TJRN - 0816475-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0816475-32.2022.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN EXECUTADO: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
08/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:46
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0816475-32.2022.8.20.5001 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN contra sentença que rejeitou os embargos monitórios manejados pelo Município de Natal, constituindo título executivo judicial em favor da embargante e fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Em suma, a embargante alega omissão na fixação dos honorários advocatícios, argumentando que a tese de compensação levantada pelo Município teria aumentado a complexidade da demanda, justificando percentual superior ao mínimo legal. 3.
Por sua vez, o Município de Natal apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão, sob o argumento de que os honorários foram arbitrados com fundamentação, sendo os embargos meio processual inadequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. É o que importa relatar.
Decido. 5. É sabido que os embargos de declaração consistem em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça obscuridade, contradição, omissão ou erro material que ela contenha (art. 1.022, CPC).
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir às hipóteses legais.
Os embargos de declaração, contudo, podem ter caráter infringente em casos excepcionais, para correção de falha tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do próprio julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos aclaratórios, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. 6.
Por oportuno, vale consignar o que o c.
Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido neste particular: “… Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp n. 2.034.977/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.); “… Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.755.541/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.); "… A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010.) (EDcl no AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). 7.
No presente caso, não entrevejo a alegada falha na sentença que justifique a oposição dos embargos.
O ‘decisum’ embargado fundamentou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, justificando que a causa não apresentava complexidade suficiente para fixação acima do patamar mínimo.
Observe-se que o feito teve tramitação regular, não exigiu a realização de audiência de instrução, nem a produção de prova técnica, de modo que o julgamento se baseou apenas na análise de documentos. 8.
Percebe-se que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eis que a parte embargante visa à revisão do julgado em determinado ponto, pois sua irresignação se dá em relação ao entendimento consignado.
Isto é: os embargos de declaração foram opostos a título de pedido de reconsideração.
Se há discordância por entender que existe desacerto ou injustiça, é caso de recorrer ao segundo grau, conquanto não se prestam os aclaratórios para reabrir instância processual já superada com o julgamento. 9.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. 10.
Intimem-se. 11.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:31
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0816475-32.2022.8.20.5001 MONITÓRIA (40) Autor/Exequente: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu/Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - Município de Natal - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 07:10
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 22:33
Juntada de diligência
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07/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/09/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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10/09/2024 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 11:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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10/09/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 08:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 10/09/2024 11:00 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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04/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:43
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/09/2024 09:30 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
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06/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 11:44
Outras Decisões
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03/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 11:41
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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24/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:12
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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11/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 07:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/05/2022 09:09
Juntada de custas
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10/05/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 15:30
Outras Decisões
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24/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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