TJRN - 0800206-48.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800206-48.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VANDY PEREIRA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800206-48.2023.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo VANDY PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0800206-48.2023.8.20.5108.
Embargante: Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa.
Embargado: Vandy Pereira da Silva.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO.
COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR.
ACOLHIMENTO.
NECESSÁRIA SUPLEMENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA OBRIGATÓRIA PELO INPC A PARTIR DA DATA DO CRÉDITO.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Caso em Exame: - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso, autorizando a compensação do crédito disponibilizado em favor da parte apelada.
II.
Questão em Discussão: - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao parâmetro de incidência da correção monetária sobre os valores a serem compensados com os danos materiais.
III.
Razões de Decidir: - Verificada a omissão apontada.
No julgado inexistiu pronunciamento acerca da incidência da correção monetária dos valores a serem compensados. - A incidência de correção monetária sobre os valores a serem compensados com os danos materiais procede, sob o risco de enriquecimento sem causa da parte embargada.
Necessidade que o valor anteriormente disponibilizado repercuta na atualidade. - Aplicabilidade do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para a atualização monetária no caso em exame.
IV.
Dispositivo: - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão.
Os valores a serem compensados com os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do depósito na conta da parte embargada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, fixando, quanto à compensação do montante depositado pela instituição financeira em favor da parte apelada, a correção monetária pelo INPC a partir da data do crédito nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BMG S.A, em face do Acórdão proferido na presente Apelação Cível n. 0800206-48.2023.8.20.5108, que deu parcial provimento ao apelo por si interposto, acolhendo o pedido de compensação dos valores depositados na conta de titularidade da embargada, assim dispondo na ementa que segue: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA NULIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVICÇÃO EMBASADA EM PROVA DO NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMITAÇÃO SERVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL VINCULADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DA NORMA CONTIDA NO ART. 42 DO CDC.
IMPERIOSO DEVER DE INDENIZAR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Em razões recursais, id 29538415, o Embargante aponta a existência de omissão no julgado, pois o Colegiado, relativamente à incidência da correção monetária, não se pronunciou sobre a atualização monetária de tais valores.
Requer, pelo exposto, o acolhimento dos presentes embargos, imprimindo-lhes efeitos infringentes, a fim de que sejam delimitados os termos para a aplicação da atualização monetária incidente sobre a compensação autorizada.
Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o embargado deixou escorrer o prazo sem manifestação, conforme id 30872022. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar ou sanar vício de ordem material.
Como relatado, a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, alegando que o Colegiado, muito embora tenha admitido a compensação do montante disponibilizado, não indicou os parâmetros de atualização monetária.
Pois bem.
A insurgência merece acolhimento.
Isso porque no Acórdão não constam os termos a serem empregados para a correção monetária incidente sobre a compensação da quantia disponibilizada com a indenização pelos danos e demais valores decorrentes dos efeitos da sentença proferida.
Se não, veja-se: “Por fim, com relação ao pleito de compensação dos valores cuja alegada disponibilização e utilização não foram impugnados pelo apelado, e considerando o comprovante de id 27691684, viável a pretensão recursal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa” Dessa forma, prospera a alegação de que inexistiu pronunciamento a esse respeito, enquadrando-se a hipótese no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Assim, admitida a omissão alegada, segue o exame da questão posta.
No ponto, razão assiste ao embargante, considerando o risco de enriquecimento sem causa da parte apelada e a necessidade de que a restituição do crédito disponibilizado repercuta na atualidade o valor anteriormente dispensado.
Por isso, infere-se que a incidência da correção monetária sobre o montante a ser compensado com os danos materiais deve ser aferida pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a partir da data da liberação do crédito, consoante Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS PELO BANCO.
VÍCIO CONSTATADO.
COMPLEMENTAÇÃO QUE SE IMPÕE.
NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que reduziu o valor da indenização por danos morais, determinou a compensação de valores recebidos pela parte autora e afastou a condenação por litigância de má-fé.
O embargante aponta omissão quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado, requerendo a complementação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor a ser compensado pela instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado não analisou o pedido expresso da parte recorrida quanto à incidência de correção monetária sobre o valor previamente disponibilizado ao consumidor, configurando omissão sanável por embargos de declaração. 4.
A compensação entre valores a serem restituídos e quantias previamente creditadas deve observar a incidência de correção monetária, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda e afastar o enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento consolidado na jurisprudência admite a incidência de correção monetária quando não há depósito judicial da quantia a ser compensada, devendo a atualização ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração acolhidos. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, III; CC/2002, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0843066-02.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, publicado em 06/12/2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800040-03.2021.8.20.5135, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Face ao exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento os embargos de declaração opostos, fixando, quanto à compensação do montante depositado pela instituição financeira em favor da parte apelada, a correção monetária pelo INPC a partir da data do crédito. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800206-48.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0800206-48.2023.8.20.5108 Embargante: Banco BMG S.A.
Advogado: João Francisco Alves Rosa.
Embargado: Vandy Pereira da Silva.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, conforme id 29538415.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800206-48.2023.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo VANDY PEREIRA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0800206-48.2023.8.20.5108.
Apelante: Banco BMG S.A Advogado: João Francisco Alves Rosa.
Apelado: Vandy Pereira da Silva.
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRETENSA NULIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONVICÇÃO EMBASADA EM PROVA DO NÃO RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMITAÇÃO SERVIL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA PACTUAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL VINCULADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DECORRENTE DA NORMA CONTIDA NO ART. 42 DO CDC.
IMPERIOSO DEVER DE INDENIZAR.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO.
VIABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer do apelo para a ele dar parcial provimento, acolhendo a pretensão recursal de compensação dos valores disponibilizados e usufruídos pela recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S.A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual de Cartão de Crédito vinculado a reserva de Margem Consignável RMC c/c Indenização por Danos Morais, n. 0800206-48.2023.8.20.5108, julgou procedente a pretensão autorial, nos termos seguintes: “III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes em relação ao contrato n. 12015852; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas do benefício da parte autora, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, isto é, da sentença, e juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno a instituição bancária em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Em razões recursais, id 27691781, alega o apelante que: i) a sentença é nula porque, dissociando da causa de pedir, disforme com o art. 141 do Código de Processo Civil, o magistrado julgou a demanda utilizando-se de fundamentos totalmente desconexos, ao arguir que “a parte apelada fora supostamente vítima de fraude após realização de perícia grafotécnica, quando, da narrativa exposta da inicial, não há qualquer negativa a existência de vínculo contratual perante o banco apelante” (sic); ii) incide a prescrição trienal relativamente aos descontos ocorridos antes de 19/01/2020, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CPC; iii) a pactuação foi feita de forma regular, constando do instrumento de forma clara a contratação de um cartão de crédito consignado, com taxa de juros e o valor mínimo consignado para pagamento mensal; iv) em que pese o laudo pericial informar que as assinaturas não foram produzidas pelo punho da recorrida, tal prova não é suficiente para produzir o dever de reparação por danos morais e patrimoniais; iv) descabe a devolução em dobro; v) não houve falha na prestação do serviço, má-fé ou prática de ato ilícito, o que deve afastar os danos extrapatrimoniais; e vi) os valores disponibilizados devem ser compensados, mediante a devida correção.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para tornar nula a sentença proferida, ou, caso mantida, julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Subsidiariamente, requer a prescrição trienal, afastamento da devolução em dobro, exclusão da indenização por danos morais e compensação dos valores depositados.
Em contrarrazões, id 27691787, o recorrido pugnou pela manutenção da sentença.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos, conforme parecer. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Explico.
Conforme a exordial, relatando a existência de um desconto em seu benefício não autorizado, Vandy Pereira da Silva descobriu que se tratava da “reserva de margem de cartão de crédito” no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), vinculada a um contrato de cartão de crédito que alegadamente jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou.
Após a vinda da perícia grafotécnica de id 27691713 aos autos, conclusiva no sentido de que as assinaturas constantes dos ajustes não provieram da parte autora, sobreveio a sentença de id 27691771, em que a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a instituição bancária, condenando-lhe a restituir em dobro as quantias descontadas e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Quanto à pretensa nulidade da sentença, baseada na alegada dissociação entre o fato gerador da pretensão contida na petição inicial e a conclusão do juiz pela procedência do pedido, inviável o acolhimento.
Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem as premissas para o juiz decidir a lide em sintonia com o princípio da congruência ou adstrição, impedindo-o, quanto à causa de pedir, de apor decisão com base em fundamento diverso daquele esposado na exordial.
No caso concreto, não se identifica a mácula.
A parte autora, alegando desconhecimento da contratação, pleiteou a declaração da inexistência dos descontos relativos à reserva de margem consignável.
A perícia grafotécnica somente ratificou a negativa de contratação, logicamente pelo fato de que não subscreveu o instrumento e nem tampouco tinha ciência da fraude.
Dito isso, descabido afirmar que o magistrado incorreu em nulidade ao considerar o resultado do laudo para firmar sua convicção, consistindo, o estudo técnico, em demonstração inequívoca do que alegou o recorrido, a saber, a não contratação do cartão crédito que originou os débitos questionados.
Assim, não procede a pretensão recursal nesse ponto.
Relativamente à pretensa aplicação da prescrição trienal dos valores retirados antes 19/01/2020, também não merece respaldo.
Como se sabe, a prescrição da pretensão nos casos de contratação com instituições bancárias segue os ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “RMC”.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E DOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-72.2023.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” No mais, conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que os descontos correspondem à reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao ajuste envolvendo a utilização de um cartão de crédito consignado efetivamente contratado pela parte apelada, que usufruiu dos valores creditados em sua conta.
Contudo, para demonstrar o alegado, acostou o instrumento de id 27691682 – p. 02-09, cuja assinatura não adveio da parte recorrida, comprovado por intermédio de perícia grafotécnica.
Tal constatação sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, como assim entendeu o juízo de origem, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelo ocorrido, independente de culpa, até porque não foi apontada excludente durante o curso da demanda.
Nada obstante, mesmo a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; de modo que, in casu, caberia ao banco mostrar a licitude da pactuação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco), não há como afastar a responsabilização do ora apelante pelos eventos tidos por ilícitos.
Assim, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados do benefício da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão sobre se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de valor não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) referente a cartão de crédito comprovadamente não solicitado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Assim, imperiosa a manutenção dos danos morais arbitrados.
Por fim, com relação ao pleito de compensação dos valores cuja alegada disponibilização e utilização não foram impugnados pelo apelado, e considerando o comprovante de id 27691684, viável a pretensão recursal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
A respeito: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
ACATADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-51.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, acolhendo o pedido de compensação dos valores depositados na conta de titularidade da recorrida, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto.
De início, é importante registrar que o caso discutido nos presentes autos deve ser analisado à luz dos princípios e regras do CDC, operando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem assim da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante de tais premissas, e adentrando no exame da casuística, verifico que razão não assiste ao apelante, no contextualizado dos autos.
Explico.
Conforme a exordial, relatando a existência de um desconto em seu benefício não autorizado, Vandy Pereira da Silva descobriu que se tratava da “reserva de margem de cartão de crédito” no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), vinculada a um contrato de cartão de crédito que alegadamente jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou.
Após a vinda da perícia grafotécnica de id 27691713 aos autos, conclusiva no sentido de que as assinaturas constantes dos ajustes não provieram da parte autora, sobreveio a sentença de id 27691771, em que a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre a autora e a instituição bancária, condenando-lhe a restituir em dobro as quantias descontadas e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação.
Pois bem.
Quanto à pretensa nulidade da sentença, baseada na alegada dissociação entre o fato gerador da pretensão contida na petição inicial e a conclusão do juiz pela procedência do pedido, inviável o acolhimento.
Os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem as premissas para o juiz decidir a lide em sintonia com o princípio da congruência ou adstrição, impedindo-o, quanto à causa de pedir, de apor decisão com base em fundamento diverso daquele esposado na exordial.
No caso concreto, não se identifica a mácula.
A parte autora, alegando desconhecimento da contratação, pleiteou a declaração da inexistência dos descontos relativos à reserva de margem consignável.
A perícia grafotécnica somente ratificou a negativa de contratação, logicamente pelo fato de que não subscreveu o instrumento e nem tampouco tinha ciência da fraude.
Dito isso, descabido afirmar que o magistrado incorreu em nulidade ao considerar o resultado do laudo para firmar sua convicção, consistindo, o estudo técnico, em demonstração inequívoca do que alegou o recorrido, a saber, a não contratação do cartão crédito que originou os débitos questionados.
Assim, não procede a pretensão recursal nesse ponto.
Relativamente à pretensa aplicação da prescrição trienal dos valores retirados antes 19/01/2020, também não merece respaldo.
Como se sabe, a prescrição da pretensão nos casos de contratação com instituições bancárias segue os ditames do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, SUSCITADA PELA SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “RMC”.
ALEGATIVA DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE CONSUMIDORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (TEMA 1061 DO STJ).
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS E COMPROVAR A LICITUDE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA E DOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIAS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DO INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTES PONTOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804474-72.2023.8.20.5100, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024).” No mais, conforme relatado, o Banco recorrente defendeu, em suas razões, ter agido no exercício regular do direito, uma vez que os descontos correspondem à reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao ajuste envolvendo a utilização de um cartão de crédito consignado efetivamente contratado pela parte apelada, que usufruiu dos valores creditados em sua conta.
Contudo, para demonstrar o alegado, acostou o instrumento de id 27691682 – p. 02-09, cuja assinatura não adveio da parte recorrida, comprovado por intermédio de perícia grafotécnica.
Tal constatação sinaliza fortemente para a efetiva existência de um defeito na prestação do serviço, como assim entendeu o juízo de origem, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelo ocorrido, independente de culpa, até porque não foi apontada excludente durante o curso da demanda.
Nada obstante, mesmo a ação de terceiro fraudador adentra ao âmbito de fortuito interno, que não pode ser alegado para eximir a responsabilidade do banco, ora Apelante (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 181-182).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"; de modo que, in casu, caberia ao banco mostrar a licitude da pactuação questionada.
Calcada, então, na tese do risco profissional (teoria do risco), não há como afastar a responsabilização do ora apelante pelos eventos tidos por ilícitos.
Assim, agiu com acerto o magistrado, que reputou inexistente a relação jurídica advinda do negócio ora impugnado, mostrando-se ilegal a cobrança realizada pela instituição financeira, pelo que deve ser mantida a sentença na parte que reconheceu o dever de reparação pelos prejuízos experimentados pelo consumidor, inclusive no tocante ao dever de restituição em dobro do valor dos valores que comprovadamente foram descontados do benefício da parte autora, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de autorização legítima para tanto.
No tocante à discussão sobre se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária à boa-fé.
Importa ressaltar, contudo, que o EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 STJ) teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Se não, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).” Conforme a orientação manifestada no julgado acima, extrai-se que para as cobranças indevidas anteriores à publicação do supratranscrito Acórdão, subsiste a necessidade da demonstração da efetiva violação da boa-fé objetiva.
No caso concreto, o demandado não comprovou que o erro ocorrido é justificável, de modo que, diante da existência de defeito na prestação do serviço, materializado na cobrança abusiva de valor não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, notadamente os descontos efetuados após 30/03/2021.
As retiradas anteriores a essa data serão restituídas na forma simples.
No que tange ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. É que foram realizados descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de reserva de margem consignável (RMC) referente a cartão de crédito comprovadamente não solicitado, o que gerou relevantes constrangimentos, mormente em decorrência da redução mensal de sua renda.
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, a exemplo do julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS.
CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL.
ENDOSSO IRREGULAR.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39).
PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação. 2.
Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula.
A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020). 3.
Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula. 4.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)”.
Grifo Nosso.
Assim, imperiosa a manutenção dos danos morais arbitrados.
Por fim, com relação ao pleito de compensação dos valores cuja alegada disponibilização e utilização não foram impugnados pelo apelado, e considerando o comprovante de id 27691684, viável a pretensão recursal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa.
A respeito: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONTRATO CONSIDERADO FRAUDULENTO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
ACATADO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO PELA EXCLUSÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-51.2021.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024).” Ante o exposto, conheço do recurso para a ele dar parcial provimento, acolhendo o pedido de compensação dos valores depositados na conta de titularidade da recorrida, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 13 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800206-48.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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