TJRN - 0814038-66.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814038-66.2024.8.20.5124 Polo ativo MICHELINE PORFIRIO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que acolheu a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se o direito potestativo da autora encontra-se fulminado pela decadência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O caso em exame ostenta a natureza de relação de consumo, devendo ser analisado pelos postulados específicos da legislação protetiva de regência, aplicando-se a disciplina do art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos. 2.
Trata-se de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente, inexiste prescrição dos direitos, vigente o contrato no momento do ajuizamento da ação. 3.
Considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas fulminadas pelo prazo legal, ou seja, aquelas anteriores a agosto de 2019, não havendo que se falar, portanto, em decadência do fundo do direito. 4.
Ausente a angularização o feito de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como pela necessidade imprescindível de aprofundamento instrutório, não se cogita a aplicação da teoria da causa madura prevista no § 4.º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, de ofício, para declarar a nulidade do julgado de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: art. 332, § 1º, 487, II, do Código de Processo Civil; art. 27, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.013, § 4.º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Michele Porfírio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, analisando a controvérsia trazida pela autora em desfavor do Banco Santander S.A, extinguiu, liminarmente, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 332, § 1º e 487, II, ambos do Código de Processo Civil, por decadência (Id. 27571525).
Sustenta em suas razões recursais: a) a insubsistência da decretação de decadência ao caso, tendo em vista que o prazo para a propositura da ação indenizatória se inicia com a ciência inequívoca do consumidor, conforme entendimento do STJ; b) que o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias por acidente de consumo é de cinco anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e que a contagem do prazo se inicia a partir do conhecimento do dano; c) advoga que, mesmo se a negativação estivesse prescrita, o Banco Santander ainda estaria errado em não ter excluído o nome da Apelante do cadastro de inadimplentes, devendo ser condenado ao pagamento de danos morais.
Requer, ao final, o acolhimento da tese recursal para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais em todos os seus termos (Id. 27571527).
Intimado, o Banco Santander apresentou suas contrarrazões ai Id. 27571530.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Aporta, nesta Instância recursal, discussão acerca da ocorrência de decadência do direito autoral apta a subsidiar a extinção liminar do feito com resolução do mérito.
De início, dispõe o Código de Processo Civil no art. art. 332, § 1º sobre a possibilidade julgamento de improcedência liminar do pedido, sendo lícito o reconhecimento, de ofício e sem prévia intimação das partes, quando observada a fulminação do direito pela ocorrência de decadência, sem afronta aos postulados da vedação a decisão surpresa – arts. 9º e 10º – ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a consequente extinção só processo com resolução do mérito na forma do seu art. 487, inciso II.
Inexistindo equívoco no proceder processual, a análise do mérito recursal consiste em aferir se o direito potestativo encontra-se fulminado pela decadência.
Para tanto, é necessário pontuar que o presente caso ostenta a natureza de uma relação de consumo, para a qual se tem a regência de uma norma federal qual seja o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), elaborada diante de uma determinação expressa na Constituição Federal (ex vi do art. 5º, inciso XXXII); inclusive com mandamento focado na defesa da pessoa do consumidor (art. 170, inciso V, da CF/88), inserindo-se as partes nos conceitos específicos do arts. 2º e 3º do CDC1 c/c Súmula 297 do STJ2.
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, Nesse sentido, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC3), o caso deve ser analisado pelos postulados específicos da legislação protetiva de regência, aplicando-se a disciplina do art. 27 do CDC, com prazo prescricional de cinco anos, mesmo porque a eventual existência de erro ou dolo a viciar o consentimento prestado no negócio jurídico não desnatura a relação de consumo à espécie.
A propósito: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ao caso, o objeto da irresignação da autora refere-se a contratação de crédito vinculada a adesão em cartão com reserva de margem consignável, com débito mensais e periódicos relacionados ao mínimo da fatura não quitada integralmente, averbada inicialmente em setembro de 2015 cujos descontos estão ocorrendo até o presente momento.
Considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo por meio dos descontos realizados mensalmente, inexiste prescrição dos direitos, vigente o contrato no momento do ajuizamento da ação.
Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 26/08/2024, encontram-se prescritas apenas as parcelas fulminadas pelo prazo legal, ou seja, aquelas anteriores a agosto de 2019, não havendo que se falar, portanto, em decadência do fundo do direito.
Deixo de cogitar a aplicação da teoria da causa madura prevista no § 4.º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, ausente a angularização o feito de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como pela necessidade imprescindível de aprofundamento instrutório.
A corroborar, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
APLICAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3.
A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4.
Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5.
Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Diante do exposto, conheço do apelo e, de ofício, declaro a nulidade do julgado de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814038-66.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
17/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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