TJRN - 0809061-61.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 19:03
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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26/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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12/04/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:16
Processo Reativado
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23/02/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 13:57
Juntada de termo
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21/02/2024 08:08
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:08
Juntada de intimação de pauta
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07/11/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 01/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 11:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809061-61.2019.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA e outros (12) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte Ré: REU: LUIZ COELHO Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108197910, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108197910.
Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
06/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:31
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2023 23:01
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809061-61.2019.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora: ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *10.***.*86-01, COSME AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *35.***.*10-20, DAMIAO AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *42.***.*54-68, EDILSON AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *80.***.*75-00, EDSON AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *89.***.*16-06, FERNANDA BEZERRA FILGUEIRA CPF: *70.***.*77-05, HELIO AGOSTINHO FILGUEIRA FILHO CPF: *93.***.*94-11, IVAN AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *75.***.*82-20, JOAO BATISTA FILGUEIRA CPF: *32.***.*93-21, LUIZ AGOSTINHO NETO CPF: *80.***.*01-04, MANOEL AGOSTINHO FILGUEIRA CPF: *09.***.*29-04, MANOEL GASTAO FILGUEIRA CPF: *42.***.*94-91, MARIA DILMA BATISTA CPF: *31.***.*25-35 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte ré: LUIZ FERNANDES NETO - ME Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DE POSSE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALEGATIVA DE TURBAÇÃO, PELO RÉU, EM ÁREA DE POSSE E PROPRIEDADE DOS AUTORES.
TESE DEFENSIVA QUE SE CONTRAPÕE AO CENÁRIO FÁTICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À ÁREA ENVOLVENDO A TURBADA.
PROVA PERICIAL TÉCNICA (TOPOGRAFIA) CONCLUSIVA.
IMÓVEL VINDICADO PELOS AUTORES QUE COMPREENDEM FAIXA DE TERRA DE PROPRIEDADE E OCUPADA PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORES QUE SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO REGIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS.
INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE RITOS. 1 – RELATÓRIO: ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA, COSME AGOSTINHO FILGUEIRA, DAMIÃO AGOSTINHO FILGUEIRA, EDILSON AGOSTINHO FILGUEIRA, EDSON AGOSTINHO FILGUEIRA, FERNANDA BEZERRA FILGUEIRA, HÉLIO AGOSTINHO FILGUEIRA FILHO, IVAN AGOSTINHO FILGUEIRA, JOÃO BATISTA FILGUEIRA, LUÍS AGOSTINHO FILGUEIRA, MANOEL AGOSTINHO FILGUEIRA, MANOEL GASTÃO FILGUEIRA, MARIA DILMA BATISTA, todos herdeiros de ISRAEL AGOSTINHO FILGUEIRA, qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveram a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da pessoa jurídica LUIZ FERNANDES NETO - ME, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em breve síntese, o que segue: 01 – São herdeiros do Sr.
Israel Agostinho Filgueira e possuidores/proprietários legítimos de um terreno equivalente a 22,93 hectares, localizado no lugar denominado “Bom Jesus”, nesta urbe, conforme registro público de matrícula/ordem nº “R-1-2.577, do livro 2; 02 – Residem no imóvel com os seus cônjuges e filhos, além de cultivarem inúmeras plantações e criação de caprinos, bovinos e ovinos de onde obtêm o sustento; 03 - No mês de julho de 2018, perceberam que uma parte equivalente a 5.731,97 m² de sua propriedade fora invadida pelo réu LUIZ COELHO, que derrubou cercas de madeira e arame farpado e tapumes demarcadores; 04 – O réu iniciou a construção de um muro na propriedade; 05 – Procuraram o invasor, mas não obtiveram sucesso na mediação.
Ao final, além de pugnarem pela concessão do beneplácito da gratuidade judiciário, os autores requereram a concessão da medida liminar, com a expedição do competente mandado de manutenção de posse.
Ainda, postularam pela procedência do pedido, com a confirmação da tutela liminar, além de buscarem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e perdas e danos, em valor a ser liquidado em sede de execução de sentença, e mais indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este juízo.
Despachando (ID de nº 44395515), o então juiz processante determinou a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos instrumento procuratório válido.
Resposta no ID de nº 46183420.
No ID de nº 48092024, foi designado audiência de justificação prévia.
No ato instrutório (ID de nº 49639256), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora.
Em seguida, o magistrado atuante indeferiu o pedido liminar.
Contestando (ID de nº 49765203), o réu aduziu que adquiriu o referido imóvel, em data de 05/03/2015, por aquisição feita à AÇUCAREIRA DO NORDESTE LTDA, conforme Certidões de Inteiro Teor do Registro de Imóveis e Escritura Pública de Compra e Venda (ID. 49765204), pelo que se impõe a improcedência dos pedidos formulados.
Impugnação à defesa (ID de nº 51477336).
Em despacho proferido no ID de nº 59355410, o então juiz processante reconheceu a existência de conexão, determinando a remessa dos autos para este Juízo.
No curso do processo, no ID de nº 59466099, facultei às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontassem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendiam pertinentes ao julgamento da lide.
Resposta somente pela parte demandada no ID de nº 61232753.
Decidindo (ID de nº 63883572), declarei saneado o processo, fixando os pontos controvertidos, para assinalar as partes o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Sobre a decisão saneadora, houve manifestação pelo réu (ID de nº 63906280) e pelos autores (ID de nº 64571398).
No ID de nº 64609173, deferi o pleito de gratuidade judiciária em prol dos autos, determinando, por conseguinte, a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial hospedado no ID de nº 93969784, sobre o qual houve a manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 94265992, 95052620 e 95243133.
Despachando (ID de nº 95964975), determinei a intimação do expert, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos necessários às irresignações do autor, no ID de nº 95243133.
Laudo complementar (ID de nº 103175946), sobre o qual houve pronunciamento somente pelo réu, no ID de nº 103357779.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Como cediço, protege-se a posse independentemente da existência do direito real de propriedade, revelado em prova documental, com registro imobiliário, pois a posse corresponde a uma situação jurídica fática, envolvendo o sujeito possuidor e a coisa possuída.
A propósito, prescreve o art. 1.196, do vigente Código Civil (correspondência no art. 485, do C.C/1916), verbis: "Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Ainda que se adote a teoria objetiva, de Ihering, que proclama ser a posse a exteriorização de um direito real, é nessa exteriorização conceituada por ele onde se entrevê a essência fática do instituto.
Nesse raciocínio, válido lembrar a lição de Caio Mário da Silva Pereira, no sentido de que posse é "uma situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietária, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a." (Instituições de Direito Civil, vol.
IV, 11ª edição, Ed.
Forense, p. 14.) Logicamente, são diferentes os institutos jurídicos da posse e da propriedade, embora tão confundidos quando se pretende obter a tutela possessória.
A fim de obter a tutela possessória, consoante regra do art. 561, e seus incisos, do Código Processual Civil, compete a autora provar: "I) a sua posse; II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III) a data de turbação ou do esbulho, para efeito da obtenção da tutela liminar; IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração." Especificamente quanto ao instituto da manutenção de posse, Leciona Orlando Gomes que cabe o interdito da manutenção "quando o possuidor sofre perturbação na posse em consequência de atos violentos de alguém, os quais, todavia, não acarretam a sua perda, pois, nesta hipótese, haverá esbulho.
Necessário, desse modo, esclarecer que 'turbação' é todo o ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não, dano, tenha o turbador, ou não, melhor direito sobre a coisa.
Há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos".
Para a propositura, três os requisitos a serem referidos e provados na instrução: a) a posse que vem exercendo, e já preexistente ao ato ofensor; b) a turbação levada a termo pelo réu; c) a permanência do autor na posse, embora perpetrada a turbação. (in Direito das Coisas, 5ª edição, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2011, pág. 102).
Assim, para que a parte tenha a sua pretensão atendida, de ser mantida na posse que alega estar sendo turbada, imprescindível a inequívoca comprovação de todos os requisitos acima descritos, não passando a discussão pela propriedade ou domínio do imóvel.
Na hipótese dos autos, a pretensão autoral se destina à proteção possessória de terreno de que dizem os autores serem legítimos possuidores e proprietários desde à época em que o "de cujus" Israel Agostinho Filgueira, de quem os autores teriam sucedido, laborava.
De sua parte, o réu se contrapõe a narrativa fática, ao sustentar que o imóvel vindicado pelos autores estaria compreendido na faixa de terra de sua propriedade, eis que adquiriu o referido imóvel, em data de 05/03/2015, por compra feita à AÇUCAREIRA DO NORDESTE LTDA, reportando-se às Certidões de Inteiro Teor do Registro de Imóveis e Escritura Pública de Compra e Venda.
Na espécie, observo que a controvérsia reside em saber se a área esbulhada está inserida ou não no imóvel de propriedade do réu, assim como, se nela os autores, de fato, exercem a posse.
Volvendo-me ao contexto fático-probatório existente nos autos, relevante realçar, no tocante à impugnação oferecida pela parte autora, no ID de nº 95243133, em que almeja a nulidade do laudo pericial, ou, subsidiariamente, que seja desconsiderada a sua conclusão, ao argumento de que o expert não analisou todos os documentos necessários para elucidação da controvérsia, entendo sem razão os impugnantes.
Ora, em laudo complementar acostado no ID de nº 103175946, atestou o nobre perito que “todas as peças apresentadas no laudo foram consideradas por esse perito como suficientes para responder todos os questionamentos apresentados e também foram apontadas para esclarecimento do objeto da perícia”.
Oportuno destacar que a insatisfação da parte com o resultado da perícia que lhe foi desfavorável não é motivo suficiente para afastá-lo ou, ainda, determinar a realização de uma nova prova pericial, sobretudo por ter sido o expert conclusivo em seu parecer, elaborando-o com todos os elementos de que dispunha e respondendo os quesitos.
Portanto, a insurgência levantada pelos autores, no ID de nº 95243133, não comporta acolhimento.
Em verdade, convenço-me que não restaram preenchidos os pressupostos legais ensejadores do acolhimento do pedido de proteção possessória, porque, consoante se depreende do laudo pericial acostado no ID de nº 93969784, complementado pelo ID de nº 103175946, a área ocupada pelo réu é a mesma constante da escritura acostada no ID de nº 48775454, isto é, a área apontada pelos autores, como turbada, sequer foi identificada, concluindo o expert o seguinte: “Ao analisar a certidão apresentada não foram identificadas as 2 (duas) áreas previstas em projeto e a descrição da área de 167.076,00m² está condizente com os dados, porém com a correção da descrição retificada em escritura não foi visualizada e nem apresentada em projetos acostados que fariam a área prevista de 22,94ha.
O autor mostra que as duas áreas previstas em projeto fariam o montante da área registrada, porém este Perito não encontrou tal registro nos documentos acostados (…) A área descrita no levantamento do id. 43643696 não possui descrição prevista nos documentos de propriedade ou posse acostados no processo (…) A área descrita em registros cartoriais com 1.028,00m do lado norte, 740,00m ao sul, 189,00m ao leste e 330,00m a oeste, perfaz uma área total de aproximadamente 16,7 hectares, inclusive apresentada pelo autor em Projeto Num. 43643477 - Pág. 1 do processo.
Apesar das certidões anexadas apresentarem uma retificação na área para 22,9398 hectares à descrição continua sendo no mesmo local e fazendo parte da mesma área.
A discussão paira sobre duas áreas apontadas pelo autor, porém os documentos ID 95053437 e ID 95053438 não mostram tal divisão para compor a área proposta. (…) O autor apresenta duas áreas, sendo uma de 16,7 hectares e outra de 6,23 hectares formando uma área de 22,93 hectares, porém não existe nos documentos acostados citação de áreas separadas ou descrição de uma segunda área.”.
In casu, desincumbiram-se os autores do ônus de provar o fato constitutivo do direito pretendido (art. 373 , I, CPC ), deixando de demonstrarem o exercício da posse anterior sobre o imóvel, e a turbação por parte do réu, sendo evidenciado, ao revés, mediante a prova pericial técnica, que a área ocupada pelo réu é aquela de sua propriedade, enfraquecendo a alegativa do exercício da posse pelos postulantes.
Cumpre-me destacar que, muito embora o juiz não esteja adstrito a conclusão do laudo pericial (art. 371 do NCPC ), o fato é que, nos presentes autos, ausentes elementos probantes aptos a contrariarem a conclusão da referida prova técnica.
Desse modo, diante do inacolhimento da pretensão possessória, não há como analisar os pleitos indenizatórios formulados na exordial, já que inexiste ato ilícito praticado pelo réu. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA, COSME AGOSTINHO FILGUEIRA, DAMIÃO AGOSTINHO FILGUEIRA, EDILSON AGOSTINHO FILGUEIRA, EDSON AGOSTINHO FILGUEIRA, FERNANDA BEZERRA FILGUEIRA, HÉLIO AGOSTINHO FILGUEIRA FILHO, IVAN AGOSTINHO FILGUEIRA, JOÃO BATISTA FILGUEIRA, LUÍS AGOSTINHO FILGUEIRA, MANOEL AGOSTINHO FILGUEIRA, MANOEL GASTÃO FILGUEIRA, MARIA DILMA BATISTA, todos herdeiros de ISRAEL AGOSTINHO FILGUEIRA frente a LUIZ FERNANDES NETO - ME, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno à parte autora ao pagamento das despesas processuais, nestas compreendidas as custas processuais e honorários periciais (R$ 900,00), além de honorários advocatícios dos patronos do demandado, no importe de 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. À Secretaria Unificada cível, para alteração do nome da parte ré, LUIZ FERNANDES NETO - ME, atentando-se para os dados insertos na contestação.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 28 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
28/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:56
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809061-61.2019.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: ANELITO AGOSTINHO FILGUEIRA e outros (12) Advogado: Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN14621 Parte Ré: REU: LUIZ COELHO Advogado: Advogado do(a) REU: JOSE WILTON FERREIRA - RN3071 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial complementar sob ID. 103175946.
Mossoró/RN, 11 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:14
Juntada de termo
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22/06/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:40
Juntada de Certidão
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09/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
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01/03/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 02:47
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:58
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:29
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/02/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:13
Juntada de termo
-
10/03/2021 16:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:15
Expedição de Ofício.
-
02/03/2021 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:03
Juntada de Ofício
-
24/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 22/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:22
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 03:51
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 13:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 12/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 19:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 15:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 10/11/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 17:13
Outras Decisões
-
08/10/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 06/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 06/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 07:22
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 07:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
03/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 01:28
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 10:37
Outras Decisões
-
09/10/2019 10:12
Audiência de justificação realizada para 09/10/2019 09:45.
-
04/09/2019 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2019 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 13:48
Audiência de justificação designada para 09/10/2019 09:45.
-
23/08/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:52
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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