TJRN - 0804321-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804321-74.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMARA JANE GOIS FERREIRA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 15 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804321-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMARA JANE GOIS FERREIRA Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E S P A C H O Diante do bloqueio realizado, providencie-se a expedição de Alvará de Transferência para liberação do valor bloqueado, conforme requerido pela demandante nos autos (ID 145011097 – página 255 – R$ 19.487,00 – Melzi Farma Eireli – CNPJ: 33.47.893/0001-81, Banco Itaú, agência: 9078, conta corrente: 49.636-2).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 14 de março de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
15/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0804321-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMARA JANE GOIS FERREIRA Parte ré: Bradesco Saúde S/A D E S P A C H O Diante da Certidão exarada nos autos (ID 144000974 – página 74), providencie-se o bloqueio do valor requerido pela demandante (R$ 19.487,00 – ID 143966346 – páginas 71 e 72).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 05:18
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 16:24
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:02
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0804321-74.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SAMARA JANE GOIS FERREIRA Réu: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 6 de fevereiro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:28
Juntada de petição
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30/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:10
Juntada de diligência
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0804321-74.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMARA JANE GOIS FERREIRA Parte ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO Samara Jane Góis Ferreira, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor do Bradesco Saúde S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que está gestante (10ª semana) e apresenta trombofilia (CID-10 D68.8), com histórico de tromboflebite em MMII esquerdo, razão pela qual precisa utilizar, urgentemente, a medicação enoxaparina sódica, com dosagem inicial de 60 mg, sob pena de comprometimento da saúde materno fetal, com altíssimo risco de abortamento, caso não seja utilizada a medicação.
Aduziu que a medicação foi prescrita para utilização durante toda a gestação e até 45 (quarenta e cinco) dias após o parto, totalizando 260 (duzentos e sessenta) injeções.
Sustentou que procurou o demandado para autorizar o tratamento.
Todavia, seu pleito foi negado, sob o argumento de “não ter nenhum local para atendimento para essa demanda”.
Ao final, pediu a concessão da medida de urgência para que seja determinado ao demandado que forneça o medicamento prescrito para seu tratamento, observando a dosagem inicial (60 mg), na forma solicitada pela médica que a assiste (ID 141056297 – página 51).
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A questão em debate trata do atendimento médico-hospitalar devidamente contratado pela autora, perante o réu, que está se recusando a prestá-lo na forma requerida e recomendada pela médica que a assiste, conforme consta do laudo médico circunstanciado (ID 141056297 – página 51) e exames médicos acostados.
No presente caso, evidencia-se a probabilidade do direito da autora, no que pertine à necessidade de proteção à sua saúde e sua gestação, à vista da enfermidade que a acomete, que lhe exige conduta terapêutica específica, na forma indicada pela médica que a acompanha.
Do mesmo modo, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco abordado na inicial quanto ao fato de que em não sendo fornecida a medicação solicitada, sua gestação poderá ser interrompida antes do tempo, em razão da enfermidade que a acomete, o que pode causar sérios danos a autora e óbito fetal.
Visualiza-se que há contratação entre as partes, garantindo à requerente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela demandada e sua rede conveniada.
Ocorre que a demandada, em postura aparentemente abusiva, nega-se à concessão da medicação solicitada, sob a alegação de que “na cidade informada não tem nenhum local que atenda”.
Nesse particular, observando-se que o tratamento pleiteado está embasado em requisição médica, não se pode duvidar de sua necessidade, não sendo possível nessa fase inicial de cognição sumária, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da parte autora e a manutenção/preservação de sua gravidez.
Ademais, é imperioso ressaltar que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do tratamento prescrito pelo médico, sendo a única limitação neste sentido, além da necessidade de indicação médica (justificada), a obrigatoriedade de registro do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 2.
Ademais, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais in re ipsa, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. 3.
Considerando que o acórdão hostilizado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Casa, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1573618 / GO.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) Destarte, vislumbra-se que o medicamento prescrito para a demandante está devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), para os casos de trombofilia, razão pela qual merece acolhimento o pedido de urgência formulado.
De igual forma, importa registrar que a finalidade da presente demanda é a proteção da vida e do ser humano, realçando o direito à saúde como direito fundamental do homem.
A prevalência da vida deve sobrepor-se ao interesse econômico da empresa, que deve assumir o risco pelo exercício de sua atividade.
Vendo sob esse aspecto, não se pode perder de vista que a medicação pretendida pela autora favorecerá sua saúde e sua vida, conforme indicação médica que instrui os autos, com risco de comprometimento da gestação.
Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do medicamento, diante de seu precário estado clínico a exigir a utilização do remédio prescrito.
Deve-se, portanto, impor à demandada a obrigação de prestar o pronto atendimento à autora, incluindo a autorização e fornecimento para o medicamento solicitado, na forma e quantidade descritas na petição inicial. É óbvio que o bem jurídico envolvido no litígio é a vida da autora e seu bebê, a qual está a depender da autorização da ré para autorizar a medicação indicada pela médica que a acompanha.
Portanto, a gravidade do quadro clínico da autora não permite que se aguarde sequer a citação da ré, sob pena de se causar dano irreversível.
Ademais, nossa Carta Magna, em seu art. 5º, caput, insere a vida como um valor fundamental, cabendo, por esse motivo, em qualquer situação na qual se apresente a possibilidade mínima de sua violação, a pronta intervenção do Estado-juiz, a quem o constituinte confiou o resguardo de tal garantia, para de imediato afastar o risco de morte.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada pela autora, a fim de determinar à ré que forneça o medicamento Enoxoparina Sódica 60 mg, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica, durante toda a gestação e nos 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes ao parto, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação, que deverá ser feita por Oficial de Justiça.
Eventual descumprimento deverá ser informado imediatamente pela parte autora, a fim de serem adotadas as medidas legalmente previstas para efetividade da decisão, inclusive bloqueio de valores para garantir a efetividade da medida.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Samara Jane Góis Ferreira.
-
27/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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