TJRN - 0808971-23.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808971-23.2024.8.20.5124 AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em desfavor de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM, ambos qualificados.
Em suma, alegou que: a) as partes celebraram instrumento contratual de prestação de serviço de empreitada global, para a construção de imóvel no lote localizado no Condomínio Nova York Majestic, na quantia de R$ 239.944,85 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos); b) “além do contrato originário, pactuaram dois aditivos contratuais em 31/08/2021 e 17/03/2022, em razão da alteração do projeto e a alteração da área da construção para 120,20m², sendo, em ambos os casos, decorrentes de solicitação da Requerida” (sic); c) “o contrato foi celebrado em 02/06/2021, com previsão de que os serviços teriam duração de 08 (oito) meses, com prazo inicial em até 15 (quinze) dias úteis a contar da expedição do alvará de construção pelo órgão municipal ou o registro do contrato registro do contrato de financiamento imobiliário em cartório, o que ocorrer por último, de modo que o início da execução dos serviços ocorreu apenas em 17/01/2022” (sic); d) alega que a situação de pandemia e lapso ocorrido, sucedeu “um impacto significativo no valor dos insumos da construção civil, com escassez e aumento de preços” - sic, que culminou na assinatura do “Segundo Termo Aditivo, a empresa autora realizou a atualização do levantamento dos custos” (sic), aduzindo um prejuízo de R$ 34.638,89 (trinta e quatro mil seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), além de juros pelo INCC de R$ 5.948,47 (cinco mil novecentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), além de despesas com honorários.
Escorado nos fatos narrados, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 56.227,86 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), a título de danos materiais.
No mais, requereu a concessão da Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Instada, a parte autora trouxe novos documentos.
Foi concedida a Justiça Gratuita em seu favor (ID 123328838).
A tentativa de conciliação não obteve êxito (termo do CEJUSC ao ID 129114371).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 127925849), arguindo, em sede de preliminar, a conexão do feito com os autos “0803075-33.2023.8.20.5124 em que há as mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Registra ainda Excelência que há conexão entre as ações e que no processo judicial agora apresentado há, inclusive, ordem judicial, enfatizando nenhuma cobrança à requerida deve ser realizada até o julgamento da lide” (sic). É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
I.
DA CONEXÃO DO FEITO Registra o art. 55 do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Deitando raízes na balizada lição dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integridade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015).
Na hipótese dos autos, a partir de consulta ao banco de dados do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifiquei a existência de ação revisional proposta por ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em face de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA, registrada sob o nº 0803075-33.2023.8.20.5124, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
Em suma, requer a Sra.
ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM a declaração de inexistência de dívida do contrato firmado com a parte ré a pretexto, dentre outras teses, a abusividade de cláusulas contratuais dispostas.
Além do mais, há tutela de urgência concedida pelo Juízo, ordenando que a demandante abstivesse de realizar cobranças do instrumento.
Logo, é inarredável a existência de conexão entre a presente lide e o processo em referência, em razão da identidade da causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviço para construção de imóvel em lote imerso no condomínio horizontal.
De todo modo, ainda que não se vislumbrasse conexão entre este feito e a vertida ação de busca e apreensão, enxergo prejudicialidade externa entre eles, na forma do art. 55, § 3º do CPC.
Isso porque é pressuposto processual do pedido da ação de cobrança é a comprovação da mora do devedor.
Ou seja, somente é de se admitir ação resilitória fundada na mora caracterizada, se esta estiver provada.
Nessa conjuntura, acaso verificada a ocorrência cláusulas abusivas que impliquem em reconhecimento de inexigibilidade, não há falar em mora que autorize o processamento de ação de cobrança respectiva.
Nessa linha, dispõe o art. 59 do CPC que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
No caso em foco, o processo de nº 0803075-33.2023.8.20.5124 (ação revisional) foi distribuído para o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim no dia 6 de março de 2023, enquanto o presente feito somente foi registrado no dia 11 de junho de 2024, motivo pelo qual patente é a prevenção daquele juízo.
Acrescente-se, ainda, que, se entendido como de consumo a natureza do elo jurídico existente entre as partes, não haverá prejuízo para o consumidor, ora autor, uma vez que o foro do Juízo prevento corresponde ao de seu domicílio.
No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Cobrança.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo .
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, por alegada conexão do feito com a Ação Renovatória de Locação c. c.
Revisional de Aluguel em trâmite naquele Juízo .
Cabimento.
Existência de conexão entre a Ação de Cobrança e a Ação Revisional.
Existência de risco de prolação de decisões contraditórias.
Inteligência do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil .
Competência do MM.
Juízo de Direito da 41ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0002523-48.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 14/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/02/2024).
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN e, em decorrência, determino o direcionamento do feito àquela Vara.
Cumpra-se, independentemente da preclusão deste decisum.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Declarada incompetência
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25/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808971-23.2024.8.20.5124 AUTOR: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA REU: ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM DESPACHO Pretende a demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte autora faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a defesa acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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12/09/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 09:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/08/2024 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:10
Juntada de diligência
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22/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/08/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/07/2024 11:39
Recebidos os autos.
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22/07/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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