça a inexistência da contratação, como no caso dos autos, deve ser autorizada a compensação dos valores disponibilizados pela instituição bancária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
 
 E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
 
 Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos no benefício previdenciário do apelante, referente a um serviço cuja contratação não foi comprovada, oriunda de contrato fraudulento, afasta-se a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ocorrer em sua forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Esse entendimento está em conformidade com julgados desta Segunda Câmara Cível na Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, do Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e na Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, da Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024.
 
 No que atine à compensação por danos morais, uma vez evidenciada a ilicitude da conduta da instituição financeira, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de anos, sendo certo que os descontos realizados oneram e diminuem mensalmente o benefício previdenciário do apelante, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento.
 
 Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em situações semelhantes, impõe-se a fixação da compensação por danos morais nesse montante. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a inexistência do contrato questionado nos autos, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), devendo ser aplicada tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024, data de vigência da Lei n. 14.905/2024; bem como condenar a instituição financeira a pagar à parte apelante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir de 1º de julho de 2024.
 
 Autoriza-se a compensação do valor creditado em favor do apelante, devidamente comprovada nos autos, conforme Id 27930019 e 27935337.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804126-30.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de janeiro de 2025.
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                                            06/11/2024 14:06 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2024 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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