TJRN - 0111878-80.2014.8.20.0106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:01
Juntada de termo
-
10/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:14
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:43
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0111878-80.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: V.
I.
D. da S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Parte Ré: REU: FUNDACAO ANA LIMA e outros Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0111878-80.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: V.
I.
D. da S.
Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A, RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210 Polo passivo: FUNDACAO ANA LIMA CNPJ: 07.***.***/0018-99, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por V.
I.
D. da S em face de FUNDACAO ANA LIMA, Hapvida Assistência Médica Ltda.
No curso do feito, o executado efetuou o pagamento do débito.
A exequente requereu a liberação dos valores depositados para cumprimento da sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, após intimado, o executado providenciou o pagamento do valor exequendo satisfazendo assim a obrigação imposta.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Libere-se independente de intimação, em favor da exequente e do seu advogado o valor depositado consoante documento de ID 104259847 - Pág. 1 e como requerido no evento de Id 107044359 Sem custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 06:24
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:28
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0111878-80.2014.8.20.0106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: V.
I.
D. da S.
Advogados do(a) AUTOR: RAUL NOGUEIRA SANTOS - RN10210, LUIZ CARLOS BATISTA FILHO - RN0008417A, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN0011198A Polo passivo: FUNDACAO ANA LIMA CNPJ: 07.***.***/0018-99, Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha constituído advogado, seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta postal; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º, do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525, do CPC.
Decorridos os prazos acima sem pagamento e independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor ou indicação de bens, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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11/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 04:03
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 06:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:41
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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12/04/2023 16:49
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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06/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 12:34
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 03:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:53
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 03:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:14
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:22
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 19:23
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 19:23
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:38
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 05/10/2022 23:59.
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07/10/2022 16:38
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 05/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:38
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/09/2022 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:07
Conclusos para despacho
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03/12/2021 09:49
Recebidos os autos
-
03/12/2021 09:49
Juntada de despacho
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30/04/2019 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2019 12:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2019 04:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 05/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2019 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 00:54
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 04/02/2019 23:59:59.
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23/01/2019 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/01/2019 13:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/11/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 05:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 09/10/2018 23:59:59.
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11/10/2018 04:54
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 01:31
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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05/09/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2018 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
22/07/2018 02:54
Decorrido prazo de HAPVIDA em 19/07/2018 23:59:59.
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22/07/2018 02:54
Decorrido prazo de FUNDACAO ANA LIMA em 19/07/2018 23:59:59.
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22/07/2018 02:54
Decorrido prazo de V. I. D. da S. em 19/07/2018 23:59:59.
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05/07/2018 16:03
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2018 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2018 10:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/06/2018 09:00.
-
18/06/2018 09:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 10:07
Digitalizado PJE
-
30/05/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2018 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 14:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 20/06/2018 09:00.
-
30/05/2018 13:58
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/05/2018 13:18
Recebimento
-
17/05/2018 03:41
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 15/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:31
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:36
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:36
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 15/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 16:35
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 15/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 09:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 03/05/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 01:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BATISTA FILHO em 10/04/2018 23:59:00.
-
11/04/2018 01:18
Decorrido prazo de RAUL NOGUEIRA SANTOS em 10/04/2018 23:59:00.
-
11/04/2018 01:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 10/04/2018 23:59:00.
-
11/04/2018 01:18
Decorrido prazo de MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO em 10/04/2018 23:59:00.
-
11/04/2018 01:18
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 10/04/2018 23:59:00.
-
10/04/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 09:08
Audiência instrução e julgamento designada para 13/06/2018 09:00.
-
10/04/2018 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2018 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 12:34
Concluso para despacho
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05/04/2018 12:34
Recebimento
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05/04/2018 12:27
Certidão expedida/exarada
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05/04/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:59
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/04/2018 08:30
Publicação
-
03/04/2018 14:25
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2018 16:47
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2018 16:53
Audiência
-
21/03/2018 13:36
Mero expediente
-
23/08/2017 08:10
Publicação
-
22/08/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2017 16:16
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2017 17:21
Recebimento
-
07/08/2017 16:37
Mero expediente
-
24/07/2017 14:55
Concluso para despacho
-
24/07/2017 14:15
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 14:02
Petição
-
20/04/2017 11:52
Recebimento
-
03/04/2017 13:00
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
02/07/2015 10:18
Publicação
-
02/07/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 17:44
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2015 15:51
Recebimento
-
23/06/2015 15:12
Mero expediente
-
17/06/2015 16:44
Concluso para despacho
-
17/06/2015 13:59
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 13:55
Petição
-
17/06/2015 13:55
Petição
-
11/06/2015 12:26
Recebimento
-
10/06/2015 08:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/06/2015 09:15
Publicação
-
03/06/2015 08:17
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2015 16:17
Relação encaminhada ao DJE
-
12/03/2015 15:53
Decisão Proferida
-
12/03/2015 12:06
Recebimento
-
09/02/2015 10:50
Petição
-
18/12/2014 16:51
Concluso para despacho
-
18/12/2014 16:42
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2014 10:30
Recebimento
-
18/12/2014 10:05
Juntada de AR
-
03/12/2014 14:46
Audiência Preliminar/Conciliação
-
28/11/2014 15:39
Juntada de AR
-
28/11/2014 15:03
Juntada de carta devolvida
-
17/11/2014 15:13
Expedição de carta de intimação
-
17/11/2014 15:11
Expedição de carta de intimação
-
17/11/2014 15:07
Expedição de carta de intimação
-
14/11/2014 13:09
Certidão expedida/exarada
-
13/11/2014 14:11
Relação encaminhada ao DJE
-
12/11/2014 14:17
Certidão expedida/exarada
-
12/11/2014 13:58
Audiência
-
28/10/2014 16:23
Remetidos os Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
-
28/10/2014 16:15
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2014 15:01
Recebimento
-
27/10/2014 15:19
Mero expediente
-
27/10/2014 14:52
Concluso para despacho
-
27/10/2014 13:05
Certidão expedida/exarada
-
27/10/2014 13:04
Petição
-
24/10/2014 10:39
Recebimento
-
21/10/2014 13:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/10/2014 09:26
Publicação
-
16/10/2014 08:07
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 16:34
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2014 08:57
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2014 08:38
Juntada de mandado
-
23/09/2014 16:41
Juntada de AR
-
23/09/2014 14:24
Certidão de Oficial Expedida
-
25/08/2014 13:37
Petição
-
12/08/2014 09:34
Recebimento
-
12/08/2014 09:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/07/2014 11:08
Expedição de carta de citação
-
28/07/2014 11:06
Expedição de Mandado
-
23/07/2014 18:09
Recebimento
-
22/07/2014 14:28
Mero expediente
-
17/07/2014 17:36
Concluso para despacho
-
17/07/2014 11:09
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 14:07
Recebimento
-
04/07/2014 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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