TJRN - 0800226-86.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800226-86.2025.8.20.5102 AUTOR: ARNALDO DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 6 de março de 2025.
LILIAN CRISTINA BEZERRA DA SILVA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:34
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800226-86.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNALDO DO NASCIMENTO Requerido(a): CLARO S.A.
DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por ARNALDO DO NASCIMENTO em desfavor de CLARO S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), cobrando dívida no valor de R$ 96,59 (noventa e seis reais e cinquenta e nove reais), o que não foi contratado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a retirada do seu nome no quadro de devedores. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende o requerente a retirada do seu nome no quadro de devedores cuja suposta inscrição indevida remonta à data de 20 de janeiro de 2023.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 140734104), o nome da parte autora foi inscrito em órgãos de proteção de crédito desde janeiro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, especialmente considerando o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: CLARO S.A.
Endereço:Rua Jundiai, 383, Térreo, Tirol, Natal/RN, CEP: 59020-120 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012300450176300000131216411 Anexo doc. 01 - RG e CPF Comprovante de Endereço Documento de Identificação 25012300450181900000131216412 Anexo doc. 02 - Procuração Documento de Comprovação 25012300450187300000131216413 Anexo doc. 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 25012300450192300000131216414 Anexo doc. 04 - Serasa Claro - Arnaldo Documento de Comprovação 25012300450197400000131216415 Anexo doc. 04.1 - Provas das negativações indevidas Documento de Comprovação 25012300450201900000131216416 Anexo doc. 05 - B.O das Fraudes Documento de Comprovação 25012300450207000000131216417 Anexo doc. 05 - B.O do Furto dos Documentos Documento de Comprovação 25012300450212000000131216418 -
23/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 15:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARNALDO DO NASCIMENTO.
-
23/01/2025 00:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807944-39.2023.8.20.5124
Jose Gilvan Angelo da Silva
Quercia Elania Reboucas Costa
Advogado: Larissa Vieira de Medeiros Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2023 11:12
Processo nº 0800949-49.2024.8.20.5132
Samara Miranda da Silva Dias
Banco Triangulo S/A
Advogado: Nayara Romao Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2024 17:47
Processo nº 0810609-40.2024.8.20.0000
Karla Priscila Xavier da Silva
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2024 10:25
Processo nº 0801845-07.2024.8.20.5128
Antonio Cardoso da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 08:57
Processo nº 0002638-25.2010.8.20.0001
Celso Dutra Junior
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2010 00:00