TJRN - 0810609-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810609-40.2024.8.20.0000 Polo ativo KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo HAPVIDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE APARELHO CPAP.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA CONTRATUAL.
NEGATIVA ABUSIVA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Caso em Exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento de equipamento essencial à saúde da agravante.
II - Questão em Discussão Legalidade da negativa de cobertura de equipamento prescrito para tratamento de doença coberta contratualmente.
III - Razões de Decidir 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado por meio de ações e serviços que promovam condições de vida digna. 2.
A negativa de cobertura de tratamento essencial, quando amparada por prescrição médica e prevista contratualmente, configura prática abusiva. 3.
Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável. 4.
A recusa viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, exigindo o fornecimento imediato do aparelho CPAP prescrito.
IV - Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e provido para que o plano de saúde forneça o aparelho CPAP com máscara nasal, sob pena de multa diária.
A negativa de cobertura de equipamento essencial à saúde, amparado por prescrição médica, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, ensejando a concessão de tutela de urgência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id 26821535, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de Instrumento interposto por Karla Priscila Xavier da Silva contra Hapvida - Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em ação de obrigação de fazer (processo nº 0852471-23.2024.8.20.5001), indeferiu o seu pedido de tutela provisória de urgência para o fornecimento de aparelho CPAP com máscara nasal.
Afirma que foi diagnosticada com síndrome da apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, razão pela qual requereu judicialmente a cobertura pelo plano de saúde para o fornecimento do referido equipamento, diante do risco iminente à sua saúde e da necessidade de tratamento urgente, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Sustenta que a negativa de cobertura pelo plano de saúde é abusiva, destacando que o aparelho CPAP é essencial para evitar riscos graves à sua saúde, como acidentes vasculares e eventos fatais durante o sono, e que há jurisprudência favorável à concessão da tutela de urgência em casos similares.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que o plano de saúde forneça o aparelho no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada em definitivo.
Na decisão de Id 26346417, foi deferido o pedido liminar recursal.
Contra essa decisão foi interposto o agravo interno de Id 26821535.
Contrarrazões de Id 26821530 pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente requereu que a Hapvida - Assistência Médica Ltda. forneça o aparelho CPAP com máscara nasal, essencial para o tratamento da síndrome da apneia obstrutiva do sono, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.
Não lhe assiste razão.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse direito é complementado pela Lei nº 9.656/98, que impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer os tratamentos necessários às doenças cobertas contratualmente. É amplamente reconhecido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, quando há prescrição médica para tratamento de doença coberta, configura prática abusiva.
A jurisprudência nacional tem consistentemente decidido em favor da concessão de tutela de urgência quando há negativa injustificada de cobertura, assegurando o direito do paciente à saúde e à vida.
No caso, o laudo médico atesta a gravidade da condição da agravante, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, com risco significativo de complicações graves.
O uso do CPAP é reconhecido como tratamento eficaz para reduzir esses riscos, o que reforça a necessidade de fornecimento imediato do equipamento.
O perigo de dano irreparável está presente, dado que a agravante enfrenta riscos diários durante o sono, que podem resultar em eventos fatais.
A demora na concessão do tratamento solicitado pode levar a consequências irreparáveis, afetando diretamente o direito à vida da agravante.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito, exige que sejam garantidas condições mínimas de vida digna, o que inclui o acesso ao tratamento de saúde adequado.
A negativa de fornecimento do CPAP, portanto, viola este princípio, além de subestimar a gravidade da situação da agravante.
Verifica-se, pois, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça à agravante o aparelho CPAP com máscara nasal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id 26821535. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte recorrente requereu que a Hapvida - Assistência Médica Ltda. forneça o aparelho CPAP com máscara nasal, essencial para o tratamento da síndrome da apneia obstrutiva do sono, nos termos da prescrição médica anexada aos autos.
Não lhe assiste razão.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Esse direito é complementado pela Lei nº 9.656/98, que impõe aos planos de saúde a obrigação de fornecer os tratamentos necessários às doenças cobertas contratualmente. É amplamente reconhecido que a negativa de cobertura por parte dos planos de saúde, quando há prescrição médica para tratamento de doença coberta, configura prática abusiva.
A jurisprudência nacional tem consistentemente decidido em favor da concessão de tutela de urgência quando há negativa injustificada de cobertura, assegurando o direito do paciente à saúde e à vida.
No caso, o laudo médico atesta a gravidade da condição da agravante, diagnosticada com apneia obstrutiva do sono em grau acentuado, com risco significativo de complicações graves.
O uso do CPAP é reconhecido como tratamento eficaz para reduzir esses riscos, o que reforça a necessidade de fornecimento imediato do equipamento.
O perigo de dano irreparável está presente, dado que a agravante enfrenta riscos diários durante o sono, que podem resultar em eventos fatais.
A demora na concessão do tratamento solicitado pode levar a consequências irreparáveis, afetando diretamente o direito à vida da agravante.
Além disso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento do Estado Democrático de Direito, exige que sejam garantidas condições mínimas de vida digna, o que inclui o acesso ao tratamento de saúde adequado.
A negativa de fornecimento do CPAP, portanto, viola este princípio, além de subestimar a gravidade da situação da agravante.
Verifica-se, pois, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preconizado pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça à agravante o aparelho CPAP com máscara nasal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude do presente julgamento, resta prejudicado o agravo interno de Id 26821535. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810609-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 02:02
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de KARLA PRISCILA XAVIER DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 03:55
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 11:58
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:53
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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