TJRN - 0823483-02.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823483-02.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0823483-02.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDO: EBARA TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA - EPP ADVOGADO: LUANA ANGÉLICA DA COSTA VALE EBARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30839995) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29358588): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face da Ebara Tecnologia Comércio e Serviços em Informática.
II.
Questões em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a nota de empenho emitida por agente público caracteriza-se como título executivo extrajudicial; (ii) definir se a atualização monetária deve seguir o IPCA-E ou a SELIC.
III.
Razões de decidir: 1.
O Superior Tribunal de Justiça permite a execução de dívidas de entes públicos por meio de Execução de Título Extrajudicial com base em nota fiscal e aceite do servidor público. 2.
A documentação apresentada na ação executiva, incluindo notas fiscais com aceite e notas de empenho, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3.
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária deve ser feita com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A nota de empenho emitida por agente público, acompanhada de notas fiscais com aceite, caracteriza-se como título executivo extrajudicial. 2.
A atualização monetária das condenações deve seguir a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso II.
Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 279.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I e II; 783 do Código de Processo Civil (CPC); 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31785257). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
A parte recorrente defende violação aos arts. 371, I e II, do CPC e 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, sob a alegação de que os documentos que instruíram a execução carecem de elemento essencial para demonstrar a exigibilidade da obrigação: o atesto formal, por servidor público competente (fiscal do contrato ou responsável pelo recebimento), de que os materiais de informática listados nas notas fiscais foram efetivamente entregues e recebidos em conformidade.
Indica, ainda, que o acórdão vergastado violou o art. 783 do CPC ao imputar ao Município o ônus de provar o não recebimento dos bens.
Todavia, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte de Justiça assim decidiu (Id. 29358588): [...] Deveras, como bem reconhecido até mesmo pelo embargante em seu apelo, tem o Superior Tribunal de Justiça consagrado a possibilidade de execução das dívidas dos entes públicos por meio do procedimento de Execução de Título Extrajudicial quando aparelhada a petição inicial com a nota fiscal demonstrando a prestação do serviço ou entrega da mercadoria com o devido aceito aposto pelo servidor público.
Veja-se a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 279 É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto desta E.
Corte (grifos acrescidos): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DO VALOR NOMINAL DE CHEQUE, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESNECESSIDADE DE PLANILHA DEMONSTRATIVA DO DÉBITO ATUALIZADO.
JUNTADA DO DOCUMENTO POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DÍVIDA CONSUBSTANCIADA NO CHEQUE E NAS NOTAS FISCAIS A ELE REFERENTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EXECUTADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0000490-93.2005.8.20.0105, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) Em exame à documentação trazida à inicial, percebe-se que parte exequente trouxe aos autos as notas fiscais devidamente acompanhadas do aceite, bem como as notas de empenho (ID. 100334662 da ação executiva).
Dessarte, caberia ao ente público produzir a prova do fato extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nos autos dos Embargos à Execução, contudo, o ora apelante se limitou a alegar genericamente que não teria sido demonstrada a efetiva entrega dos bens, uma vez que ausente a assinatura do fiscal do contrato, o que, todavia, não se coaduna, como visto acima, com as provas que acompanharam a inicial da ação executiva.
Com a mesma compreensão, são os seguintes julgados (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO FIRMADO COM A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E MULTIMÍDIA.
INADIMPLEMENTO DO VALOR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR CARACTERIZADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ADUZIDO.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE DE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ADUZIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0816244-20.2018.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 15/10/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTESTAÇÃO APRESENTA PELO ENTE EXECUTADO POR EQUÍVOCO, SUSCITANDO FATO IMPEDITIVO.
DEFESA CONHECIDA PELO JUÍZO A QUO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO A SER SUPORTADO PELO EMBARGANTE PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE EMPENHO QUE CONSTATOU O CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESCRITOS RELATIVOS AO DÉBITO DA FAZENDA, INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E MEMORIAL DE CÁLCULOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806827-38.2016.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2020, PUBLICADO em 08/07/2020) Não há, portanto, como desconstituir o dever do ente público arcar com as despesas pelas quais se obrigou. [...] Nesse norte, noto que para alterar as conclusões vincadas nos autos, acerca da suficiência do acervo probatório apresentado por uma das partes e da ausência do dever processual do município, ora recorrente, de apresentar prova capaz de obstar o direito do recorrido, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nessa lógica, colaciono julgados do Tribunal de Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE-PEDÁGIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR .
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento .
Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023) . 2.
O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3.
Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2495915 RS 2023/0355573-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA .
ICMS.
DIREITO ALEGADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art . 373 do CPC/2015, compete ao réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do autor e cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1846975 SP 2021/0057301-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL.
SÚMULA 7/STJ.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1.
Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade.
Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2.
Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso.
Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.415.476/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823483-02.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30839995) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823483-02.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
01/11/2024 11:36
Recebidos os autos
-
01/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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