TJRN - 0801326-50.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:41
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 05:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801326-50.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Parte Ré: ANDERSON CARVALHO DE BRITO DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO inicialmente ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, posteriormente transferidos os direitos e obrigações ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, em face de ANDERSON CARVALHO DE BRITO, tendo as partes, após sentença de extinção, formulado acordo quanto ao pagamento do débito até então existente, juntado-o aos autos com vista a sua homologação e extinção, com base no art. 924, inc.
II e III do Código de Processo Civil vigente. É o breve relatório.
DECIDO.
O atual Código de Processo Civil prevê que é dever do magistrado promover atos ensejando a composição amigável entre as partes bem como assegura a possibilidade de ser apresentado acordo ou desistência do litígio, recurso e outros, a qualquer tempo, inclusive quando “em mesa” para julgamento.
No presente caso, o acordo foi realizado após a sentença de extinção, contudo, a mesma ainda não havia transitado em julgado, sendo possível a sua homologação, em obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia e celeridade processuais.
Dispõe o art. 924, incisos II e III do Código de Processo Civil vigente, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita e quando o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida. É o caso dos autos, tendo a parte exequente informado a quitação total do débito mediante o acordo formulado e requerido a extinção do presente processo.
Logo, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo formulado e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado e extingo o presente com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II e III, do CPC, declarando a obrigação satisfeita, devendo ser levantada a ordem de restrição de circulação e transferência do veículo no sistema RENAJUD, conforme petição de ID Num. 144313322 - Pág. 1.
Custas pela parte devedora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Outras Decisões
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14/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801326-50.2023.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III Parte Ré: ANDERSON CARVALHO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO IX, em desfavor de ANDERSON CARVALHO DE BRITO, tendo o autor pleiteado a intimação da parte ré para que ela indicasse expressamente a localização do veículo e informasse o horário em que estaria disponível no sentido de ser realizada a apreensão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e multa por atentado à dignidade da justiça no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC).
No curso dos autos, o requerente fora intimado diversas vezes para indicar endereço da parte requerida, tendo permanecido silente em todas as oportunidades.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em obediência ao que determina o Código de Processo Civil no seu art. 485, inciso III: "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Examinando-se os autos, percebe-se que o autor, mesmo devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, o que configura, nos termos da lei, abandono da causa.
Acerca do tema, vê-se o arresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020).
Grifou-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente.
Diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:21
Outras Decisões
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:48
Decorrido prazo de autora em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 00:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:42
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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14/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
14/03/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
23/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DE BRITO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:16
Outras Decisões
-
08/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:22
Juntada de diligência
-
30/11/2023 07:33
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 02:13
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:50
Outras Decisões
-
06/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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24/06/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 04:10
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 19:56
Outras Decisões
-
19/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:38
Juntada de custas
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30/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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