TJRN - 0860515-31.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860515-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MATHEUS SOARES DE SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo plano de saúde, do exame PET Scan.
Liminar concedida no Id 131372600.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id 138307884).
A parte ré apresentou contestação no Id 141318759, com preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Réplica no id. 143932373.
Processo inserido na Semana Nacional da Saúde (Id. 146878451).
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id. 148007091).
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto ao enfrentamento da distribuição do ônus probatório e interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça apresentada, ao fundamento de que a autora não demonstra insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, em preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Oportunamente, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de prescrição médica indicativa do quadro clínico da paciente, justificando o exame sub judice; (ii) a presença de negativa administrativa do tratamento, à revelia do médico assistente da parte autora; (iii) apuração sobre a indispensabilidade do exame e adequação ao Rol da ANS.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o CDC e a regulação setorial própria. 3- Acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentarem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a delimitação dos pontos controvertidos. 4- À vista disso: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, ocasião em que se examinará a preliminar de indevida concessão da gratuidade. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/04/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 10:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/04/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0860515-31.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI MATHEUS SOARES DE SALES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o ofício de Id. 146872442, alusivo aos processos destacados para tentativa de conciliação na Semana Nacional da Saúde, retornem os autos à Secretaria Unificada para realização das comunicações necessárias.
Caso não seja realizado acordo, faça-se conclusão para decisão de saneamento.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:57
Audiência CEJUSC - Saúde designada conduzida por 07/04/2025 10:30 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/03/2025 12:52
Recebidos os autos.
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28/03/2025 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:03
Juntada de Ofício
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25/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0860515-31.2024.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Saúde realizada conduzida por 10/12/2024 09:10 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:10, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:33
Recebidos os autos.
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23/10/2024 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/10/2024 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:47
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 14:45
Juntada de diligência
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18/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 07:41
Audiência CEJUSC - Saúde designada para 10/12/2024 09:10 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/09/2024 07:38
Recebidos os autos.
-
18/09/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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15/09/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 02:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 02:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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