TJRN - 0800598-92.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL VARA ÚNICA - SECRETARIA UNIFICADA JUSTIÇA COMUM Fórum Dr.
Manoel Onofre de Souza – Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (fixo e WhatsApp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800598-92.2024.8.20.5159 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO/AUTOR(A)/EXEQUENTE: ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA POLO PASSIVO/DEMANDADO(A)/EXECUTADO(A): Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, ambos do CPC, e em cumprimento ao que determina o Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência para conta da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários), após INTIME-SE as partes para ciência.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem nada requerer ou apresentado manifestação pela satisfação da obrigação, será feito a conclusão dos autos para sentença de extinção (CPC, art. 925).
Umarizal/RN, 26 de agosto de 2025.
GILMARA MAIA DA COSTA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-92.2024.8.20.5159 Polo ativo ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800598-92.2024.8.20.5159 Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Embargada: Rozilda Gomes da Costa Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO VIA PLATAFORMA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO ROBUSTA.
ART. 1.022, II, DO CPC.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) e a Lei nº 14.063/2020 (art. 4º, II) autorizam o reconhecimento da validade jurídica de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que dotadas de elementos que permitam a identificação inequívoca do signatário e a integridade do documento. 2.
No caso concreto, o contrato digital apenas indica a data e um código de autenticação genérico, sem qualquer mecanismo de autenticação forte (biometria, geolocalização, duplo fator), não sendo possível concluir com segurança que foi a parte consumidora quem anuiu à contratação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (ID 29240391) proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA, reconhecendo a ilegalidade na contratação do serviço denominado "Clube de Benefícios BB", firmado por meio eletrônico.
Em suas razões (ID 29513470), o embargante alega omissão no julgado, especialmente por não haver manifestação expressa quanto à validade das assinaturas eletrônicas não emitidas pela ICP-Brasil, nos moldes do art. 10, §2º da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, bem como da Lei n.º 14.063/2020.
Sustenta, ademais, que o acórdão diverge de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça — REsp 2159442/PR — em que restou assentada a admissibilidade da assinatura eletrônica avançada, dotada de validade jurídica equiparada à assinatura qualificada.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, ao menos, integrativos, a fim de que se supere a alegada omissão e se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais invocados.
Nas contrarrazões (ID 29699875), a embargada sustenta que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e em consonância com a legislação aplicável, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Defende que os embargos constituem tentativa de rediscutir matéria já decidida, sem que haja erro material ou omissão relevante, pugnando por sua rejeição. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como já relatado, sustenta o embargante que o acórdão foi omisso quanto à análise da validade jurídica das assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, especificamente o disposto no artigo 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e os dispositivos da Lei nº 14.063/2020, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2159442/PR, que reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada.
Em análise do decisum, constato que, em parte, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão, porquanto o acórdão embargado não teceu considerações específicas a respeito da validade formal das assinaturas eletrônicas no contexto legal atual.
Assim, a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, previu, em seu artigo 10, §2º, que: “§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” (Grifos acrescidos) No mesmo sentido, a Lei nº 14.063, estabeleceu diferentes espécies de assinaturas eletrônicas: a simples, a avançada e a qualificada, sendo que a assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, é aquela que: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: (...) II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento” (Grifos acrescidos) Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2159442/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, reconheceu a validade das assinaturas eletrônicas avançadas — ainda que desvinculadas da ICP-Brasil — desde que dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação, conforme trecho da ementa: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. (...) 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).” (Grifos acrescidos).
Todavia, observa-se que no caso concreto o contrato de adesão ao "Clube de Benefícios BB", apresentado pelo embargante, limita-se a informar no local da assinatura: " Assinatura Documento assinado eletronicamente por ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA, CPF nº.*76.***.*55-53.
O presente termo de adesão foi assinado em 17/01/2022 - 11:59 no canal PLATAFORMA.
Autenticação nº NDMxODk3Nzc4." (ID 27765833 - Pág. 2) Ou seja, não há qualquer elemento comprobatório que assegure a identificação inequívoca da signatária — não se constata a existência de biometria facial, georreferenciamento, autenticação em dois fatores, ou outro método robusto que permita, com razoável certeza, inferir a manifestação válida de vontade da consumidora.
Tal ausência de mecanismos objetivos de autenticação não permite concluir, de forma segura, que a assinatura foi efetivamente realizada pela autora, diferentemente de outros casos em que a jurisprudência tem reconhecido a validade de documentos eletrônicos dotados de autenticação robusta e elementos indissociáveis à identidade do contratante.
Nesse contexto, ainda que seja válida a utilização de assinaturas eletrônicas não certificada pelo ICP-Brasil, desde que preenchidos os requisitos legais para sua segurança e autenticidade, no caso dos autos inexiste tal demonstração cabal, razão pela qual a conclusão do acórdão embargado — de que não houve comprovação segura da adesão da consumidora ao contrato — permanece íntegra e ilesa.
Por fim, frisa-se que o acolhimento dos embargos se dá sem efeitos modificativos, haja vista que a tese jurídica central permanece intacta.
Suprida a omissão, permanece o resultado do julgamento anterior.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos declaratórios, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, esclarecendo a tese sobre a validade das assinaturas eletrônicas, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-92.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800598-92.2024.8.20.5159 Polo ativo ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800598-92.2024.8.20.5159 Apelante: Rozilda Gomes da Costa Silva Advogado: Huglison de Paiva Nunes Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, fundada em relação de consumo.
Requerente questiona validade de assinatura eletrônica e cobra restituição de valores cobrados indevidamente, além de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a validade de assinatura eletrônica como meio de prova; (ii) a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro nos termos do art. 42 do CDC; e (iii) a configuração de danos morais pela cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assinatura eletrônica apresentada não atende aos critérios de autenticidade e identificação inequívoca do contratante, inviabilizando sua aceitação como prova válida. 4.
A jurisprudência do STJ estabelece que a repetição de indébito em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021 (Tema 929).
Antes dessa data, exige-se a demonstração de violação à boa-fé objetiva. 5.
Os descontos indevidos do benefício previdenciário do apelante configuram danos morais presumidos, em razão da redução da renda e do constrangimento causado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para: (i) declarar nula a cobrança e determinar a repetição de indébito em dobro para cobranças posteriores a 30.03.2021 e de forma simples para as anteriores; (ii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; (iii) afastar a multa de litigância de má-fé aplicada na sentença apelada.
Tese de julgamento: “1. É inválida a assinatura eletrônica que não atenda aos critérios de autenticidade e identificação inequívoca do contratante. 2.
A repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, aplica-se às cobranças realizadas após 30.03.2021, independentemente de má-fé, e de forma simples para as anteriores. 3.
Os descontos indevidos de valores em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800883-44.2024.8.20.5108, Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROZILDA GOMES DA COSTA SILVA, em face da sentença (ID 27765838) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora por litigância de má-fé, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 27765840), a apelante alega que a assinatura eletrônica do contrato acostado não tem a devida autenticação.
Defende a ilegalidade da cobrança, referente ao produto “Clube de Benefícios BB”, e por conseguinte, a condenação do apelado para devolução do indébito em dobro e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Ao final, pugna pelo provimento do recuso a fim de reformar a r. sentença para que seja declarada nula a tarifa, condenação por danos morais e a repetição em dobro dos descontos indevidos.
Nas contrarrazões (ID 27765843), o banco apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se é devida ao consumidor apelante a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do supracitado Código.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada do “Termo de Adesão” (ID 27765833), pelo banco apelado, que comprovam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, constato que o documento (ID 27765833) juntado pela instituição não pode ser considerado válido, devido à impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica.
Isso porque, a validade da assinatura eletrônica está condicionada à comprovação de sua autenticidade e à identificação inequívoca do contratante, garantindo a presença e a legitimidade de quem figura como signatário do contrato.
A jurisprudência em casos similares admite o uso de assinatura eletrônica apenas quando é possível assegurar sua autenticidade e a identificação clara do signatário.
Vejamos julgados desta Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-44.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-68.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Dessa forma, a Instituição Financeira, em decorrência da inversão do ônus probatório, deveria comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, ficou evidente que o apelado não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, tendo o réu procedido com os descontos, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal, demonstrando-se necessária a reforma total da r. sentença.
Em consequência da reforma empreendida, onde restou demonstrado que a assinatura eletrônica é inválida, resta afastada a litigância de má-fé reconhecida em desfavor do consumidor apelante.
No tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela em que foi apresentado o termo de adesão em que o banco acreditava haver o consentimento do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
No que tange ao pleito para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorridos ocasionaram a redução do valor de seu benefício previdenciário, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para: a) Afastar a multa por litigância de má-fé; b) Declarar nula a cobrança da tarifa “Clube de Benefícios BB”; c) Determinar a repetição do indébito, com os valores a serem restituídos na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme a data do ajuizamento da demanda; d) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nos autos a legitimidade da dívida cobrada pelo apelado, e, consequentemente, se é devida ao consumidor apelante a repetição do indébito em dobro e uma indenização por danos morais.
Inicialmente, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do supracitado Código.
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais consistiu na juntada do “Termo de Adesão” (ID 27765833), pelo banco apelado, que comprovam a suposta contratação firmada entre as partes.
Porém, constato que o documento (ID 27765833) juntado pela instituição não pode ser considerado válido, devido à impossibilidade de atestar a autenticidade da assinatura eletrônica.
Isso porque, a validade da assinatura eletrônica está condicionada à comprovação de sua autenticidade e à identificação inequívoca do contratante, garantindo a presença e a legitimidade de quem figura como signatário do contrato.
A jurisprudência em casos similares admite o uso de assinatura eletrônica apenas quando é possível assegurar sua autenticidade e a identificação clara do signatário.
Vejamos julgados desta Corte: (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-44.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802512-68.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 26/12/2024) Dessa forma, a Instituição Financeira, em decorrência da inversão do ônus probatório, deveria comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Todavia, ficou evidente que o apelado não se desincumbiu de provar a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
E, tendo o réu procedido com os descontos, reputo que não há como considerar o erro justificável.
Compreende-se, assim, a existência de ilegalidade praticada no contrato entabulado entre as partes, sendo cabível a indenização pleiteada e a cessação da cobrança ilegal, demonstrando-se necessária a reforma total da r. sentença.
Em consequência da reforma empreendida, onde restou demonstrado que a assinatura eletrônica é inválida, resta afastada a litigância de má-fé reconhecida em desfavor do consumidor apelante.
No tocante à devolução dos valores pagos indevidamente, especificamente quanto à forma – simples ou em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, consolidou o entendimento de que, em casos de cobrança indevida ao consumidor, a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42 do CDC, não exige mais a comprovação de má-fé, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé.
Destaca-se, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ) teve seus efeitos modulados para determinar que a devolução em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Portanto, conclui-se que, para cobranças indevidas anteriores à publicação do referido acórdão, permanece a necessidade de demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Dessa forma, no caso em tela em que foi apresentado o termo de adesão em que o banco acreditava haver o consentimento do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e de forma simples para os descontos realizados anteriormente a essa data.
No que tange ao pleito para a condenação do apelado a título de danos morais, entendo que ele merece acolhimento, pois os descontos indevidos ocorridos ocasionaram a redução do valor de seu benefício previdenciário, gerando relevantes constrangimentos, especialmente em razão da diminuição de sua renda.
Vale ressaltar que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido, ou seja, in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo.
Para sua configuração, basta a ocorrência dos descontos indevidos.
Ao analisar o valor da indenização, é necessário fixar um montante que não onere a parte ré, mas que ao mesmo tempo compense o sofrimento da vítima e desestimule a prática de atos semelhantes, conforme disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Assim, considerando as particularidades do caso em tela, o quantum indenizatório deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, essa quantia mostra-se apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, estando em consonância com os valores fixados por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença para: a) Afastar a multa por litigância de má-fé; b) Declarar nula a cobrança da tarifa “Clube de Benefícios BB”; c) Determinar a repetição do indébito, com os valores a serem restituídos na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme a data do ajuizamento da demanda; d) Fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) por se tratar de relação extracontratual.
Diante do provimento do recurso deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800598-92.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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