TJRN - 0873709-98.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: VALERIA DA SILVA CAVALCANTI APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência, e, procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes em razão da gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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23/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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23/07/2025 13:27
Juntada de intimação de pauta
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29/04/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0873709-98.2024.8.20.5001 AUTOR: VALERIA DA SILVA CAVALCANTI REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 146850665), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 29 de março de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYANNE KIVIA MACEDO DE ALMEIDA ALVES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso de apelação
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10/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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08/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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08/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 05:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873709-98.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DA SILVA CAVALCANTI Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
VALÉRIA DA SILVA CAVALCANTI, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, também qualificado(a), alegando, em suma, que: A) celebrou contrato de cartão de crédito, com limite de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais).
B) vislumbra aspectos leoninos referentes a encargos financeiros, como a incidência de juros abusivos.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e condenação do réu para devolver em dobro o que foi cobrado abusivamente e uma indenização por danos morais.
Requereu o benefício da gratuidade da Justiça.
Citado, o réu apresentou contestação, aduzindo a legalidade dos encargos cobrados, uma vez que o contrato firmado não contém cláusulas abusivas; que devem ser observados os princípios da boa-fé e razoabilidade; que é pacífico o entendimento de que não se limitam os juros ao patamar de 12% ao ano e que há legalidade na capitalização dos juros e na aplicação de comissão de permanência.
Aduziu, por fim, que não cabe a repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA APLICAÇÃO DO CDC Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato) ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas na petição inicial.
Prefacialmente, cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos. "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão." (...) (REsp 1061530 / RS; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI; Data do Julgamento: 22/10/2008; Data da Publicação/Fonte: DJe 10/03/2009; RSSTJ vol. 34 p. 216; RSSTJ vol. 35 p. 48).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – O STJ já decidiu que "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." (Súmula 472).
Feitas estas considerações, passamos a enfrentar os pedidos contidos na peça vestibular, sendo que, as premissas adotadas acima sempre serão adotadas como parâmetros nas decisões deste juízo com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 1,00% a.m., conforme faturas anexadas aos autos, e as demais tarifas somente são aplicadas em caso de pagamento parcelado, valor mínimo ou inadimplemento total da fatura.
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do art. 42 prescreve que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Note-se que o legislador consumerista foi taxativo no sentido de determinar que a repetição do indébito só será admitida se restarem provados dois elementos fáticos: a cobrança indevida e o seu respectivo adimplemento.
Sobre a repetição do indébito em ações de revisão de contrato, quando há pagamento a maior, deve ocorrer na forma simples, já que não é o caso de demonstrada má-fé do credor (AgRg no Ag 645100/MG; no REsp 1107478/SC).
No caso em exame, os encargos cobrados no contrato e impugnados na presente ação, foram admitidos nessa sentença, não ficando configurado excesso de cobrança no valor das prestações contratadas.
Ademais, a parte autora não chegou a adimplir quaisquer quantias indevida em excesso, não fazendo jus, assim, à repetição de indébito pretendida na exordial.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Inexistindo valores indevidos cobrados pela ré, verifico que a parte demandada agiu no exercício regular do seu direito, de forma que não há ato ilícito praticado, conforme o art. 188 do CC.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), sopesados os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º do CPC/15 c/c art. 12 da Lei 1.060/50).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcelo Magalhães Maranhão em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0873709-98.2024.8.20.5001 Parte Autora: VALERIA DA SILVA CAVALCANTI Parte Ré: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por VALÉRIA DA SILVA CAVALCANTI contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados, fundamentada nos fatos expostos na petição inicial.
Após ser regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial, alegando a ausência de indicação de valor incontroverso e a inexistência de parecer técnico assinado por perito especializado.
A autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a decidir as questões preliminares e sanear o processo.
A parte ré alegou preliminarmente a inépcia da inicial, sustentando que a petição não indicou o valor incontroverso nem apresentou laudo pericial contábil.
Todavia, ao analisar a inicial, constata-se que a autora indicou o valor incontroverso referente ao percentual de desconto questionado, sendo desnecessária, neste momento, a juntada do laudo contábil, pois a produção de prova técnica poderá ser realizada no decorrer da instrução processual.
Verifico, ainda, que a autora cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e declaro saneado o feito.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Caso seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE COSTA MARINHO em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 07:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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