TJRN - 0100966-94.2014.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0100966-94.2014.8.20.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GEOMAR SALES DE MORAIS Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO as partes requerente/requerido eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para tomar ciência da juntada dos Alvarás Judiciais assinados.
Caraúbas/RN, 10 de setembro de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 VANDILSON RAMALHO DE OLIVEIRA Servidor da Vara Única -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0100966-94.2014.8.20.0115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOMAR SALES DE MORAIS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, SERASA EXPERIAN, SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC SENTENÇA
I - RELATÓRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, parte executada, espontaneamente, juntou aos autos comprovante de pagamento de cumprimento de sentença em 27/08/2021, indicando como devido o valor de R$ 13.613,44, sem, contudo, juntar aos autos demonstrativo de cálculos (id. 74364871, 74364872).
Certidão de trânsito em julgado (id. 74364874).
Em seguida, GEOMAR SALES DE MORAIS, exequente, apresentou cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC), indicando como devido o quantum de R$ 28.963,39, referente à soma do valor da condenação e dos honorários de sucumbência (id. 75189975).
Juntou planilha de cálculos (id. 75189977).
A executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 80876185), oportunidade em que suscitou excesso de execução.
Juntou aos autos os valores de R$ 3.241,91 e R$ 17.181,39 como garantia do juízo (ids. 83007153 e 83007155).
Decisão em que fora deferido o efeito suspensivo (id. 90972584).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e expedição de alvarás, na forma demonstrada em petição de id. 75189975.
Em decisão de id. 131820983, a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, reconhecendo o excesso à execução.
Na oportunidade, fora determinada a abertura de novo prazo para as partes apresentarem novas planilhas, advertindo-as que a data parâmetro para atualização de juros a partir do evento danoso, seria 03/02/2012 (data em que houve a primeira inclusão do nome do exequente no cadastro restritivo de crédito, conforme id. 58237779, Pág. 07) e que o parâmetro para a correção monetária seria 06/07/2018 (data da prolação da sentença - id. 58237817).
Nova planilha de cálculos juntadas pela Executada (id. 135016095).
Nova planilha de cálculos juntadas pelo Exequente (id. 135608419). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC.
Na espécie, primeiramente, observo que não é caso de rejeição liminar da impugnação, e que o juízo está seguro pelo depósito do valor da condenação.
No mérito, quanto à existência de excesso de execução, verifico que o cálculo da parte exequente não merece acolhida (id. 135608419), porque eivado de manifesto erro.
Quanto a indenização a título de danos morais, o título judicial transitado em julgado estabeleceu que a data do evento danoso como parâmetro para incidência de juros, o qual se dera com a primeira inclusão do nome do exequente no cadastro restritivo de crédito, datado de 03/02/2012 (id. 58237779 – Pág. 07).
Paralelamente, quanto à correção monetária, a data parâmetro seria a do arbitramento, isto é, a data da prolação da sentença, em 06/07/2018 (documento de id. 58237817).
Ademais, no acórdão de id. 74364865, foi majorado os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Da análise dos cálculos apresentados pela Executada no corpo da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 80876185) e atualizada na planilha de id. (135016095), observo que os valores cumprem fielmente ao que fora fixado, tendo em vista aplicação correta dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir de 03/02/2012 (data do evento danoso), índice de correção monetária calculado a partir do arbitramento (data da prolação da sentença 06/07/2018) pelo INPC e incidência de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento).
Portanto, concluo que os cálculos apresentados pelo executado no corpo da petição de id. 80876185 estão tecnicamente corretos e estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença condenatória.
Considerando que o pagamento foi efetuado tempestivamente, antes mesmo de ter sido intimado para tanto (id. 74364871) e, portanto, antes do prazo legal de 15 dias a partir da intimação, não há fundamento para a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º e §2º do CPC.
Em atenção ao contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (id. 135608409), DETERMINO o destaque de 30% (trinta por cento) do valor R$ 11.837,77 (onze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), que corresponde a quantia de R$ 3.551,33 (três mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos), devido à patrona do exequente a título de honorários contratuais, além do que lhe é devido a título de honorários sucumbências, fixados em 15% (quinze por cento), valor que corresponde a R$ 1.775,67 (mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), valores que somados chegam ao importe de R$ 5.327,00 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais), a ser corrigido, na forma legal, a partir do depósito em 23/08/2021. À secretaria, expeça-se os respectivos alvarás, sendo devido ao exequente o valor de R$ 8.286.44 (oito mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), que deve ser corrigido, na forma legal, a partir do depósito em 23/08/2021; e em favor de sua advogada no valor de R$ 5.327,00 (cinco mil, trezentos e vinte e sete reais), a ser corrigido, na forma legal, a partir do depósito em 23/08/2021.
Após, expeça-se alvará do valor remanescente em favor do executado. À secretaria, retifique a classe processual, evoluindo para "cumprimento de sentença".
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 13.613,44 (treze mil, seiscentos e treze reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido moneteriamente na forma legal Com a satisfação da obrigação, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios desta fase processual serão suportados pela parte exequente, fixados em 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido, nos termos do art. 85, §2º e art. 527, §§ 2º e 4º do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se, outrossim, os respectivos alvarás.
Expedientes necessários a cargo da secretaria.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0100966-94.2014.8.20.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GEOMAR SALES DE MORAIS Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a Decisão (141491135) INTIMO a parte executada , na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de id 135608407. .
Vara Única da Comarca de Caraúbas, Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 3 de fevereiro de 2025.
ANA CARLA DE OLIVEIRA TARGINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/05/2024 10:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:54
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 20:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 17/05/2022 23:59.
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11/04/2022 12:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 01:08
Decorrido prazo de GEOMAR SALES DE MORAIS em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 06:48
Recebidos os autos
-
11/10/2021 06:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2020 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
02/08/2020 03:10
Digitalizado PJE
-
30/03/2020 10:07
Petição
-
02/03/2020 01:13
Juntada de Contrarrazões
-
28/02/2020 12:56
Recebido os Autos do Advogado
-
13/02/2020 08:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/02/2020 09:35
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2020 11:55
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2020 12:08
Recebido os Autos do Advogado
-
27/11/2019 09:29
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/11/2019 09:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2019 12:01
Mero expediente
-
12/03/2019 11:43
Concluso para despacho
-
12/03/2019 11:40
Expedição de termo
-
12/03/2019 11:27
Petição
-
12/03/2019 11:16
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 11:15
Certidão expedida/exarada
-
12/03/2019 09:32
Recebido os Autos do Advogado
-
26/10/2018 08:08
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 04:58
Relação encaminhada ao DJE
-
25/10/2018 03:26
Ato ordinatório
-
07/08/2018 09:27
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/08/2018 08:00
Certidão expedida/exarada
-
02/08/2018 03:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2018 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 01:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/07/2018 01:18
Sentença Registrada
-
06/07/2018 09:45
Procedência
-
19/04/2018 03:03
Concluso para despacho
-
19/04/2018 03:02
Petição
-
19/04/2018 02:49
Recebimento
-
26/02/2018 10:23
Concluso para despacho
-
26/02/2018 10:21
Petição
-
26/02/2018 10:21
Recebimento
-
26/02/2018 10:21
Remessa
-
08/02/2018 04:55
Juntada de AR
-
12/12/2017 02:42
Concluso para despacho
-
11/12/2017 11:55
Petição
-
27/11/2017 09:23
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/09/2017 08:44
Certidão expedida/exarada
-
22/09/2017 10:30
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2017 04:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 01:58
Audiência
-
18/09/2017 09:14
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2017 12:59
Petição
-
17/03/2017 03:23
Mero expediente
-
25/01/2017 09:47
Recebimento
-
19/01/2017 04:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2017 04:03
Recebimento
-
12/01/2017 12:15
Concluso para despacho
-
12/01/2017 12:14
Expedição de termo
-
11/01/2017 12:33
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2016 04:54
Recebimento
-
16/11/2016 10:03
Mero expediente
-
29/07/2016 05:15
Concluso para despacho
-
25/07/2016 03:42
Petição
-
30/06/2016 05:29
Juntada de AR
-
11/04/2016 01:16
Expedição de carta de citação
-
07/04/2016 04:55
Petição
-
31/03/2016 10:28
Recebimento
-
23/03/2016 08:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/03/2016 03:27
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2016 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2016 05:23
Juntada de AR
-
29/01/2016 05:06
Recebimento
-
19/01/2016 01:12
Mero expediente
-
25/06/2015 04:45
Concluso para despacho
-
25/06/2015 03:25
Petição
-
19/06/2015 04:15
Documento
-
19/06/2015 04:14
Recebimento
-
18/06/2015 07:53
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2015 05:05
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2015 04:30
Relação encaminhada ao DJE
-
15/06/2015 10:15
Ato ordinatório
-
12/03/2015 11:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/03/2015 05:32
Petição
-
03/03/2015 01:40
Juntada de Contestação
-
02/02/2015 07:54
Expedição de carta de citação
-
15/01/2015 10:58
Recebimento
-
15/01/2015 10:58
Petição
-
15/12/2014 01:00
Certidão expedida/exarada
-
05/12/2014 02:45
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2014 01:40
Ato ordinatório
-
05/12/2014 01:19
Ato ordinatório
-
27/11/2014 01:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/11/2014 12:48
Juntada de AR
-
21/11/2014 09:11
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2014 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2014 10:53
Ato ordinatório
-
19/11/2014 10:28
Juntada de Contestação
-
12/11/2014 04:05
Juntada de carta devolvida
-
17/10/2014 10:12
Recebimento
-
17/10/2014 08:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/09/2014 05:21
Expedição de carta de citação
-
19/09/2014 05:19
Expedição de carta de citação
-
19/09/2014 05:18
Expedição de carta de citação
-
17/09/2014 02:01
Recebimento
-
01/09/2014 01:52
Decisão Proferida
-
15/08/2014 01:31
Concluso para despacho
-
14/08/2014 03:10
Certidão expedida/exarada
-
14/08/2014 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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