TJRN - 0813728-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/04/2025 09:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/04/2025 09:26 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            14/04/2025 08:50 Transitado em Julgado em 21/03/2025 
- 
                                            22/03/2025 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            22/03/2025 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            15/03/2025 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            15/03/2025 00:00 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 14/03/2025 23:59. 
- 
                                            17/02/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/01/2025 21:17 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            29/01/2025 07:10 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            29/01/2025 07:10 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
- 
                                            29/01/2025 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0813728-09.2024.8.20.9000 Agravante: T.
 
 D.
 
 S.
 
 C.
 
 Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho.
 
 Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Agravado: Município de Natal.
 
 Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
 
 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.
 
 D.
 
 S.
 
 C. em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que nos autos do processo tombado sob o nº 0843581-95.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de tutela antecipada para que fosse determinado aos Agravados que procedessem com o fornecimento do tratamento com a equipe multiprofissional especializada em TEA (Neurologista Infantil, Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo), além da terapia cognitiva-comportamental, requerendo que seja determinado o bloqueio de verbas públicas referente ao menor orçamento da empresa Centro de Terapias Infantil - CREARE no valor de R$ 7.920,00 (sete mil e novecentos e vinte reais), equivalente a 6 (seis) meses de tratamento (R$1.320,00/valor mensal x 6 meses), autorizando desde já, que seja renovado por mais 6 (seis) meses de tratamento, caso tenha recomendação médica, para garantia do cumprimento da tutela. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em pesquisa ao Sistema PJe do 1ª Grau, constatei que em 07/01/2025, foi proferida sentença julgando procedente em parte a demanda proposta contra a ora Agravante.
 
 Disciplina a sistemática processual, por ocasião do art. 932, inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
 
 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
 
 Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
 
 Após a preclusão recursal, arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
- 
                                            27/01/2025 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/01/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2025 09:20 Prejudicado o recurso Thiago da Silva Cruz 
- 
                                            24/01/2025 13:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2025 12:41 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            16/01/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 14:29 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024. 
- 
                                            03/12/2024 01:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 02:11 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CRUZ em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            06/11/2024 00:39 Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA CRUZ em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            01/11/2024 00:11 Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN em 31/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 09:36 Juntada de devolução de ofício 
- 
                                            16/10/2024 09:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2024 13:59 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 13:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
- 
                                            07/10/2024 11:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/10/2024 14:25 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            04/10/2024 14:20 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/10/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2024 10:56 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            30/09/2024 16:54 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/09/2024 16:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804208-23.2025.8.20.5001
A S C Anominondas
Banco Santander
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 12:12
Processo nº 0100821-08.2014.8.20.0125
Maria das Dores de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2014 00:00
Processo nº 0800206-78.2024.8.20.5119
Marilia de Gouveia Juliao
Maria Auxiliadora Gouveia Juliao
Advogado: Berkson Brenno Teodoro Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 22:00
Processo nº 0802272-02.2024.8.20.5161
Efraim Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35
Processo nº 0102421-13.2013.8.20.0121
Francisco de Assis Diogo da Silva
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Allan Kardec de Castro Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2013 00:00