TJRN - 0803953-89.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:49
Conclusos para decisão
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15/09/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803953-89.2022.8.20.5124 Parte exequente: MARIA JOSE DA SILVA Parte executada: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A .
Registro que o requerimento data de 27/02/2025 (id 144327088), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/02/2025 (id 145347047).
Instada a retificar a memória de cálculos (id 145741068), a parte exequente apresentou nova planilha nos ids. 148029195 e 148029207.
Novamente instada (id 149552193), a parte exequente apresentou petição no id 149702626 esclarecendo que, na planilha juntada ao id 148029207, mais precisamente na terceira página, consta o detalhamento do valor total da condenação (indébito e danos morais corrigidos), o valor a ser deduzido, também devidamente atualizado, e o valor final da execução, já com a subtração realizada nos moldes da sentença.
Assim, reputo cumprida a determinação anterior, viabilizando o prosseguimento da execução, tendo atendido aos parâmetros apontados por este Juízo no id 145741068.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 144327088 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0803953-89.2022.8.20.5124 Exequente: MARIA JOSE DA SILVA Executado(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A .
Registro que o requerimento data de 27/02/2025 (id 144327088), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/02/2025 (id 145347047).
Instada a retificar a memória de cálculos (id 145741068), a parte exequente apresentou nova planilha nos ids. 148029195 e 148029207.
Ao compulsar as referidas planilhas, verifico que, apesar da retificação apresentada, não houve o integral cumprimento da decisão de id 145741068, uma vez que, ainda que tenha indicado o documento de id 81536584 como base para a fixação da data de início da correção monetária (01/09/2020), não demonstrou de forma inequívoca que esse valor foi corretamente deduzido do total executado, o que compromete a verificação da conformidade dos cálculos com os parâmetros fixados na sentença.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se mais uma vez a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 04:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803953-89.2022.8.20.5124 Parte exequente: MARIA JOSE DA SILVA Parte executada: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por MARIA JOSE DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A .
Registro que o requerimento data de 27/02/2025 (id 144327088), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 25/02/2025 (id 145347047).
Consta do dispositivo sentencial datado de 30/01/2025 (id 140986693): "Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A. 1.
Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de n. 626921589 com descontos mensais no valor de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) e, por conseguinte, determino que o banco demandado cancele os descontos aprovisionados no benefício da autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; 2.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. 3.
Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização que deverá ser realizada na forma de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, na modalidade simples, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e as que se vencerem após este, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ. 4.
Autorizo a instituição financeira demandada a proceder com a dedução da quantia de R$ 2.841,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos) do débito devido a título indenizatório, uma vez que restou demonstrado nos autos que este valor fora efetivamente recebido pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, contados a partir da efetiva disponibilização à requerente.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC." Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente no id 144327090, verifico que há inconformidades em relação aos parâmetros fixados na sentença exequenda, razão pela qual se faz necessário oportunizar à exequente a correção da planilha apresentada. 1.
Obrigação de fazer – declaração de inexistência do contrato e cancelamento dos descontos: Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer imposta no item 1 do dispositivo sentencial, consistente na declaração de inexistência do contrato n.º 626921589 e no cancelamento dos descontos mensais no valor de R$ 263,30, a exequente permaneceu silente, não informando se houve ou não o efetivo cumprimento por parte da instituição financeira. 2.
Indenização por danos morais – item 2 do dispositivo: Com relação à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, observa-se que a parte exequente procedeu à atualização monetária pelo IPCA, conforme determinado, contudo não demonstrou nos autos que os juros de mora foram aplicados conforme os critérios fixados na sentença, ou seja, com base na Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA no período, ambos a contar da data do presente arbitramento, qual seja, 30/01/2025. 3.
Repetição de indébito – indenização por danos materiais (item 3 do dispositivo): No tocante à indenização por danos materiais, a sentença determinou expressamente a restituição simples dos valores indevidamente descontados (R$ 263,30 por parcela).
Entretanto, conforme verificado na planilha de id 144327090, a exequente calculou os valores em dobro (R$ 526,60), em desconformidade com o comando sentencial.
Além disso, novamente, embora tenha sido aplicada atualização monetária pelo IPCA, não foi demonstrada a observância dos critérios legais quanto aos juros de mora, os quais devem seguir a Taxa Selic, com dedução do percentual do IPCA, conforme fundamentos acima já expostos.
A exequente também deixou de indicar qual documento dos autos embasa o período de descontos apontado como de 01/09/2020 a 01/09/2022, sendo imprescindível a vinculação com prova documental dos autos, eis que a correção monetária e juros de mora irá incidir desde a data de cada desconto indevido.
Para fins de adequação, os valores principais dos itens 2 e 3 deverão ser apresentados em três planilhas distintas, observando-se os critérios abaixo descritos: Primeira planilha – Correção monetária pelo IPCA: os valores principais deverão ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE a partir da data de referência (para danos morais, termo inicial: 30/01/2025; para danos materiais, desde a data de cada desconto indevido) até a data da confecção da planilha.
Segunda planilha – Juros moratórios pela SELIC: Sobre os montantes já corrigidos pelo IPCA, deverão ser aplicados os juros moratórios pela taxa SELIC da data de referência (para danos morais, termo inicial: 30/01/2025; para danos materiais, desde a data de cada desconto indevido) até a data do cálculo.
Terceira planilha – Ajuste para evitar duplicidade da correção monetária: Como a SELIC já inclui correção monetária, será necessário deduzir o percentual correspondente ao IPCA antes de sua aplicação, garantindo que não haja duplicidade na atualização do valor devido.
Ao final, a soma da correção pelo IPCA e dos juros moratórios ajustados pela SELIC resultará no saldo final a ser executado.
Por fim, no tocante à quantia de R$ 2.841,06, autorizada para dedução do valor indenizatório, a exequente não indicou nos autos qual documento serviu de base para a fixação da data de início da correção monetária (11/09/2020), aplicada pelo IPCA, o que compromete a verificação da conformidade dos cálculos.
Assim, deverá a exequente apresentar nova planilha de atualização deste valor, se for o caso, observando os critérios legais e indicando expressamente o documento que comprove a data de disponibilização dos valores recebidos, com menção ao respectivo id nos autos, de modo a permitir o controle jurisdicional da correção monetária aplicada.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) dgi -
07/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 07:21
Outras Decisões
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13/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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27/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803953-89.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de tutela ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING, todos qualificados nos autos em que o(a) postulante afirma ter constatado a existência de descontos consignados em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo o qual afirma não ter contratado.
Relata que o empréstimo em referência possui descontos mensais no valor de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) e foi registrado sob o n. 626921589, conduta que tem lhe causado abalo de ordem patrimonial e moral.
Frente a narrativa exposta, a demandante requer, liminarmente, que a demandada cancela os descontos e, no mérito, a confirmação da liminar, declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, repetição do indébito e danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural e os documentos em anexos, deferiu o pedido de antecipação de tutela, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante, estabeleceu o rito processual e designou a realização de audiência de conciliação – Id 79672804.
Contestação apresentada pelo banco demandado o qual sustentou a tese de regularidade do negócio jurídico estabelecido com a consumidora do qual são provenientes os descontos consignados em seu benefício previdenciário e juntou cópias do suposto contrato de prestação de serviços, fundamento pelo qual requer a improcedência da pretensão autoral (Id 81536582).
Réplica a contestação apresentada pela demandante que ratificou a tese de inexistência de relação jurídica celebrada entre as partes litigantes e sustentou que as assinaturas apostas no suposto contrato de prestação de serviço são falsas e pugnou pela procedência dos pedidos autorais (Id 82566497).
Audiência de conciliação realizada no dia 29 de abril de 2022, ato no qual foram apregoadas as partes que em seguida foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, entretanto, não formularam acordo judicial (Id 81580925).
Decisão de saneamento proferida nos autos em que foram analisadas e afastadas todas as teses de natureza processual, delimitados os pontos sobre os quais recairá a matéria probatória e designação de exame pericial no instrumento contratual juntado pelo postulante (Id 95248423).
A demandante apresentou quesitos periciais na petição que segue anexa ao Id 109114624 e o bando demandado quedou-se inerte quanto a esta faculdade que lhe fora oportunizada.
Laudo do exame grafotécnico anexo ao Id 136377992.
A demandante apresentou manifestação concordando com o laudo pericial e pugnou pelo reconhecimento da inexistência da relação jurídica e procedência da lide (Id 138414660).
Em manifestação sobre o laudo pericial, o banco demandado sustentou que não poderia ser identificada a divergência das assinaturas a “olho nu” e argumenta que a autora recebeu o dinheiro proveniente do contrato e requer que seja julgada a pretensão autoral (Id 138926026). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os fatos controvertidos arguidos na lide prescinde de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide.
Analisando a condição dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade para que se configure o ilícito.
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuitos internos.
Transcreve-se o enunciado sumular n. 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Analisando o contexto fático desenhado no feito, conclui-se que os fatos controvertidos arguidos pelos litigantes versam sobre a existência de relação jurídica contratada entre as partes litigantes e, em caso de inexistência, sobre a possível configuração de danos de ordem material e moral.
Nesta toada, e com fulcro nos elementos de provas constantes no feito, outro não poderia ser o entendimento deste juízo senão julgar procedente os pedidos encartados na peça inaugural.
Este posicionamento é fruto das conclusões obtidas com o laudo pericial o qual apontou que as assinaturas constantes no instrumento contratual não possuem os mesmos traços caligráficos apostos pela demandante em seus documentos pessoais e padrões por ela fornecido para esta finalidade (perícia), laudo que descreve com riqueza de detalhes as divergências apontadas nas assinaturas periciadas e que fundamentam esta conclusão, vide laudo anexo ao Id 136377992.
Neste sentido, importa transcrever as conclusões obtidas pela perita (Id 136377992, fl. 08): Através dos cortejos podemos observamos nítidas divergências da morfogênese desse grupo de gramas cabe destacar que a assinatura é composta por dois momentos do punho que se entrelaçam devendo ser considerado, por isso, um único momento.
O número 1 representa o ataque e remate, notamos na assinatura padrão que o ataque e remate são sem apoio que é onde a execução do movimento inicial do traço se inicia sem que haja o descanso do instrumento escritor, já na assinatura questionada observamos um ataque e remate apoiado onde notamos que cessando a progressão permanece a pressão, assim podemos observar que no término do grama há um deposito de tinta.
O número 2 representa o método de construção da escrita que é caracterizado pelo sentido da produção do traço que forma as letras e palavras sendo considerado uma das mais importantes características, pois geralmente estão presentes a constância, raridade e imperceptibilidade e podemos observar divergência entre as amostras.
O número 3 representa a composição dos gramas, podemos observar que os halógrafos da assinatura padrão apresentam distintas formas assim como os pontos iniciais e finais que são opostos entre as assinaturas.
Além das principais pontuações acima podemos mencionar que a assinatura padrão possui um comportamento de pauta acima e um comportamento de base sinuoso, uma fraca pressão com uma progressão irregular, sendo uma assinatura com pouca habilidade gráfica.
Já a assinatura questionada apresenta um comportamento de pauta tangente e um comportamento de base alinhado, uma média pressão com uma progressão uniforme, apresentando dinamismo e automatismo gráfico trazendo indícios de falsificação por imitação servil.
Este juízo possui posicionamento assentado no entendimento de que o Laudo Pericial é prova hábil a comprovar a inexistência de relação jurídica pactuada entre os litigantes, circunstância que implica na responsabilidade da empresa ré pelos danos provenientes da má prestação do serviço bancário, surgindo, portanto, o dever de reparar todos os danos causados ao consumidor.
Por outra via, a demandante colacionou a peça inaugural cópias do extrato de empréstimos consignados junto ao INSS o qual aponta que a empresa demandada consignou descontos no valor mensal de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) em seu benefício no mês de setembro de 2020, inexistindo informações de que tal conduta já fora cessada, portanto, o cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores cobrados/descontados é medida de justiça.
A cobrança indevida de valores a consumidor configura conduta abusiva cuja reparação deve ser realizada na forma de repetição de indébito, na modalidade simples, eis que não vislumbro má-fé na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por outro lado, observa-se que os créditos provenientes da relação jurídica questionada foram efetivamente transferidos para a conta bancária da autora, de modo que ela beneficiou-se dos recursos que lhes fora transferido pela instituição financeira na ordem de R$ 2.841,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos), valor que deve ser deduzido da indenização a ser paga pela instituição financeira sob pena de enriquecimento ilícito, conforme faz prova a TED anexa ao Id 81536584.
O quantum devido a título de danos materiais deve ser apurado em fase de liquidação de sentença, uma vez que os descontos foram aprovisionados de forma consignada no benefício da autora e ate que esta conduta seja cessada não é possível aferir a extensão destes danos.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais e atingiu direito da demandante que suportou os desfalques realizados em seu benefício previdenciário, verba de carácter alimentar que indiscutivelmente reduziu o poder aquisitivo da consumidora.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado de n. 626921589 com descontos mensais no valor de R$ 263,30 (duzentos e sessenta e três reais e trinta centavos) e, por consequência, determino que o banco demandado cancele os descontos aprovisionados no benefício da autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda; Condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização que deverá ser realizada na forma de repetição de indébito dos valores descontados indevidamente, na modalidade simples, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e as que se vencerem após este, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
Autorizo a instituição financeira demandada a proceder com a dedução da quantia de R$ 2.841,06 (dois mil, oitocentos e quarenta e um reais e seis centavos) do débito devido a título indenizatório, uma vez que restou demonstrado nos autos que este valor fora efetivamente recebido pela autora, acrescida de correção monetária pelo IPCA nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, contados a partir da efetiva disponibilização à requerente.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURRÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/11/2024 12:06
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 14:58
Juntada de aviso de recebimento
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:04
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:58
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 09:56
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:36
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:45
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:06
Outras Decisões
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:33
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:29
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:27
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 04:56
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 13:26
Juntada de termo
-
22/09/2023 07:23
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 18:06
Outras Decisões
-
14/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:53
Juntada de termo
-
04/04/2023 11:06
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 08:02
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 12/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/04/2022 11:39
Audiência conciliação realizada para 29/04/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
28/04/2022 20:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 14:29
Decorrido prazo de GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 31/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 09:36
Audiência conciliação designada para 29/04/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/03/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2022 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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