TJRN - 0849053-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849053-82.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS REQUERIDO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a informar da consecução ou não de acordo em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849053-82.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O LIBERE-SE o valor penhorado em pagamento mediante expedição de alvará; depois disso, em conclusão para apreciação dos pedidos executivos já formulados.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0849053-82.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O EXPEÇA-SE a certidão comprobatória para fins de protesto (Artigo 517 do Código de Processo Civil), disponibilizando-a nos autos; da mesma forma, NEGATIVE-SE a parte executada via sistema conveniado (Serasajud).
LIBERE-SE o valor retido em penhora, mediante expedição de alvará, em favor da parte exeqüente, que terá 05 (cinco) dias para requerer prosseguimento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849053-82.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação da parte executada em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0849053-82.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS EXECUTADO: COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Fica designada a visita técnica solicitada pela parte ré ora executada para a data de 05 de dezembro de 2024, às 09h00min.
Ficam partes e procuradores intimados por meio desta publicação.
Terá a parte executada 05 (cinco) dias, desde essa data, para apresentar cronograma de reparação conforme solicitado, para atendimento da obrigação sentencial ora em execução.
Em conclusão depois disso; em suspensão até lá.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849053-82.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA AGRAVADOS: JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS e NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS ADVOGADA: JULIANA BEZERRA GURGEL DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22662323) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/12/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849053-82.2021.8.20.5001 RECORRENTE: COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA RECORRIDO: JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS e NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS ADVOGADA: JULIANA BEZERRA GURGEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21480853) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20755879): CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA VENCIDA, COM ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS RECONHECIDO, EQUIVOCADAMENTE, SUA REVELIA.
CONTESTAÇÃO COM PRAZO INICIAL PARA JUNTADA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERSÃO FRÁGIL.
ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO.
COMPOSIÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE.
MANDADO DE CITAÇÃO, ADEMAIS, COM ORDEM EXPRESSA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
APRESENTAÇÃO A POSTERIORI, EM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONCEDIDO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
IMPERIOSA REFORMA DO JULGADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À DATA DA ENTREGA DO BEM E RESPONSABILIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, QUE NÃO COMPARECEU AO ATO FORMAL DE ENTREGA DO IMÓVEL.
TESES INCONSISTENTES.
CONTRATO ACOSTADO PELO AUTOR COM DATA DE ENTREGA DA UNIDADE, ADQUIRIDA POR VALOR BASTANTE EXPRESSIVO (SUPERIOR A R$ 800.000,00) PARA FINS DE MORADIA E COM QUITAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA NO MESMO DIA DA AVENÇA.
APARTAMENTO RECEBIDO QUASE 02 (DOIS) ANOS DEPOIS DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO E ACRESCIDO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
MULTA CONTRATUAL CABÍVEL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES ACIMA.
DIREITO, AINDA, À REPARAÇÃO DOS VIDROS DAS PORTAS DA SALA/VARANDA.
TERMO DE VISTORIA QUE FAZ REFERÊNCIA A ARRANHÕES NO PRODUTO.
VERSÃO NÃO CONTRARIADA PELA PARTE ADVERSA, CUJA REVELIA FOI RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
A parte recorrente, por sua vez, sustenta haver violações aos arts. 334 e 335, I, do Código de Processo Civil (CPC), os quais versam acerca da audiência conciliatória prévia e do termo inicial para apresentação da contestação, respectivamente.
Preparo em dobro devidamente recolhido aos autos (Id. 22010950), consoante determinação de decisão de Id. 21651384.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21973003). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daquele outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
A parte recorrente aponta malferimento à inteligência normativa dos arts. 334 e 335, I, do CPC, defendendo nulidade processual (error in procedendo), uma vez que o magistrado de primeiro grau teria declarado equivocadamente a sua revelia, tendo em vista que o prazo para contestar deveria ter-se iniciado após a audiência de conciliação do art. 344/CPC, a qual não foi devidamente aprazada.
Por essa razão, aduz que “não há que se falar em revelia no caso concreto, especialmente porque não foi designada a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, cujo procedimento é obrigatório, e não houve qualquer justificativa para contagem do prazo ser com base no art. 231, II, do CPC”.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que a Corte Local decidiu o seguinte: (Id. 20755879): “Ao interpor o recurso, a Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda alega, a princípio, não ser revel, para tanto, defende que o prazo para contestação deveria se iniciar com a realização da audiência de conciliação, ato que não ocorreu.
Sem razão, todavia.
Explico.
O art. 334, caput, do NCPC, conforme mencionado pelo apelante, estabelece in verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Ocorre que o art. 335, do mesmo Codex, prevê: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Por sua vez, o art. 231 a que faz referência o disposto anterior, disciplina: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) Pois bem.
No caso concreto, o mandado de citação traz, expressamente, a determinação de que o réu, uma vez citado, deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que, em caso de inércia, “resumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (Id 18603457, págs. 01/02).
Além disso, o ato foi cumprido por meio de Oficial de Justiça, cujo servidor, em certidão exarada em 17.01.22, noticiou que a citação foi realizada na mesma data (Id 18603458).
Bom dizer, todavia, que em 11.02.22, restou certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação do interessado (Id 18603460), tendo a contestação sido protocolada eletronicamente apenas em 24.02.22 (Id 18603461).
Evidente, pois, a apresentação intempestiva da peça, daí porque a revelia foi corretamente aplicada, conforme precedentes que trago (...)” Desse modo, depreende-se que o decisum hostilizado ratificou a ocorrência de revelia da Recorrente, tendo assentado a constatação da devida citação da ré e a ausência de contestação no prazo respectivo.
No mais, entendeu pela não obrigatoriedade da audiência de conciliação do art. 334/CPC, uma vez que esta pode ser ofertada a qualquer tempo e em qualquer fase processual, o que não se verificou, na espécie.
O Tribunal Local, ao assim entender, em verdade, se coadunou com o entendimento da Corte Cidadã.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.COISA JULGADA.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 2.
Não é possível modificar, na execução, a indenização arbitrada na fase de conhecimento do processo, haja vista a coisa julgada.
Precedentes. 3.
A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade do processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 331, CPC. 2.
A alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, ante a não realização de audiência na qual deveriam ser fixados os pontos controvertidos, demanda a comprovação de prejuízo, circunstância não verificada nos autos, na qual não restou demonstrado cerceamento de defesa. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.087.848/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022.) No mesmo tom, eis trecho de recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, pela relatoria do Min.
Marco Buzzi: “ (...) A irresignação não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da alegada divergência jurisprudencial em relação aos artigos 334, § 4º e 335, I, do CPC, ao argumento da ocorrência de cerceamento de defesa, da ausência de revelia, bem como da necessidade de redesignação de audiência de conciliação virtual, ante a comprovada impossibilidade técnica de ingresso da parte. (...) Com efeito, a ausência de designação da audiência prévia de conciliação não induz, por si só, a nulidade processual, uma vez que as partes podem transigir a qualquer tempo, até mesmo extrajudicialmente, e mormente quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo aos litigantes.
Ademais, afigura-se prescindível a realização dessa fase processual, quando o magistrado condutor do feito, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, entender ser desnecessária diante das provas até então produzidas.
A designação de audiência de conciliação, embora recomendável, não é obrigatória, cabendo ao juiz a análise da conveniência de sua realização.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "o processo civil moderno tem, na máxima medida possível, de se direcionar a'uma solução de mérito'.
As nulidades processuais somente podem ser decretadas em casos extremos, em que esteja clara a ofensa a princípios fundamentais do processo.', o que não é o caso dos autos. [...] Assim, sem respaldo a tese de nulidade absoluta ante a inobservância do art. 334 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, conforme dirimido na sentença recorrida, mesmo devidamente citada, a apelante foi considerada revel por não ter contestado a ação no interregno aprazado pela lei processual. [...] No caso, segundo consignado na decisão ora combatida, não foi demonstrada a existência de prejuízo pela não realização da audiência de conciliação.
Dessa forma, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. (STJ- AREsp n. 2.244.557, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/03/2023.) Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro na Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18/4 -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849053-82.2021.8.20.5001 RECORRENTE: COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA RECORRIDOS: JORGE LUÍS DE FREITAS VASCONCELOS, NANCI RAMOS DA COSTA VASCONCELOS ADVOGADA: JULIANA BEZERRA GURGEL DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 21480853) interposto pela COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, no qual deixou de apresentar o recolhimento do preparo recursal.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Na espécie, todavia, a parte recorrente interpôs o apelo extremo sem a comprovação do pagamento das custas. § 4º do art. 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
COMPROVANTE.
AUSÊNCIA.
AGENDAMENTO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, a parte, apesar de intimada para tal, não complementou o preparo no prazo estabelecido, apresentando agendamento e pedido de reconsideração. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.117.270/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
O entendimento sedimentado nesta Corte Superior aponta a necessidade de juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento, para fins de prova da realização do preparo, no ato de interposição do recurso especial, sob pena de deserção, atraindo a aplicação da Súmula 187/STJ. 1.1 Intimada a recolher em dobro as custas recursais, a parte limitou-se a infirmar a decisão agravada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.995.710/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022) (grifos acrescidos) Dessa forma, verificando que a parte recorrente deixou de comprovar o pagamento do preparo no ato da interposição recursal, determino a intimação da COLMÉIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis, comprovante de recolhimento de quantia em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E18/10 -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849053-82.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849053-82.2021.8.20.5001 Polo ativo JORGE LUIS DE FREITAS VASCONCELOS e outros Advogado(s): JULIANA BEZERRA GURGEL Polo passivo COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA VENCIDA, COM ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO APÓS RECONHECIDO, EQUIVOCADAMENTE, SUA REVELIA.
CONTESTAÇÃO COM PRAZO INICIAL PARA JUNTADA A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
VERSÃO FRÁGIL.
ATO PROCESSUAL NÃO OBRIGATÓRIO.
COMPOSIÇÃO QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER MOMENTO, INCLUSIVE EXTRAJUDICIALMENTE.
MANDADO DE CITAÇÃO, ADEMAIS, COM ORDEM EXPRESSA DE APRESENTAÇÃO DA PEÇA EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE REVELIA.
APRESENTAÇÃO A POSTERIORI, EM INOBSERVÂNCIA AO PRAZO CONCEDIDO.
VÍCIO INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
IMPERIOSA REFORMA DO JULGADO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO À DATA DA ENTREGA DO BEM E RESPONSABILIDADE PELO NÃO RECEBIMENTO ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR, QUE NÃO COMPARECEU AO ATO FORMAL DE ENTREGA DO IMÓVEL.
TESES INCONSISTENTES.
CONTRATO ACOSTADO PELO AUTOR COM DATA DE ENTREGA DA UNIDADE, ADQUIRIDA POR VALOR BASTANTE EXPRESSIVO (SUPERIOR A R$ 800.000,00) PARA FINS DE MORADIA E COM QUITAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA NO MESMO DIA DA AVENÇA.
APARTAMENTO RECEBIDO QUASE 02 (DOIS) ANOS DEPOIS DO PRAZO INICIALMENTE PREVISTO E ACRESCIDO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
MULTA CONTRATUAL CABÍVEL.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS DIANTE DAS PARTICULARIDADES ACIMA.
DIREITO, AINDA, À REPARAÇÃO DOS VIDROS DAS PORTAS DA SALA/VARANDA.
TERMO DE VISTORIA QUE FAZ REFERÊNCIA A ARRANHÕES NO PRODUTO.
VERSÃO NÃO CONTRARIADA PELA PARTE ADVERSA, CUJA REVELIA FOI RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em rejeitar a prejudicial de nulidade da sentença.
No mérito, pela mesma votação e ainda sem manifestação do Parquet, decidem negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Jorge Luis de Freitas Vasconcelos e Nanci Ramos da Costa Vasconcelos ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e tutela antecipada contra a Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Ao decidir a causa, a MM.
Juíza a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN julgou-a procedente, condenando a ré a (Id 18603475, págs. 01/03): (i) pagar aos autores multa prevista na Cláusula 10.03 do contrato, em valor correspondente a 0,30% do preço da unidade, por mês, no período compreendido entre as datas aprazadas para a entrega das chaves e da efetiva entrega, ou seja, de 30.06.19 até 18.06.21; (ii) indenizar moralmente cada um dos autores na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (iii) reparar os vidros das portas da sala/varanda, substituindo-os conforme pleiteados na inicial, ficando a ordem, caso impossível seu cumprimento, convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC), corrigido monetariamente (INPC) a contar do desembolso (por se tratar de obrigação líquida) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir da citação.
Por fim, ordenou à ré que arque com as custas e honorários na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente (INPC) a partir da sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Inconformada, a ré interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 18603478, págs. 01/17): a) a sentença é nula porque ao contrário do entendimento do julgador, não houve revelia, eis que o prazo para apresentar contestação começa a correr da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do NCPC, o que não foi observado pelo julgador, logo, a contestação foi apresentada em momento oportuno; b) no ajuste firmado entre os litigantes para a aquisição da unidade 1301 da Torre Rosée não houve qualquer disposição quanto ao prazo para entrega do bem, especialmente em face das condições especiais da avença; c) o atraso para a entrega do imóvel não foi aquele declinado na inicial, uma vez que em janeiro/20, as unidades do empreendimento já estavam prontas e acabadas, incluindo a da parte corrida, o que seria comprovado na fase de instrução; d) o adquirente não apareceu para receber formalmente o imóvel, apesar das inúmeras tentativas de entrega por parte da apelante, daí porque não há que se falar em mora da recorrente a partir do referido marco e, consequentemente, em sua responsabilidade civil, devendo ser afastada a cláusula penal a partir de janeiro/20; e) não há prova de que os vidros da varanda da unidade estavam com defeitos decorrentes de má-fabricação ou instalação, e sim por mau uso.
Pediu, então, o afastamento de sua condição de revel reconhecida equivocadamente na origem e a consequente anulação da sentença, com o retorno dos autos para um novo pronunciamento, agora levando em consideração os argumentos da ré, ora apelante.
No mérito, pugnou pela reforma do julgado e consequente improcedência dos pleitos autorais, com o redimensionamento dos encargos de sucumbência.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da cláusula penal no período de inércia da parte recorrida no recebimento do imóvel (a partir de janeiro de 2020), bem como a obrigação de fazer (eis que não foi provada que a unidade tenha sido entregue com qualquer vício ou avaria).
O preparo foi recolhido (Id 18603479 – 18603480).
Contrarrazões da apelada em que refutou as teses da parte adversa e pleiteou o desprovimento do recurso (Id 18603491, págs. 01/08).
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19080567). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO RÉU.
Ao interpor o recurso, a Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda alega, a princípio, não ser revel, para tanto, defende que o prazo para contestação deveria se iniciar com a realização da audiência de conciliação, ato que não ocorreu.
Sem razão, todavia.
Explico.
O art. 334, caput, do NCPC, conforme mencionado pelo apelante, estabelece in verbis: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Ocorre que o art. 335, do mesmo Codex, prevê: Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Por sua vez, o art. 231 a que faz referência o disposto anterior, disciplina: Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; (...) Pois bem.
No caso concreto, o mandado de citação traz, expressamente, a determinação de que o réu, uma vez citado, deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que, em caso de inércia, “resumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (Id 18603457, págs. 01/02).
Além disso, o ato foi cumprido por meio de Oficial de Justiça, cujo servidor, em certidão exarada em 17.01.22, noticiou que a citação foi realizada na mesma data (Id 18603458).
Bom dizer, todavia, que em 11.02.22, restou certificado nos autos o decurso do prazo, sem manifestação do interessado (Id 18603460), tendo a contestação sido protocolada eletronicamente apenas em 24.02.22 (Id 18603461).
Evidente, pois, a apresentação intempestiva da peça, daí porque a revelia foi corretamente aplicada, conforme precedentes que trago: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
RITO SUMÁRIO.
ADOÇÃO.
RITO ORDINÁRIO.
DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA.
PARTE RÉ.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à parte ré. 2.
Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário desde que não configure prejuízo às partes. 3.
No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação. 4.
A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da defesa.
Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor. 5.
Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor, não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.582.188/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
REJEIÇÃO.
ALEGADO ERRO IN PROCEDENDO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AÇÃO FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE ANTES DE ENCERRADO O PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E SEM DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
CERTIDÃO DE DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E CONCILIAÇÃO QUE PODE SER FEITA A QUALQUER MOMENTO INCLUSIVE DEPOIS DA SENTENÇA. (...) CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível, 0801217-24.2021.8.20.5160, Des.
João Rebouças, 3ª câmara cível, julgado em 31/05/2023, publicado em 31/05/2023) Não há razão, portanto, para reconhecer vício na sentença, daí porque rejeito a prejudicial.
MÉRITO A questão de fundo devolvida ao juízo recursal é de fácil deslinde, eis que os autores ajuizaram a demanda com o objetivo de serem ressarcidos materialmente e moralmente em face da demora na entrega de bem que compraram à empresa ré, bem assim de serem reparados por vícios existentes nos vidros das portas da sala/varanda da unidade adquirida.
Pois bem.
Apesar de o apelante defender que a relação jurídica firmada entre os litigantes para a aquisição da unidade 1301 do Ed.
Rosée não estabelece prazo para a entrega, vejo que ele foi firmado em 29.09.17 e traz em seu respectivo quadro de resumo, expressamente, que a unidade possui “conclusão de obra prevista para 31/12/2018” (Id 18603434).
Por sua vez, o documento de Id 18603446 evidencia que o apartamento somente foi entregue ao autor, ora apelado, em 18.06.21, logo, evidente que o prazo inicial de entrega (31.12.18), mesmo acrescido de 180 (cento e oitenta dias), o que remeteria o termo final para 30.06.19, restou ultrapassado.
Bom dizer que a tese de que a unidade estaria pronta para recebimento pelo adquirente desde janeiro/20 e que a entrega não foi realizada por culpa do consumidor, que não compareceu na ocasião, foi trazida na contestação, não só a destempo, mas também genericamente.
Nesse contexto, perfeitamente cabível a condenação da ré à multa prevista na avença (0,30% do preço da unidade, por mês, até a entrega das chaves, no período compreendido entre 30.06.19 a 18.06.21).
Em relação ao pedido de afastamento de sua condenação em danos morais, bom destacar as seguintes particularidades: a) em setembro/17, os demandantes adquiriram empreendimento (aptº 1301 do Ed.
Rosée do Sports Garden) de valor bastante expressivo (R$ 830.748,29), para fins de moradia, com pretensão de recebimento em dezembro/18 (Id 18603434); b) ainda conforme o pactuado, do valor global do imóvel, a quantia de R$ 630.748,29 foi adimplida mediante transferência de crédito contábil após distrato, entre os signatários, do Contrato nº 0215V-0402/0, e o quantum remanescente (R$ 200.000,00), por sua vez, foi transferido na mesma data da formalização do ajuste (29.09.17) para conta de titularidade da empresa ré (comprovante acostado ao Id 18603435). c) somente em 09.02.21, a ré emitiu autorização para a escritura da unidade 1301 em nome do autor, Jorge Luis de Freitas Vasconcelos (Id 18603448); d) o apartamento foi entregue apenas em junho/21.
Não há dúvida, portanto, quanto aos transtornos provocados aos consumidores na medida em que ficaram privados, por quase 02 (dois) anos, de dispor do bem comprado com o objetivo de moradia, daí porque correta a condenação da demandada em repará-los moralmente.
Nesse pensar, trago precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA CONSTRUTORA VENDEDORA EM RELAÇÃO AO ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO AGENTE FINANCIADOR GERANDO AUMENTO NO SALDO DEVEDOR.
TRANSAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CONSTRUTORA.
CORREÇÃO DO VALOR PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC.
DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DANO MORAL PELA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0805844-87.2018.8.20.5124, Relator: Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, publicado em 22/06/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
In casu, constata-se que a construtora extrapolou o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto contratualmente e aceito, de forma pacífica, pela jurisprudência, visto que a entrega do imóvel somente ocorreu em junho/2012, ou seja, não cumpriu a obrigação contratual de entregar o imóvel em outubro/2011 (abril/2011, acrescido do prazo de tolerância de 180 dias), porquanto só o entregou em junho/2012, ou seja, 8 (oito) meses após expirado o prazo de tolerância. (...) 8.
Apelo conhecido e provido em parte. (TJRN, Apelação Cível 0113068-39.2013.8.20.0001, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, 2ª Câmara Cível, assinado em 21/10/2021) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. (...) DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO.
ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43 DO STJ). (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN, Apelação Cível 0812950-71.2016.8.20.5124, Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, assinado em 11.09.21) Por último, igualmente correta a condenação da ré em providenciar o conserto/substituição dos vidros das portas da sala/varanda do apartamento, podendo ser a obrigação convertida em perdas e danos caso impossível seu cumprimento, eis que ao contrário do que o recorrente afirma, há prova do defeito nas referidas peças.
Ora, o Termo de Recebimento Definitivo do apartamento 1301, subscrito por ambas as partes em 18.06.21, há o termo de vistoria assinado dias antes (em 14.06.21) também pelos interessados, o qual noticia a existência de ranhuras nos vidros da esquadria da sala/varanda e, ainda, que “todas as pendências foram sanadas, exceto os vidros”, não havendo prova contrária, eis que a parte demandada foi considerada revel.
Pelos argumentos postos, nego provimento ao recurso.
Por último, atenta ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pela advogada constituída pelos apelados, haja vista a simplicidade das contrarrazões apresentadas, sem o enfrentamento de tese jurídica aprofundada. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849053-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
17/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100384-86.2018.8.20.0137
Elton Douglas Dantas Fernandes
Municipio de Janduis
Advogado: Eliaquim Aminadabe Hamul Dantas Rodrigue...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2018 00:00
Processo nº 0846744-30.2017.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 17:17
Processo nº 0846744-30.2017.8.20.5001
Lucia Regina Cunha de Aragao Mendes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2018 08:53
Processo nº 0801627-88.2020.8.20.5137
Isabel Cristina Henriques Barbosa de Bri...
Municipio de Janduis
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2020 18:44
Processo nº 0811068-60.2018.8.20.5106
Stephano Arlon Barbosa Damascena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2018 16:12