TJRN - 0802333-56.2023.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:19
Juntada de Alvará recebido
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09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802333-56.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que houve penhora on line e pagamento espontâneo da obrigação.
Ante o exposto, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Expeça-se alvará no SISCONDJ em favor da parte exequente e do patrono quanto aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver contrato nos autos, no que se refere ao depósito judicial (id 152135951).
Expeça-se alvará para devolução à parte executada dos valores objeto de penhora on line (id 152077062).
Proceda-se a cobrança das custas da parte executada na forma administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, 5 de junho de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do processo: 0802333-56.2023.8.20.5108 Parte autora: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista a manifestação da parte devedora em ID Num. 152135950, INTIME-SE a parte credora para falar sobre o alegado pela parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas tais providências, conclusos para decisão de urgência.
Pau dos Ferros/RN, Data Registrada no Sistema OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802333-56.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a penhora on line resultou frutífera, intime-se a parte devedora, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo manifestação da devedora, na forma do item anterior, deve haver a intimação da parte credora para falar sobre o alegado pela parte devedora, em novo prazo de cinco dias.
Cumpridas tais providências, conclusos para decisão de urgência.
Pau dos Ferros, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:57
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 05:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802333-56.2023.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802333-56.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 13 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:43
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802333-56.2023.8.20.5108 Polo ativo MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0802333-56.2023.8.20.5108.
Apelante: Manoel Francisco de Assis Neres Alves.
Advogado: Antônio Matheus Silva Carlos.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Belchior.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
PRETENSA RESTITIUÇÃO EM DOBRO E ARBITRAMENTO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
ORIGEM DOS DESCONTOS NÃO PROVENIENTES DE UMA RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA COM OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO REALIZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 42 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO IN RE IPSA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do recurso apelo para a ele dar parcial provimento, acolhendo os pleitos recursais de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitando-se a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE ASSIS NERES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da presente Ação Indenizatória - Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência n. 0802333-56.2023.8.20.5108, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças da taxa “CART CRED ANUID” objeto dos autos, tornando definitiva a antecipação de tutela; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa das custas e arquivem-se.
P.
I. ” Em razões recursais, id 27723740, o apelante se insurge quanto ao não acolhimento do pleito de danos morais, alegando em suma que a conduta do banco o privou da plena disposição e fruição dos valores previdenciários por um serviço que não contratou, gerando abalos psicológicos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, aferíveis monetariamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Critica também o ponto da sentença que determinou a devolução dos valores na forma simples, defendendo que o entendimento sedimentado neste Tribunal é pela repetição em dobro, haja vista a “inexistência do engano justificável” (sic).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para que sejam arbitrados os danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); repetição do indébito em dobro, e honorários sucumbenciais fixados em desfavor somente do apelado, no percentual máximo.
Em contrarrazões, id 27723743, a parte recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte recorrente busca a declaração de inexistência da relação jurídica que resultou nos descontos existentes em sua conta, decorrentes da cobrança da tarifa intitulada CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, alegando em síntese que jamais o contratou.
Na sentença, houve a declaração da inexistência da relação jurídica, porém com restituição na forma simples e sem arbitramento de danos morais.
Pois bem.
Razão em parte assiste ao recorrente.
Quanto à insurgência sobre a não restituição em dobro, é de se reconhecer que o juiz não atendeu ao comando jurisprudencial firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou mesmo à modulação decidida quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Outrossim, o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Dessa forma, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, incorreu em erro a sentença ao não ordenar a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir desta data.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO DO CONSUMIDOR.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DURANTE TODO PERÍODO DO DESCONTO.
DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-07.2023.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).” Dessa forma, merece acolhimento em parte a insurgência recursal nesse ponto.
No que concerne aos danos morais, como delineado na sentença, o magistrado decidiu por não condenar a instituição financeira, entendendo que não restou “comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial” (sic).
Sobre o tema, diversamente do que entendeu o magistrado, tem-se que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta ou do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna do desconto indevido (cartão crédito anuidade), como no caso em exame, tido por ilegal.
A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011 Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
In casu, evidenciada a existência de ato ilícito e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, e cotejando as premissas delimitadas com os fatos narrados, necessário a instituição financeira compensar os transtornos sofridos, diante da falha na prestação de seus serviços, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto tratar-se de retiradas que reduziram a capacidade de subsistência do recorrente.
Nesse mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-74.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele dar parcial provimento, acolhendo os pleitos recursais de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitando-se a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos.
Por conseguinte, o ônus de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo apelado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
Na origem, a parte recorrente busca a declaração de inexistência da relação jurídica que resultou nos descontos existentes em sua conta, decorrentes da cobrança da tarifa intitulada CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, alegando em síntese que jamais o contratou.
Na sentença, houve a declaração da inexistência da relação jurídica, porém com restituição na forma simples e sem arbitramento de danos morais.
Pois bem.
Razão em parte assiste ao recorrente.
Quanto à insurgência sobre a não restituição em dobro, é de se reconhecer que o juiz não atendeu ao comando jurisprudencial firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos ou mesmo à modulação decidida quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.413.542/RS. É que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Outrossim, o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Dessa forma, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, incorreu em erro a sentença ao não ordenar a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30.03.2021 e em dobro a partir desta data.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO A FIM DE QUE OS DESCONTOS REALIZADOS PELO BANCO ANTERIORMENTE A 30/03/2021 DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.RECURSO DO CONSUMIDOR.PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DURANTE TODO PERÍODO DO DESCONTO.
DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-07.2023.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).” Dessa forma, merece acolhimento em parte a insurgência recursal nesse ponto.
No que concerne aos danos morais, como delineado na sentença, o magistrado decidiu por não condenar a instituição financeira, entendendo que não restou “comprovado o desperdício de tempo da parte autora tentando resolver a questão na seara extrajudicial” (sic).
Sobre o tema, diversamente do que entendeu o magistrado, tem-se que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta ou do benefício, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para configurar-se a ocorrência inoportuna do desconto indevido (cartão crédito anuidade), como no caso em exame, tido por ilegal.
A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011 Nada obstante, a mensuração valorativa a ser aferida pelo magistrado deve considerar as nuances do caso concreto, sempre tendo como norte a intensidade do constrangimento suportado e a posição ou condição financeira do demandado, objetivando a cessação da prática inadequada, e atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
In casu, evidenciada a existência de ato ilícito e a responsabilidade do banco pelos descontos indevidos, e cotejando as premissas delimitadas com os fatos narrados, necessário a instituição financeira compensar os transtornos sofridos, diante da falha na prestação de seus serviços, no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visto tratar-se de retiradas que reduziram a capacidade de subsistência do recorrente.
Nesse mesmo sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA COBRANÇA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA.
QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801173-74.2024.8.20.5103, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024).” Ante o exposto, conheço do apelo para a ele dar parcial provimento, acolhendo os pleitos recursais de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, respeitando-se a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, e de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros à base de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da Lei n. 14.905/2024, quando então os acréscimos deverão seguir as regras estabelecidas em seus dispositivos.
Por conseguinte, o ônus de sucumbência deve ser suportado exclusivamente pelo apelado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802333-56.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
25/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/06/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
10/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:31
Audiência instrução e julgamento designada para 10/06/2024 16:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
31/01/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:22
Juntada de Petição de ato administrativo
-
29/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
29/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:06
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2023 09:31
Audiência instrução e julgamento designada para 29/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023.
-
11/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 07:50
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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