TJRN - 0811121-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0811121-89.2023.8.20.5001 Autor: MIRANILMA SANTIAGO DOS SANTOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c pretensão indenizatória, ajuizada com suporte na alegação de que o autor, acreditando anuir a um contrato de mútuo na espécie empréstimo consignado, firmou contratação na modalidade cartão de crédito consignado.
Pugna pela desconstituição do negócio jurídico, pela restituição em dobro dos valores descontados, e por indenização pelos danos morais suportados.
Contestação ao ID 102907093.
Preliminarmente, o réu suscita a inépcia da inicial ante a ausência de provas; e sustenta a ocorrência de decadência da pretensão de revisão de cláusulas contratuais, com base no art. 179 do Código Civil; e prescrição da pretensão indenizatória.
No mérito, sustenta não ter cometido ilegalidade; eis que não há vedação para a contratação de empréstimos por ligação telefônica ou para a estipulação dos juros conforme o contrato, sustando a possibilidade de restituição de quaisquer valores e “diferença de troco”.
Impugna a gratuidade de justiça concedida.
Apresenta áudio de contratação (ID 102907103, 102907104, 102907106); termos de aceite assinados digitalmente (ID 102907107); e comprovante de transferência (ID 102907098).
Réplica ao ID 104718367.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de outras provas (ID 116554340 e ID 119240401). É o que importa relatar.
Decido.
Havendo matéria preliminar a ser decidida, necessária sua apreciação em momento anterior ao julgamento do mérito.
No que pertine à preliminar de inépcia da exordial por falta de documentos essenciais, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu.
Cumpre destacar que, como prestador de serviço, e em razão da própria natureza da sua atividade precípua, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade das relações jurídicas que originaram os créditos impostos aos consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela.
As prejudiciais de mérito, igualmente, não têm respaldo.
No que pertine à alegada prescrição, consigne-se que a causa de pedir no presente feito não é a inexistência de relação jurídica entre as partes; mas falha na prestação do serviço substanciada ausência de informação.
Aplicável ao caso, nesta senda, o interregno prescricional específico dos defeitos relativos à prestação do serviço, estabelecido no art. 27 do CDC – considerando-se o referido prazo como renovado a cada novação, que abrangiam os contratos anteriores, ante o caráter sucessivo da relação jurídica.
Nesta senda, sendo a última contratação em 19/01/2023, rejeito a preliminar.
Em relação à decadência, registre-se que o feito não trata de mero pedido de anulação; mas de declaração de nulidade do contrato, em razão da inclusão de cláusulas abusivas – pelo que não se aplicam os prazos decadenciais estabelecidos no CC no presente caso.
Superadas as questões preliminares, passo ao julgamento do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu, no tocante a ausência de informação; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão deduzida na inicial conforme pleiteado.
Esclareça-se, inicialmente, que no que tocante a alegação de ausência de informação acerca do tipo de contrato realizado, este pode ser facilmente aferido das documentações apresentadas aos IDs 102907098, 102907107 e áudios aos IDs 102907103, 102907104, 102907106.
Na ocasião, verifica-se que a autora confirmou seus dados pessoais, seus dados bancários para depósito dos valores contratados, e o teor das operações realizadas entre as partes.
Inclusive, durante o atendimento, o demandante afirmou estar de acordo com os termos dos empréstimos e refinanciamentos, autorizando os descontos em sua folha de pagamento, a capitalização dos valores solicitados pela demandada, afirmando ainda não possuir dúvidas quanto às operações.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, estando afastada a alegação de suposto vício de vontade por inadvertência de informações.
Com efeito, analisando o áudio de contratação apresentado na defesa (ID 102907103), nota-se que é informado expressamente pela funcionária da ré tratar-se de cartão de crédito com margem consignada, havendo a anuência da autora no tocante a esta questão.
Ademais, a ligação telefônica não é a única ferramenta que a empresa utiliza no momento da contratação; sendo posteriormente enviado uma mensagem de texto para formalização de assinatura eletrônica.
Ao ID 95547291 consta do teor do aceite dado pela autora em ambos os contratos; e há nesse documento indicação – clara e precisa – em relação aos encargos e forma aplicável à contratação.
Esse documento específico não foi impugnado pela promovente, a qual apresentou réplica limitada a informar que, houve vício volitivo.
As provas presentes nos autos, nesse sentido, apontam para o cumprimento satisfatório do dever de informação imposto ao réu; de forma que a pactuação ocorreu sem vício de vontade ou qualquer outra espécie de abusividade.
No mais, considerando-se que a autora não sustenta que as cobranças se dão de maneira dissociada do que foi contratado – sendo a sua causa de pedir, unicamente, a já rechaçada ausência da devida informação relativa a forma de contratação –, inviável o acolhimento da pretensão.
Ausente ato ilícito, deixo de prosseguir a análise do pleito de danos morais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita ao ID 96281116.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 13/06/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/06/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/05/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 11:52
Decorrido prazo de ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO em 14/04/2023 23:59.
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09/03/2023 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 15:08
Audiência conciliação designada para 13/06/2023 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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