TJRN - 0800285-44.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:34
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:02
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:01
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800285-44.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA e BANCO BRADESCO S/A celebraram acordo extrajudicial quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 27.802,00 (vinte e sete mil, oitocentos e dois reais), valor a ser depositado na conta de titularidade do advogado da parte autora, bem como o cancelamento do contrato impugnado e suspensão dos respectivos descontos, requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial de ID 158426579, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Outrossim, considerando o depósito judicial realizado pelo réu a título de custas de recurso, que perdeu o objeto após a realização de acordo entre as partes, reconheço o pagamento equivocado realizado pelo BANCO BRADESCO S/A a título de custas, conforme ID 158447625.
Ressalto que a devolução do valor depositado nos autos a título de preparo recursal, conforme pugnado, deverá ser formalizado pelo réu mediante preenchimento do formulário fornecido pelo Departamento de Orçamento e Arrecadação, nos termos da Portaria nº 392/2025 – TJRN, conforme modelo constante no seguinte link: Acesso em 24/07/2025.
Considerando que o acordo fora firmado após a sentença proferida por este Juízo, não há aplicação do art. 90, § 3º, do CPC, de modo que mantenho a condenação da parte ré em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do acordo homologado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:43
Homologada a Transação
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25/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800285-44.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a omissão alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente aduziu os motivos que ensejaram a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme argumentos contidos no ID 153273284.
Outrossim, os juros de mora quanto aos danos morais estão devidamente fundamentados no teor do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 153273284.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
01/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800285-44.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que verificou em seu extrato previdenciário a existência de um contrato firmado com o réu, na modalidade cartão de crédito consignado, que alega não ter pactuado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares e prejudiciais.
No mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade de contratação.
Em Audiência de Conciliação realizada, as partes não firmaram acordo.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Intimadas para requererem a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.3 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
II.4 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação se referem a contratos diversos, sem relação com o citado no presente feito.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise das prejudiciais de mérito.
II.5 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 30/01/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/01/2020.
II.6 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA A instituição financeira demandada suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, com aplicação do prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 178, II, do CC, todavia, a tese não merece guarida.
Nas prestações de trato sucessivo, como no caso em enfoque, renova-se o prazo mês a mês, motivo pelo qual não está configurada a decadência.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, consoante fundamentado no item anterior.
II.7 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a autora formalizou contrato de Cartão de Crédito Consignado com a instituição bancária demandada, o que permitiria os descontos em seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, tendo o réu alegado a validade na contratação do serviço.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Além de não juntar cópia do contrato impugnado na exordial, o réu não comprovou o depósito da quantia objeto do contrato nos autos em conta da parte autora, eis que não fora juntado aos autos cópia de eventual TED.
Ademais, as supostas compras indicadas nas faturas do cartão de crédito foram realizadas em cidade localizada em outra unidade da federação, não havendo relação com o domicílio da parte autora.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800381-80.2023.8.20.5160, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 24/07/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO DEMANDADO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800134-19.2024.8.20.5143, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e: a) JULGO EXTINTA, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição, o presente feito quanto às parcelas anteriores a 30/01/2020; b) JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: b.1) a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora com relação ao contrato de nº 20160358700009812000, a título de danos materiais em forma de repetição de indébito (em dobro), respeitada a prescrição quinquenal, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); b.3) declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 20160358700009812000, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada em favor da requerente.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:13
Declarada decadência ou prescrição
-
02/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:43
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800285-44.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 28 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP 59.700-000 Processo: 0800285-44.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA Demandado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 15/04/2025, às 09h10min, na Sala de Audiências Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, da Comarca de Apodi/RN, através da plataforma Microsoft Teams (arts. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do CPC/2015), com a presença do(a) Conciliador(a) deste Juízo, o(a) Sr(a).
Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, sob a orientação do MM.
Juiz(a) de Direito, Dr(a).
Thiago Lins Coelho Fonteles, foi realizado o pregão, observando-se as formalidades legais, constatou-se o comparecimento do patrono da parte demandante, o(a) Dr(a).
Gerson Brendo Mesquita Ferreira – (OAB/RN 21.861), bem como a parte demandada, Banco Bradesco S.A. (CNPJ de n. 60.***.***/0001-12), representada pela preposta a Sra.
Camila Andrade Campos Lima (CPF de n.*49.***.*75-04), também representado(a) por advogado(a), o(a) Dr(a).
Alice Nabuco Abreu Sousa (OAB/BA 66.795).
Declarada aberta a audiência, as partes foram indagadas acerca da possibilidade de conciliação, tentativa esta que restou infrutífera.
Na sequência, a parte demandada reitera a juntada de contestação com 29 (vinte e nove) Laudas, 2 (dois) prejudiciais, 4 (quatro) preliminares, com pedido de restituição, com telas no bojo e com documentos diversos, colacionados ao ID nº 148751672.
Requer a manutenção da habilitação exclusiva em nome de Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, sob pena de nulidade.
Requer ainda, a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para o depoimento pessoal da parte autora.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Pede deferimento.
Ato contínuo, tendo em vista já haver nos autos a peça de contestação apresentada de forma tempestiva, este(a) Conciliador(a), por Ato Ordinatório (art. 203, §4º, do CPC/2015), intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica à contestação.
Por fim, nada mais havendo a tratar, para constar, eu, Lucas Vinícius Moreira Monteiro Evangelista, Conciliador(a) do CEJUSC da Comarca de Apodi/RN (art. 139, V, do CPC/2015), às 09h25min, lavrei, li e encerrei o presente termo.
Apodi/RN, 15 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2025 09:49
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 15/04/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
14/04/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:50
Recebidos os autos.
-
07/03/2025 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
07/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 15/04/2025 09:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
07/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 15:23
Recebidos os autos.
-
06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
-
06/03/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA.
-
06/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/02/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 05:46
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800285-44.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA PINHEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) explicar sua relação com a titular do comprovante acostado aos autos, juntando declaração firmada pela mesma, acompanhada de seus documentos pessoais; b) retificar a procuração advocatícia contida nos autos, devendo a mesma ser assinada a rogo e com presença de 02 (duas) testemunhas, acompanhada com cópia dos documentos pessoais de todos os subscritores; c) juntar extrato de sua conta bancária vinculada ao recebimento de seus proventos (Banco Bradesco – agência 5882), referente ao período de novembro de 2016 até a presente data, eis que ausente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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