TJRN - 0803456-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:52
Juntada de termo
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24/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:02
Decorrido prazo de IN GLOW BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0803456-51.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDENE AUGUSTO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça,, faço uso deste ato para INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para participarem da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL (por videoconferência), no dia 23/07/2025 às 13:00, Sala Virtual 02 - CEJUSC Natal.
Para ingresso na mencionada audiência, as partes e seus advogados devem acessar o link do aplicativo Microsoft Teams, informado abaixo.
Link para acesso à sala 2: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02 Natal/RN, 2 de abril de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/05/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:22
Recebidos os autos.
-
29/05/2025 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0803456-51.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: GILDENE AUGUSTO DA SILVA Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO GILDENE AUGUSTO DA SILVA ajuizou a presente demanda judicial contra o Banco BMG S/A, alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Narra que é aposentada e, ao consultar seu benefício nº 611.843.710-0 no INSS, verificou a existência de descontos realizados pelo Banco BMG S.A., por meio de Reserva de Margem de Crédito – RMC, desde fevereiro de 2017, referente ao contrato de nº 12069477, no valor inicial de R$ 38,87.
Alega que nunca realizou qualquer tipo de contratação com o banco réu, não recebido qualquer quantia ou benefício, tampouco tendo recebido cartão de crédito.
Afirma que, entre fevereiro de 2017 até janeiro de 2025, já foram descontadas 95 parcelas, totalizando R$ 5.007,87, sem que tenha havido qualquer crédito concedido ou uso do cartão.
Por tais razões, em sede de tutela de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 10.015,74; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que todos os elementos da relação de consumo estão presentes (arts. 2º e 3º, §2º, do CDC), com o autor como consumidor final do serviço/produto (serviços e crédito) ofertado pela instituição financeira no mercado de consumo, a teor da Súmula n.º 297 do STJ, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico que os documentos dos autos não são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito autoral, pois ausentes indícios mínimos dos fatos alegados, inclusive de que teria tentado obter uma solução administrativa quanto ao contrato que ensejou os descontos, capaz de gerar uma dúvida razoável acerca da origem negócio que alega desconhecer.
Portanto, neste momento processual não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, sendo necessária instrução processual e abertura do contraditório para que se possa chegar a uma conclusão justa.
Por outro lado, considerando que a suposta relação entre as partes é de consumo, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova” (Art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nesses termos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, transferindo para a parte ré a incumbência de demonstrar a existência do contrato que ensejou a cobrança e o registro nos órgãos de proteção ao crédito, juntando aos autos, no prazo da resposta, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros, que visem a elucidar os fatos.
Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida de urgência, desnecessária a análise dos demais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem a existência da relação de direito material que originou os descontos, como, por exemplo, a cópia do instrumento, extratos, dentre outros.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada somente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 13:27
Recebidos os autos.
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27/01/2025 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/01/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 23/07/2025 13:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/01/2025 13:26
Recebidos os autos.
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27/01/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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27/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 0803456-51.2025.8.20.5001.
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27/01/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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