TJRN - 0816475-32.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816475-32.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816475-32.2022.8.20.5001 APTE/APDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE APTE/APDO: MUNICÍPIO DE NATAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
MUNICÍPIO DEVEDOR.
DÍVIDA RECONHECIDA PARCIALMENTE.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA.
TERMO INICIAL DOS ENCARGOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu integralmente o pedido formulado na ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, reconhecendo dívida de R$ 581.309,40 referente a faturas de fornecimento de água e esgotamento sanitário, e fixando juros moratórios desde a citação.
O recorrente sustenta ausência de confissão integral da dívida, necessidade de perícia para apuração do valor devido, inclusão indevida de unidades consumidoras não vinculadas à SEMTAS e possibilidade de compensação de débitos.
Questiona, ainda, o termo inicial dos encargos moratórios e monetários e requer majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela CAERN são suficientes para embasar a cobrança na via monitória; (ii) estabelecer se houve confissão parcial ou total da dívida por parte do Município; (iii) determinar se seria admissível a compensação de débitos alegada pelo ente público; (iv) fixar corretamente o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária; e (v) examinar a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pela CAERN — faturas regularmente emitidas e não adimplidas — constituem prova escrita hábil a embasar a ação monitória, nos termos legais. 4.
O reconhecimento parcial do débito pelo Município (R$ 232.751,38) configura admissão da obrigação e reforça a tese autoral, sem caracterizar confissão integral, mas demonstrando inadimplência. 5.
A alegação de exceptio non adimpleti contractus não se sustenta sem prova concreta do inadimplemento da concessionária, ônus que incumbia ao Município nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
A inclusão de unidades consumidoras supostamente indevidas não foi comprovada, sendo inviável sua rediscussão em grau recursal, dada a expressa renúncia à produção de prova pericial pelas partes em audiência. 7.
A compensação de débitos de natureza distinta depende de previsão legal específica e da concordância da credora, o que não se verifica no caso concreto, tornando inviável sua imposição de ofício. 8.
Os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade contratual e dívida controvertida, afastando a tese de mora ex re. 9.
A correção monetária deve seguir o índice IPCA-E, conforme orientação do CJF e jurisprudência consolidada, prevalecendo sobre eventual estipulação contratual diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Documentos como faturas não adimplidas regularmente emitidas são suficientes para embasar ação monitória. 2.
O reconhecimento parcial da dívida pelo devedor constitui elemento probatório relevante que corrobora a tese da credora. 3.
A exceptio non adimpleti contractus exige prova concreta do inadimplemento da contraparte, cujo ônus incumbe ao réu. 4. É incabível a compensação de débitos de natureza distinta sem previsão legal e anuência da credora. 5.
Os juros moratórios, em dívidas contratuais controvertidas, incidem a partir da citação. 6.
A correção monetária deve seguir o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação monitória (processo nº 0816475-32.2022.8.20.5001) ajuizada pela CAERN, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pelo ente municipal, constituindo título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 581.309,40 (quinhentos e oitenta e um mil, trezentos e nove reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E) mês a mês, desde a data do vencimento das faturas, e juros de mora à taxa da caderneta de poupança, contados da citação.
Determinou, ainda, que a partir de 09/12/2021, os valores fossem atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Município de Natal foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Aduziu a CAERN, em seu recurso de apelação, que a sentença merece reforma no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo que estes incidam desde o vencimento de cada fatura, e não apenas a partir da citação, conforme decidiu o juízo de origem.
Alegou também que, em razão da natureza contratual da dívida e da pactuação expressa nesse sentido, a correção monetária deveria seguir o INPC e não o IPCA-E.
Por fim, defendeu a majoração dos honorários advocatícios, em virtude da complexidade da causa e do volume de trabalho demandado pela tese de compensação arguida nos embargos monitórios.
O Município de Natal, por sua vez, interpôs apelação sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao considerar como confissão o reconhecimento parcial da dívida no valor de R$ 232.751,38, e ao não acolher as alegações acerca da ausência de legitimidade das cobranças de diversas unidades consumidoras cuja responsabilidade não era da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social – SEMTAS.
Alegou que a inclusão indevida de débitos relativos a unidades que não pertencem à SEMTAS compromete a higidez do valor cobrado pela CAERN.
Requereu, portanto, a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, bem como a reforma da sentença para excluir os valores indevidamente incluídos.
Foram apresentadas contrarrazões às apelações pelas partes recorridas, defendendo a manutenção da sentença recorrida, sobretudo quanto ao termo inicial dos juros, ao índice de correção monetária adotado (IPCA-E) e ao valor da condenação.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse de intervir no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Conforme relatado, pretendem as partes recorrentes reformar a sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu integralmente o pedido formulado na ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, reconhecendo o valor da dívida em R$ 581.309,40, e fixando a incidência de juros moratórios desde a citação.
A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador circunscreve-se à apuração do valor efetivamente devido e à definição do termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária.
Para tanto, cumpre analisar detidamente os fundamentos invocados pelo Município do Natal, ora apelante, à luz do conjunto probatório dos autos e das normas jurídicas aplicáveis à espécie.
O Município de Natal alega, em síntese, que não houve confissão de dívida, mas apenas reconhecimento parcial de valores, o que não implica aceitação da totalidade da cobrança realizada pela CAERN.
Alega, ainda, a inclusão indevida de unidades consumidoras que não estariam vinculadas à SEMTAS e a necessidade de realização de perícia para apurar o real montante devido.
Todavia, não merece acolhida a tese recursal.
Conforme bem observado pelo juízo de origem, a CAERN apresentou documentos hábeis a embasar a pretensão de cobrança – faturas de fornecimento de água e esgotamento sanitário não adimplidas, regularmente emitidas.
O Município, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas sobre eventual inadimplemento contratual por parte da concessionária, sem apresentar qualquer elemento técnico capaz de infirmar os valores cobrados.
A invocação da exceptio non adimpleti contractus não prescinde de prova concreta e específica acerca do inadimplemento da contraparte.
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao Município comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que não ocorreu.
Ausente essa comprovação, torna-se legítima a cobrança realizada com base nos documentos juntados com a petição inicial.
Ademais, o reconhecimento, pelo próprio Município, do valor de R$ 232.751,38 como devido, reforça a existência da obrigação e afasta qualquer dúvida quanto à inadimplência parcial.
Como corretamente apontado na sentença, ainda que parcial, tal reconhecimento constitui elemento probatório relevante, compatível com a tese da autora e apto a embasar o julgamento da ação monitória.
Quanto à alegada inclusão indevida de unidades consumidoras não vinculadas à SEMTAS, verifica-se que as alegações do Município carecem de prova robusta.
Embora tenha sido pleiteada perícia contábil, as partes optaram, em audiência, por renunciar a essa produção probatória, o que impede qualquer rediscussão da matéria nesta instância recursal.
Sem a devida instrução técnica, não se pode acolher alegações genéricas de excesso de cobrança ou de erro material na emissão das faturas.
No tocante ao pedido de compensação de débitos, verifica-se, igualmente, a improcedência da alegação.
A compensação de créditos, especialmente quando se trata de verbas de natureza distinta – como créditos tributários em face de obrigações contratuais –, exige previsão legal específica, além de anuência da parte credora.
Ausentes tais requisitos, e inexistindo concordância da CAERN, não é juridicamente possível impor a compensação de ofício, nos termos pretendidos pelo Município.
Quanto à insurgência sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, também não merece prosperar.
A sentença determinou corretamente a incidência de juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil.
Trata-se de responsabilidade contratual, e o entendimento consolidado é no sentido de que, nessa hipótese, os juros incidem a partir da citação, e não do vencimento da obrigação.
A tese defendida pela CAERN, no sentido de que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora seria automática (mora ex re), não se sustenta no caso concreto.
Conforme a jurisprudência majoritária, mesmo em contratos que envolvam obrigações líquidas e certas, os juros moratórios, quando se trata de dívida não confessada ou controvertida, somente incidem a partir da constituição em mora por meio da citação válida.
No tocante à correção monetária, a sentença adotou o índice do IPCA-E, conforme orientação do Conselho da Justiça Federal, entendimento esse pacificado nos julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
A eventual previsão contratual de utilização de outro índice, como o INPC, não pode prevalecer sobre a diretriz fixada judicialmente em observância ao princípio da uniformização dos critérios de atualização judicial.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, verifica-se que a sentença respeitou os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido.
A majoração pretendida pela CAERN não encontra respaldo suficiente nos autos, tampouco evidencia grau de complexidade a justificar percentual superior ao fixado na origem.
Portanto, a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, em razão da ausência de elementos que justifiquem a reforma pretendida pelos recorrentes.
Por todo o exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
02/06/2025 19:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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11/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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