TJRN - 0835240-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 09:29
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MPRN - Núcleo das Promotorias de Família de Natal em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:40
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0835240-17.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:MANOEL LAERCIO DE OLIVEIRA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA - CE28531 Parte Ré/Requerida: KATIA MARIA PEGADO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado (ID. 102753991).
Apesar de intimado, via advogado, o autor não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento (ID. 104562937).
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo autor, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça ora deferida.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
14/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:24
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 07:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a(o) requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) curatelando(a)/periciando/requerido(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como as declarações de anuência dos demais legitimados (dos genitores da curatelanda e dos filhos capazes, se houver) e a certidão de casamento atualizada da curatelanda, no mesmo prazo.
P.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -EA -
04/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:25
Declarada incompetência
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30/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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