TJRN - 0800070-08.2025.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 02:52 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800070-08.2025.8.20.5132 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CIRINO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Em contestação, o demandado requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando ser da União a competência para fornecer o medicamento pleiteado.
 
 Ainda, requereu a observação quanto ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG em caso de concessão do medicamento.
 
 A parte autora, por sua vez, requereu prazo para apresentação de laudo médico e a citação da União (ID 158390549).
 
 O demandado requereu a realização de perícia judicial em ID 158719801. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sobre a competência dos entes federativos nas demandas de saúde, assim fixou o STF em Tema 1234, até o momento: "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário" Verifico que o medicamento Rituximabe é incorporado ao SUS, inserido no no grupo 1A do Componente de Financiamento da Assistência Farmacêutica - CEAF, estando previsto no RENAME 2024 (relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf), conforme também a negativa do UNICAT (ID 142964721).
 
 No caso dos autos, observo que o autor foi diagnosticado com linfoma de células do manto, sendo-lhe atestado o medicamento Rituximabe.
 
 Contudo, em nota técnica, o NatJus esclareceu que o fármaco não é previsto no PCDT para a enfermidade diagnosticado ao autor, ao responder: "Previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Min. da Saúde para a situação clínica do demandante? Não".
 
 Com efeito, neste caso, o fármaco se torna, em verdade, um medicamento não padronizado, conforme item II do Tema 1.234: "II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema." Colaciono, por oportuno, julgado de caso similar quanto ao medicamento pleiteado e a doença diagnosticada, proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o qual aplicou a tese fixada pelo STF.
 
 Vejamos: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
 
 RITUXIMABE .
 
 NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 TEMAS 6 E 1234 DO STF.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 TUTELA ANTECIPADA RECURSAL REVOGADA .
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária para fornecimento do medicamento Rituximabe, destinado ao tratamento de linfoma não Hodgkin da Zona do Manto CD20+ em estágio II.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do STF; e (ii) avaliar a necessidade de adequação às novas exigências vinculantes, considerando a ausência de evidências científicas robustas para a eficácia do medicamento .
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O medicamento Rituximabe, embora registrado na ANVISA e incluído no RENAME para outras patologias, não possui Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica (PCDT) para o tratamento do linfoma da Zona do Manto.
 
 Por essa razão, caracteriza-se como medicamento não incorporado ao SUS.
 
 As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234 exigem a demonstração cumulativa de critérios, como negativa administrativa, ausência de alternativas terapêuticas no SUS, eficácia comprovada por evidências científicas de alto nível e incapacidade financeira do autor, além da legalidade do ato administrativo de não incorporação .
 
 No caso, o laudo médico apresentado pelo agravante é insuficiente, pois não demonstra evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, meta-análises ou revisões sistemáticas, que respaldem a segurança e eficácia do Rituximabe para o tratamento pleiteado.
 
 A ausência de demonstração dos requisitos obrigatórios impede, no presente momento, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
 
 Tutela Antecipada Recursal revogada.
 
 Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências.
 
 A análise judicial de medicamentos não incorporados deve observar a regularidade do ato administrativo de não incorporação, sem incursão no mérito discricionário.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 6º, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; CPC, art. 300; Decreto nº 7 .646/2011.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), RE nº 1.366 .243 (Tema 1234), Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50098497220248080000, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) Logo, por ser um medicamento não padronizado, considerando o entendimento do STF, o juízo competente será aquele ao qual o autor direcionou a demanda quando ajuizada.
 
 Neste caso, portanto, a Justiça Estadual.
 
 Ademais, conforme nota técnica, o valor anual do medicamento tabelado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG é de R$ 138.648,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais), não ultrapassando o valor limite de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta da União.
 
 Nesse passo, resta evidente que o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, sem prejuízo de eventual ressarcimento de valores, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo demandado.
 
 De igual modo, indefiro a inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme requerido em ID 158390549.
 
 De outro lado, fixo o valor da causa em R$ 138.648,00 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais), motivo pelo qual declaro este Juizado da Fazenda Pública incompetente para julgar e processar a demanda, nos termos do art. 2º da Lei 12153/09.
 
 Remetam os autos à Vara Comum desta Comarca.
 
 Em seguida, intime-se o autor para apresentar novo laudo médico, em 15 (quinze) dias, a ser analisado pelo NatJus, como requerido em ID 158390549.
 
 Apresentado o documento médico, encaminhe-se ao NATJUS novamente para emissão de Nota Técnica sobre o medicamento prescrito para o tratamento do autor.
 
 Após, retornem imediatamente conclusos para decisão de urgência.
 
 Deixo para analisar o pedido de prova pericial formulado pelo demandado posteriormente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
 
 VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 08:29 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/08/2025 17:11 Declarada incompetência 
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                                            20/08/2025 08:33 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 08:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 19:01 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            25/07/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI FÓRUM "DR.
 
 GALDINO BISNETO" Rua Manoel Henrique, 395 - Centro - São Paulo do Potengi/RN -CEP 59.460-000- Telefone e Whatsapp:(84) 3673-9665 Email: [email protected] Processo: 0800070-08.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS CIRINO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a Petição acostada em ID 157511431 pelo Ministério Público, INTIMO ambas as partes, através de seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as.
 
 São Paulo do Potengi/RN, 15 de julho de 2025.
 
 LIDIA KAROLINE CRUZ DA SILVA Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
 
 P. do Potengi/RN)
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                                            15/07/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 10:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 22:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            12/06/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI FÓRUM "DR.
 
 GALDINO BISNETO" End.: Rua Manoel Henrique, 395 - Centro - São Paulo do Potengi/RN -CEP 59.460-000 Tel:(84) 3673-9665 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo: 0800070-08.2025.8.20.5132 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS CIRINO Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA PEREIRA - RN21218 Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário(s): FRANCISCO DE ASSIS CIRINO Rua Adolfo Varela, 64, Centro, SANTA MARIA - RN - CEP: 59464-000 Em cumprimento ao que foi determinado em ID 146457483, INTIMO , a parte autora, por meio do sistema e de seu(sua) advogado(a), para se pronunciar em 15(quinze) dias, sobre a Contestação acostada no Id 151698451.
 
 São Paulo do Potengi/RN,19 de maio de 2025 MARIA LAIZE FERNANDES DA SILVA Técnica Judiciária (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
 
 P. do Potengi/RN)
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                                            19/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 14:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 16:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2025 09:37 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 09:32 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/02/2025 07:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/02/2025 10:48 Declarada incompetência 
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                                            19/02/2025 07:34 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 01:04 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            03/02/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800070-08.2025.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CIRINO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO O autor pleitea o fornecimento do medicamento Rituximabe.
 
 Todavia, não apresentou negativa do demandado em fornecê-lo.
 
 Em razão da celeridade que necessita o caso, intime-se o autor para apresentar negativa específica do UNICAT quanto a suposta indisponibilidade do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em igual prazo, deve corrigir o valor da causa, considerando o valor do medicamento por um ano, conforme prescrição médica.
 
 Ainda, se for o caso, deve se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo Comum em razão do valor da causa.
 
 Após, à conclusão com urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
 
 VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 19:04 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 19:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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