TJRN - 0805411-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 22/09/2025 23:59.
-
19/09/2025 06:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço das empresas Stone IP S/A e a J7 Serviços e Negócios, para que sejam expedidos os ofícios solicitados.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 04:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
31/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0805411-88.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
16/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
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27/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO Vieram-me os autos conclusos após certidão de ID 145681783.
Importa relatar que decisão de ID 144967802 determinou a quebra de sigilo fiscal (INFOJUD) e pesquisa via ferramenta SIMBA quanto a movimentação no cartão de crédito da parte executada.
Pois bem, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é um sistema desenvolvido pela Assessoria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República, com a finalidade de solicitar ao Poder Judiciário, mediante cooperação técnica, pedido de afastamento de sigilo bancário.
Portanto, para utilização do afastamento do sigilo bancário dos investigados com uso do protocolo de cooperação técnica, o solicitante deve ser o Ministério Público que deverá informar o número do caso SIMBA para fins de encaminhamento dos dados coletados pelas instituições demandadas.
De outra sorte, Sistema SISBAJUD, funcionalidade “Afastamento de Sigilo Bancário”, permite solicitar informações acerca da fatura de cartão de crédito.
Diante do exposto, defiro o pedido de ID 144946279, para determinar a quebra do sigilo bancário dos executados constantes na referida petição, pelo período de 01 (um) ano, de 29/02/2024 e a 28/02/2025, referente ao seguinte extrato: Fatura de cartão de crédito.
Com a juntada do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se ainda a decisão de ID 144967802 quanto consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:37
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:32
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
10/03/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0805411-88.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 17 de fevereiro de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
17/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:47
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:47
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
06/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/12/2024 14:00
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
06/12/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
24/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
24/11/2024 03:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Outras Decisões
-
12/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
A parte exequente requereu a renovação da penhora on-line nas contas da executada Hospedar Participações e Administração LTDA.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD nas contas da pessoa jurídica HOSPESAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA (CNPJ 28.***.***/0001-23), no valor de R$ 18.547,35 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:29
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:28
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
Após buscas nos sistemas judiciais, nenhum valor ou bem passível de penhora da parte executada foi encontrado.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que seja atingido o patrimônio das demais empresas do mesmo grupo societário, Hospedar Participações e Administração LTDA e M & D Incorporação imobiliária LTDA.
Citadas, as pessoas jurídicas não apresentaram defesas. É o relatório.
Decido.
Existem duas teorias que explicam a desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira, denominada de teoria maior, advoga a tese de que essa técnica deve ser aplicada de acordo com o princípio da boa-fé.
Assim, somente em situações caracterizadoras de fraude aos credores ou de condutas demonstrando o intento do devedor em eximir-se de honrar sua dívidas é que autorizariam o deferimento da medida excepcional.
A segunda teoria é denominada menor e, para ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada em qualquer situação na qual a personalidade jurídica torne-se impedimento ou dificulte os atos constritivos.
Verifica-se, assim, uma mitigação dos requisitos necessários à aplicação da técnica, tornando, até certo ponto, inútil a criação de uma pessoa jurídica distinta da figura de seus sócios.
Considerando os fatos narrados na inicial, a relação aplicada nos autos é consumerista, diante do título de capitalização adquirido pelo exequente.
O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria maior, de modo que se faz necessária a demonstração da má-fé, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial para que os atos constritivos do magistrado atinjam os bens dos sócios.
Todavia, em alguns microssistemas, marcados pelo caráter protetivo, adotou-se a teoria menor, permitindo uma mais célere e eficaz satisfação dos interesses tutelados.
São esses os casos do Direito Ambiental, art. 4º da Lei nº 9.605/98, e do Direito do Consumidor, art. 28, § 5º, do CDC, este último mais relevante para a solução da querela, o qual está redigido nos seguintes termos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, dependendo da hipótese que se apresentar, pode-se aplicar a teoria maior (regra) ou a teoria menor (exceção).
Esse é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009) Considerando a relação consumerista, basta tão somente a insolvência da pessoa jurídica, o que já foi comprovado nos autos diante da ausência de bens passíveis de penhora da parte executada.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2011.004660-8, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 05/07/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Hospedar Participações e Administração LTDA e M & D Incorporação imobiliária LTDA.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o saldo devedor atualizado.
Cumprida a diligência, independente de nova conclusão, intimem-se as pessoas jurídicas Hospedar Participações e Administração LTDA e M & D Incorporação imobiliária LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor indicado pelo exequente, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:49
Outras Decisões
-
14/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de M & D INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:54
Decorrido prazo de M & D INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados.
Após buscas nos sistemas judiciais, nem valor ou bem passível de penhora da parte executada foi encontrado.
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada para que seja atingido o patrimônio das demais empresas do mesmo grupo, quais sejam, M & D INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e HOSPESAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Devidamente citadas, as empresas supracitadas não apresentaram defesas. É o relatório.
Decido.
Existem duas teorias que explicam a desconsideração da personalidade jurídica.
A primeira, denominada de teoria maior, advoga a tese de que essa técnica deve ser aplicada de acordo com o princípio da boa-fé.
Assim, somente em situações caracterizadoras de fraude aos credores ou de condutas demonstrando o intento do devedor em eximir-se de honrar sua dívidas é que autorizariam o deferimento da medida excepcional.
A segunda teoria é denominada menor e, para ela, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada em qualquer situação na qual a personalidade jurídica torne-se impedimento ou dificulte os atos constritivos.
Verifica-se, assim, uma mitigação dos requisitos necessários à aplicação da técnica, tornando, até certo ponto, inútil a criação de uma pessoa jurídica distinta da figura de seus sócios.
Considerando os fatos narrados na inicial, a relação aplicada nos autos é consumerista, diante do título de capitalização adquirido pelo exequente.
O ordenamento jurídico adotou, como regra, a teoria maior, de modo que se faz necessária a demonstração da má-fé, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial para que os atos constritivos do magistrado atinjam os bens dos sócios.
Todavia, em alguns microssistemas, marcados pelo caráter protetivo, adotou-se a teoria menor, permitindo uma mais célere e eficaz satisfação dos interesses tutelados.
São esses os casos do Direito Ambiental, art. 4º da Lei nº 9.605/98, e do Direito do Consumidor, art. 28, § 5º, do CDC, este último mais relevante para a solução da querela, o qual está redigido nos seguintes termos: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Omissis) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, dependendo da hipótese que se apresentar, pode-se aplicar a teoria maior (regra) ou a teoria menor (exceção).
Esse é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes: Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (REsp 279.273/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230) Processual civil e civil.
Recurso especial.
Ação de execução de título judicial.
Inexistência de bens de propriedade da empresa executada.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Inviabilidade.
Incidência do art. 50 do CC/02.
Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica. - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. (REsp 970.635/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009) Considerando a relação consumerista, basta tão somente a insolvência da pessoa jurídica, o que já foi comprovado nos autos diante da ausência de bens passíveis de penhora da parte executada.
O TJRN já se manifestou sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE A TEORIA MAIOR (REGRA) E A TEORIA MENOR (EXCEÇÃO).
CAUSA FUNDADA EM RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
REQUISITO: ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE, EXCESSO DE PODER OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2011.004660-8, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 05/07/2011, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão no polo passivo das pessoas jurídicas M & D INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e HOSPESAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, por serem integrantes do mesmo grupo societário da parte executada.
Atualize-se o polo passivo, no sistema PJE.
Intimem-se as empresas M & D INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e HOSPESAR PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da quantia de R$ 16.051,53 (dezesseis mil e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:53
Outras Decisões
-
16/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:13
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 02/05/2024.
-
15/05/2024 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de M & D INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:52
Decorrido prazo de M & D INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:58
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:46
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:46
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
14/03/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu o reconhecimento do grupo econômico entre a parte executada e as demais empresas indicadas na petição de ID 116252164.
Contudo, é necessária a instauração, nestes autos, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços das pessoas jurídicas indicadas na petição de ID 116252164, para que seja realizada a citação destas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:02
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 114779317.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, de acordo com o art. 774, V, do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:08
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:56
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:36
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado.
Em seguida, foi determinada a pesquisa ao RENAJUD, restando infrutífera a restrição de veículos.
Diante disso, o exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
CABIMENTO.
A expedição de ofícios à Receita Federal para verificação da existência de bens passíveis de penhora é medida excepcional.
Somente pode ser deferida quando restar comprovado o esgotamento de todas as diligências extrajudiciais.
Caso dos autos em que a parte exequente demonstrou terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*28-30, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/01/2017) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:24
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:44
Outras Decisões
-
08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 04:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:47
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:39
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 30/10/2023.
-
31/10/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:40
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
21/09/2023 20:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
19/09/2023 21:23
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Parte Autora: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Parte Ré: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PAULO CÉSAR DA SILVA FERREIRA em face de HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 13.376,28 (treze mil, trezentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2023 08:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0805411-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA Réu: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 102965264, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 05:39
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 05:25
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:55
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO FEITOZA FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 07:24
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
10/07/2023 07:02
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805411-88.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA SENTENÇA vistos etc, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS em desfavor de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, igualmente qualificado e com advogado constituído nos autos.
Aduz o autor que celebrou com o Réu contrato para adquirir 3 (três) quotas do empreendimento imobiliário denominado "Paraíso da Dunas", em Natal/RN e após adimplir com um certo número de prestações do contrato, alega não poder mais continuar na titularidade do contrato, motivo pelo qual fez um requerimento a empresa ré para haver a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos descontando os encargos legais.
Informa que a inadimplência tem relação com a situação delicada de saúde do autor, já que os problemas de saúde comprometeram seus rendimentos mensais.
Requereu a condenação da parte demandada para que fosse determinado a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a devolução de valores; a condenação da Ré ao ressarcimento de 75% (setenta e cinco por cento) de todos os pagamentos efetuados pelo autor.
Sucessivamente, pugna pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa primeiramente suscitando a impugnação ao valor da causa e impossibilidade da inversão do ônus da prova e no mérito sustentou que a rescisão do contrato é valida desde que haja a devida aplicação das cláusulas contratuais de forma que existe o direito de retenção do valor pago a título de entrada e o percentual de vinte e cinco por cento (25%) das parcelas pagas.
Ao final, pugna pela declaração de rescisão contratual por culpa do comprador com o direito de retenção do valor pago pela entrada e vinte e cinco por cento (25%) das parcelas pagas, além da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Decisão de saneamento que atualiza o valor da causa em R$ 86.225,40 (oitenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos) e inverte o ônus da prova (ID 100644084).
Réplica à contestação em Id. 100577048.
Não houve maior dilação probatória (Id. 102866213). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando assegurar a declaração de rescisão do contrato de promessa de compra e venda imobiliário celebrado entre as partes e, por consequência, a condenação da ré a ressarcir em 75% os valores despendidos pelo autor, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Na situação em análise, parte autora sustenta que houve o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de aquisição celebrado com a parte ré de 3 (três) quotas do empreendimento imobiliário, em razão de problemas de saúde que acometeram o mesmo.
Verifica-se a existência de uma relação de consumo entre as partes, onde o autor enquadra-se no conceito de consumidor, previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, bem assim o réu como fornecedor (art. 3º da mesma lei), razão pela qual aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a contestação da Ré, nota-se que a parte Demandada afirma que a rescisão contratual é valida, entretanto, importante observar as cláusulas contratuais no que diz respeito a retenção do valor pago a título de entrada e o percentual de 25% das parcelas pagas, ao passo que sustenta não ser legal a devolução integral desembolsado pelo autor.
Nesse sentido, verifico que os contratos entabulados entre as partes dispõem que, em caso de cancelamento ou desistência do comprador, ficará retido o valor do sinal como também é devido a retenção de 25% da quantia paga conforme dispõe a Lei n. 13.786 18, conforme IDs 94659961, 94659962, 94659963, 94659965, 94659967 e 94659968. É possível a rescisão contratual no momento em que o comprador não julgue mais viável a manutenção dos termos do contrato.
Nesses casos, admite-se que seja retido uma porcentagem das parcelas adimplidas como forma de indenizar o vendedor pelos eventuais prejuízos sofridos além do valor que compreende a comissão de corretagem.
Ademais, a parte requerida não se opõe a rescisão contratual.
Em sendo assim, confessada a inadimplência do devedor, que alegou dificuldades financeiras aliadas a problemas diversos de saúde, DECLARO a rescisão do contrato particular celebrado entre as partes, por culpa do ora adquirente e autor.
Portanto, com base na lei n.° 13.786/2018, que alterou as Leis n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, disciplinando a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano, considerando os prejuízos advindos da mora contratual causados pelo autor, admitidos na própria incial, entendo ser procedente o pedido do demandado para retenção dos valores pagos pelo mesmo, na proporção de 25% (vinte e cinco) por cento do que foi pago e dos valores a título de entrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC, já que o contrato não estipulou nenhum índice oficial, este último contado a partir do inadimplemento do contrato.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para DECLARAR a rescisão dos contratos particulares de promessa de compra e venda das unidades imobiliárias no regime de multipropriedade celebrados entre as partes, objeto deste feito.
CONDENO a parte demandada a restituir ao autor 75% (setenta e cinco) por cento dos valores que efetivamente pagou, autorizando a retenção de 25% do que já foi pago, incluindo os valores adimplidos a título de entrada, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação válida (art. 405, CC) a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, que fixo no percentual de dez por cento (10%) sobre o proveito econômico obtido, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
NATAL /RN, 6 de julho de 2023.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 15:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 09:48
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 04/07/2023.
-
05/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:52
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
17/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
14/03/2023 13:51
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PENHA em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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